APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004330-67.2013.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILSON STEFANI
Advogado do(a) APELANTE: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004330-67.2013.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILSON STEFANI
Advogado do(a) APELANTE: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 16/08/2012, com a concessão de aposentadoria especial.
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 99431543 – págs. 51/52), no período de 06/03/1997 a 16/08/2012, laborado na empresa ZF do Brasil, o autor esteve exposto a ruído de 85,96 dB(A).
Possível, portanto, o
reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 16/08/2012
, eis que o autor esteve exposto a ruído acima de 85 dB(A) exigidos à época.Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o autor não esteve exposto a ruído superior a 90 dB(A) exigidos à época.
Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 99431543 – pág. 55), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (28/08/2012 – ID 99431543 – pág. 19), contava com
20 anos, 8 meses e 3 dias
de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.Condeno o INSS no pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o disposto no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 vigente à época.
Diante do exposto,
dou parcial provimento à apelação do autor,
para reconhecer a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 16/08/2012 e condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 16/08/2012, com a concessão de aposentadoria especial.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 99431543 – págs. 51/52), no período de 06/03/1997 a 16/08/2012, laborado na empresa ZF do Brasil, o autor esteve exposto a ruído de 85,96 dB(A).
13 - Possível, portanto, o
reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 16/08/2012
, eis que o autor esteve exposto a ruído acima de 85 dB(A) exigidos à época.14 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o autor não esteve exposto a ruído superior a 90 dB(A) exigidos à época.
15 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 99431543 – pág. 55), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (28/08/2012 – ID 99431543 – pág. 19), contava com
20 anos, 8 meses e 3 dias
de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.16 - Condenação do INSS no pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o disposto no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil vigente à época.
17 - Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 16/08/2012 e condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.