D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (12/11/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004981-22.2011.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VIRGILIO DO PRADO, em ação previdenciária ajuizada por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial de professor, ou alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de fls. 131/138 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade entre 01/02/1980 a 30/07/1980 e 11/02/1980 a 08/07/1981, além dos períodos comuns de 04/05/1972 a 20/03/1974 e 11/01/2005 a 12/05/2005. A parte autora foi condenada no pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 148/155, a parte autora pleiteia a reforma da decisão, no intuito de obter a aposentadoria especial como professor, justificando que trabalhou nessa profissão por mais de trinta anos. Subsidiariamente, requer a conversão do período especial em comum, a fim de que seja concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, dado o somatório de tempo de serviço superior a 35 anos de contribuição.
Intimada a autarquia, não apresentou contrarrazões, juntou apenas cópias do processo administrativo.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial como professor ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF:
A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, in verbis:
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma, consoante julgados a seguir transcritos:
Desta feita, não há irregularidades com relação aos períodos reconhecidos como especiais no exercício da atividade de professor, entre 01/02/1980 a 30/07/1980 e 11/02/1980 a 08/07/1981 (dia anterior à publicação da EC nº 18/81).
Conforme planilha anexa (tabela 1), somando-se o tempo trabalhado no magistério, verifica-se que o autor alcançou 26 anos, 1 mês e 1 dia de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (12/11/2010 - fl. 76), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial de professor, nos termos do artigo 201, § 8º da Constituição Federal e artigo 56 da Lei nº. 8.213/1991.
Por outro lado, somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (01/02/1980 a 30/07/1980 e 11/02/1980 a 08/07/1981 - tabela 2), convertido em comum, aos períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS às fls. 20/21, 80 e constantes do CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 38 anos, 3 meses e 28 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (12/11/2010 - fl. 76), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/11/2010 - fl. 76).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (12/11/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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