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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:06

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Pretende o autor a conversão do labor comum, nos períodos de 20/07/1981 a 20/12/1981, de 14/03/1983 a 13/12/1983 e de 12/03/1986 a 01/04/1986, em tempo especial; e o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 30/03/2011; com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER, da data em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, da data da citação ou, ainda, da data da sentença; alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, da reafirmação da DER, da citação ou da prolação da sentença. 12 - O pleito do autor, no tocante ao pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição não merece prosperar, eis que não integrou seu pedido inicial, tratando-se, portanto, de inovação, inadmissível nesta fase processual. 13 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. 14 - Dessa forma, rejeitado o pedido de conversão de tempo comum em tempo especial. 15 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97938680 – págs. 62/65), no período laborado na empresa Pirelli Pneus Ltda, de 06/03/1997 a 31/07/1997, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A); e de 01/08/1997 a 22/03/2011 (data da emissão do PPP), a ruído de 87,3 dB(A). 16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 22/03/2011, em que o autor esteve exposto a ruído acima de 85 dB(A) exigidos à época. 17 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor não esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A) exigidos à época. Assim como inviável o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais após a data da emissão do PPP (22/03/2011), eis que não há nos autos prova da especialidade. 18 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97938681 – pág. 19), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/03/2012 – ID 97938680 – pág. 45), o autor alcançou 18 anos, 2 meses e 5 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. 19 - Observa-se que, apesar do pedido de reafirmação da DER, não há outros períodos de labor especial comprovados nos autos para serem acrescidos ao tempo já computado. 20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 21 - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005943-34.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005943-34.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NILSON DELGADO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005943-34.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NILSON DELGADO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"(...)

a primeira tese

objetiva que se firma é:

o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese

fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:

na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador

, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),

no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria

"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERÃO INVERSA.

(...)

- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.

- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos."

(ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017).

Dessa forma, rejeitado o pedido de conversão de tempo comum em tempo especial.

Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97938680 – págs. 62/65), no período laborado na empresa Pirelli Pneus Ltda, de 06/03/1997 a 31/07/1997, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A); e de 01/08/1997 a 22/03/2011 (data da emissão do PPP), a ruído de 87,3 dB(A).

Possível, portanto, o

reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 22/03/2011

, em que o autor esteve exposto a ruído acima de 85 dB(A) exigidos à época.

Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor não esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A) exigidos à época. Assim como inviável o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais após a data da emissão do PPP (22/03/2011), eis que não há nos autos prova da especialidade.

Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97938681 – pág. 19), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/03/2012 – ID 97938680 – pág. 45), o autor alcançou

18 anos, 2 meses e 5 dias

de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.

Observa-se que, apesar do pedido de reafirmação da DER, não há outros períodos de labor especial comprovados nos autos para serem acrescidos ao tempo já computado.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.

Diante do exposto,

dou parcial provimento à apelação do autor

, para reconhecer a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 22/03/2011 e para determinar que cada parte arque com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.

É como voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

11 - Pretende o autor a conversão do labor comum, nos períodos de 20/07/1981 a 20/12/1981, de 14/03/1983 a 13/12/1983 e de 12/03/1986 a 01/04/1986, em tempo especial; e o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 30/03/2011; com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER, da data em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, da data da citação ou, ainda, da data da sentença; alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, da reafirmação da DER, da citação ou da prolação da sentença.

12 - O pleito do autor, no tocante ao pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição não merece prosperar, eis que não integrou seu pedido inicial, tratando-se, portanto, de inovação, inadmissível nesta fase processual.

13 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.

14 - Dessa forma, rejeitado o pedido de conversão de tempo comum em tempo especial.

15 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97938680 – págs. 62/65), no período laborado na empresa Pirelli Pneus Ltda, de 06/03/1997 a 31/07/1997, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A); e de 01/08/1997 a 22/03/2011 (data da emissão do PPP), a ruído de 87,3 dB(A).

16 - Possível, portanto, o

reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 22/03/2011

, em que o autor esteve exposto a ruído acima de 85 dB(A) exigidos à época.

17 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor não esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A) exigidos à época. Assim como inviável o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais após a data da emissão do PPP (22/03/2011), eis que não há nos autos prova da especialidade.

18 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97938681 – pág. 19), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/03/2012 – ID 97938680 – pág. 45), o autor alcançou

18 anos, 2 meses e 5 dias

de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.

19 - Observa-se que, apesar do pedido de reafirmação da DER, não há outros períodos de labor especial comprovados nos autos para serem acrescidos ao tempo já computado.

20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.

21 - Apelação do autor parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 22/03/2011 e para determinar que cada parte arque com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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