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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDOS VARIÁVEIS. APOSENTADORI...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:50

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDOS VARIÁVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos intervalos laborativos de 16/01/1978 a 31/10/1980 e de 06/03/1997 a 28/01/2010, visando à concessão de "aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado em 28/01/2010 (sob NB 146.141.878-7). 2 - Merece destaque o acolhimento administrativo quanto aos períodos especiais de 01/05/1984 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 30/06/1995 e 01/07/1995 a 05/03/1997, o que os torna matéria notadamente incontroversa nestes autos. 3 - Existência de erro material na r. sentença, proferida pela douta Juíza singular, nos seguintes termos constantes do dispositivo, partim:"...JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social, a averbar como especial a atividade desenvolvida pelo autor em relação ao período de 16/01/78 a 31/10/82 e de 06/03/97 a 15/01/2010, e a implantar e pagar ao autor a aposentadoria especial...". 4 - Da leitura detida do relatório e da fundamentação da r. sentença, depreende-se que a Magistrada a quo analisara o período referente ao vínculo empregatício junto à empregadora Cosipa em total acordo com a postulação descrita na exordial, de 16/01/1978 a 31/10/1980 e de 06/03/1997 a 28/01/2010. 5 - Apesar do equívoco evidenciado, não se houve prejuízo, propriamente, ao exame, merecendo destaque a menção do Juízo à totalização do tempo de serviço do autor - 28 anos, 06 meses e 02 dias de labor - aproveitando-se efetivamente o intervalo de 16/01/1978 a 31/10/1980. 6 - A teor do disposto no art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 463, I, do Código anterior), corrijo, de ofício, o erro material contido na r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo, in verbis: "...JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social, a averbar como especial a atividade desenvolvida pelo autor em relação ao período de 16/01/78 a 31/10/80 e de 06/03/97 a 15/01/2010, e a implantar e pagar ao autor a aposentadoria especial...". 7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 10 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 18 - Dentre a documentação que instrui os autos, há aquela que secunda a petição inicial, dentre a que se encontram cópias de CTPS revelando o ciclo laborativo da parte autora - a propósito, conferível das tabelas confeccionadas pelo INSS. Para além, cópia integral do procedimento administrativo de benefício. 19 - Coexistem documentos específicos, cujo exame percuciente comprovara o labor excepcional do postulante, no decorrer dos períodos de 16/01/1978 a 31/10/1980 e 06/03/1997 a 15/01/2010, junto à empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA: os formulários, laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indicam que a parte autora estivera exposta, de forma habitual e permanente, a ruídos "acima de 80 decibéis", entre 80 e 128 dB(A). 20 - No tocante à variação de ruído, até então vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. 21 - Percebe-se nova reflexão jurisprudencial, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 22 - O cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente especial, até a data da postulação administrativa (28/01/2010), alcança 28 anos, 06 meses e 01 dia de labor, número além do necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada. 23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Erro material corrigido de ofício. 26 - Remessa necessária desprovida, e apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1816777 - 0006889-20.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006889-20.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.006889-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00068892020104036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDOS VARIÁVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos intervalos laborativos de 16/01/1978 a 31/10/1980 e de 06/03/1997 a 28/01/2010, visando à concessão de "aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado em 28/01/2010 (sob NB 146.141.878-7).
2 - Merece destaque o acolhimento administrativo quanto aos períodos especiais de 01/05/1984 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 30/06/1995 e 01/07/1995 a 05/03/1997, o que os torna matéria notadamente incontroversa nestes autos.
3 - Existência de erro material na r. sentença, proferida pela douta Juíza singular, nos seguintes termos constantes do dispositivo, partim:"...JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social, a averbar como especial a atividade desenvolvida pelo autor em relação ao período de 16/01/78 a 31/10/82 e de 06/03/97 a 15/01/2010, e a implantar e pagar ao autor a aposentadoria especial...".
4 - Da leitura detida do relatório e da fundamentação da r. sentença, depreende-se que a Magistrada a quo analisara o período referente ao vínculo empregatício junto à empregadora Cosipa em total acordo com a postulação descrita na exordial, de 16/01/1978 a 31/10/1980 e de 06/03/1997 a 28/01/2010.
5 - Apesar do equívoco evidenciado, não se houve prejuízo, propriamente, ao exame, merecendo destaque a menção do Juízo à totalização do tempo de serviço do autor - 28 anos, 06 meses e 02 dias de labor - aproveitando-se efetivamente o intervalo de 16/01/1978 a 31/10/1980.
6 - A teor do disposto no art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 463, I, do Código anterior), corrijo, de ofício, o erro material contido na r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo, in verbis: "...JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social, a averbar como especial a atividade desenvolvida pelo autor em relação ao período de 16/01/78 a 31/10/80 e de 06/03/97 a 15/01/2010, e a implantar e pagar ao autor a aposentadoria especial...".
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
10 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Dentre a documentação que instrui os autos, há aquela que secunda a petição inicial, dentre a que se encontram cópias de CTPS revelando o ciclo laborativo da parte autora - a propósito, conferível das tabelas confeccionadas pelo INSS. Para além, cópia integral do procedimento administrativo de benefício.
19 - Coexistem documentos específicos, cujo exame percuciente comprovara o labor excepcional do postulante, no decorrer dos períodos de 16/01/1978 a 31/10/1980 e 06/03/1997 a 15/01/2010, junto à empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA: os formulários, laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indicam que a parte autora estivera exposta, de forma habitual e permanente, a ruídos "acima de 80 decibéis", entre 80 e 128 dB(A).
20 - No tocante à variação de ruído, até então vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
21 - Percebe-se nova reflexão jurisprudencial, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
22 - O cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente especial, até a data da postulação administrativa (28/01/2010), alcança 28 anos, 06 meses e 01 dia de labor, número além do necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Erro material corrigido de ofício.
26 - Remessa necessária desprovida, e apelação do INSS provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício o erro material contido na r. sentença, negar provimento à remessa necessária, e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 19:13:06



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006889-20.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.006889-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00068892020104036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES, objetivando a concessão de "aposentadoria especial", mediante o reconhecimento de atividades laborativas insalubres.


A r. sentença (fls. 122/132) julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos intervalos de 16/01/1978 a 31/10/1982 e 06/03/1997 a 15/01/2010, condenando a autarquia à averbação dos períodos, bem como no pagamento de "aposentadoria especial" à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (28/01/2010), com acréscimo do abono anual e incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados verificados. Arbitrou-se a verba advocatícia no importe de 10% sobre o valor averiguado até a sentença, destacando-se custas ex lege. Foram, por fim, determinados o reexame obrigatório da sentença e o adiantamento dos efeitos da tutela.


Irresignado, apelou o INSS (fls. 138/143), arguindo, de partida, a necessidade do reexame da r. sentença. Por mais, referiu à atividade do autor prestada sob ruídos intermitentes e com utilização eficaz de EPI, afastando, pois, o caráter insalubre alegado. Ressaltou a ausência de Laudo Técnico (LTCAT) a respaldar o Perfil Profissiográfico (PPP) trazido aos autos, para confirmação da exposição ao agente ruído. Afirmou que no intervalo de 01/11/1980 a 30/04/1984 o autor não estivera exposto a qualquer agente nocivo, o que impediria o reconhecimento deste período. Ao final, o ente previdenciário defendeu a redução do percentual honorário para 5% e a alteração dos índices dos juros de mora e da correção monetária.


Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 146/153), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 16/08/2010 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 12/11/2010 (fl. 74) e a prolação da r. sentença aos 31/05/2012 (fl. 132vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


Conforme narrada na peça vestibular, a pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos intervalos laborativos de 16/01/1978 a 31/10/1980 e de 06/03/1997 a 28/01/2010, visando à concessão de "aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado em 28/01/2010 (sob NB 146.141.878-7, fl. 40).


Merece destaque o acolhimento administrativo quanto aos períodos especiais de 01/05/1984 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 30/06/1995 e 01/07/1995 a 05/03/1997 (fls. 61/62), o que os torna matéria notadamente incontroversa nestes autos.


Do erro material.


Verifica-se a existência de erro material na r. sentença, proferida pela douta Juíza singular, nos seguintes termos constantes do dispositivo, partim:"...JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social, a averbar como especial a atividade desenvolvida pelo autor em relação ao período de 16/01/78 a 31/10/82 e de 06/03/97 a 15/01/2010, e a implantar e pagar ao autor a aposentadoria especial...".


Com efeito, da leitura detida do relatório e da fundamentação da r. sentença, depreende-se que a Magistrada a quo analisara o período referente ao vínculo empregatício junto à empregadora Cosipa em total acordo com a postulação descrita na exordial, de 16/01/1978 a 31/10/1980 e de 06/03/1997 a 28/01/2010.


E apesar do equívoco evidenciado, não se houve prejuízo, propriamente, ao exame, merecendo destaque a menção do Juízo à totalização do tempo de serviço do autor - 28 anos, 06 meses e 02 dias de labor - aproveitando-se efetivamente o intervalo de 16/01/1978 a 31/10/1980.


Sendo assim, a teor do disposto no art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 463, I, do Código anterior), corrijo, de ofício, o erro material contido na r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo, in verbis: "...JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social, a averbar como especial a atividade desenvolvida pelo autor em relação ao período de 16/01/78 a 31/10/80 e de 06/03/97 a 15/01/2010, e a implantar e pagar ao autor a aposentadoria especial...".


Prosseguindo, observo que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


Da atividade especial.


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifo nosso)


Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.


A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.


Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.


Assim, temos o seguinte quadro:


Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/1997Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90 dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)"

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.


No mais, observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011)

Do caso em tela.


Dentre a documentação que instrui os autos, há aquela que secunda a petição inicial (fls. 25/64), dentre a que se encontram cópias de CTPS (fls. 26/27) revelando o ciclo laborativo da parte autora - a propósito, conferível das tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 59/62 e 97/100). Para além, cópia integral do procedimento administrativo de benefício (fls. 77/104).


Por outro lado, coexistem documentos específicos, cujo exame percuciente comprovara o labor excepcional do postulante, no decorrer dos períodos de 16/01/1978 a 31/10/1980 e 06/03/1997 a 15/01/2010 (data de emissão do PPP) junto à empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA: os formulários, laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 42, 44, 46/47, 48, 49/50, 51, 52/54) indicam que a parte autora estivera exposta, de forma habitual e permanente, a ruídos "acima de 80 decibéis", entre 80 e 128 dB(A).


Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.


Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.


Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).


Esta 7ª Turma, em caso análogo, assim decidiu:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
2. In casu, para a comprovação da atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/01/2011, na função de "ajudante operacional", para a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, o autor apresentou formulários (fls. 45/46, 50/52), avaliações complementares (fls. 55/58), laudo técnico (fls. 47/49, 53/54), e perfis profissiográficos (fls. 59/61 e 113/116), constatando que executava suas atividades estando exposto a ruído de 80/95,00 dB (A).
3. Vale dizer também que não consta do laudo técnico a quantidade de tempo a que o autor estava exposto a ruído acima de 90 dB(A). Contudo, da análise dos documentos que instruem o presente feito, é fácil perceber que em grande parte do setor onde o autor trabalhava os ruídos eram superiores a 90 dB(A). Além disso, de acordo com documento de fls. 56, no setor denominado "Aciaria II" o autor estava exposto a ruído que variava entre 80 dB(A) e 95 dB(A). Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro o maior nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de menor valor.
(...)
7. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida".
(AC nº 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018).

De igual sorte, no caso de "atenuação" do ruído em decorrência do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, é certo que a sua utilização não reflete a real sujeição a mencionado agente agressivo e, bem por isso, há que se considerar, por coerência lógica, a atenuação apontada, ainda que a de menor intensidade (no caso, cinco decibéis), a qual será somada ao nível de ruído constante do laudo (no mínimo acima de 80 decibéis), para fins de aferição da efetiva potência sonora existente no ambiente laboral.


"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
1. Não deve prosperar a alegação de que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 o autor esteve exposto a nível de ruído abaixo do limite permitido, uma vez que, além dos formulários acostados nas fls. 29/30 indicarem a exposição do requerente a ruído "acima de 80 decibéis" no período de 06/03/1997 a 31/12/2003, já considerando, todavia, a atenuação acústica entre 05 e 20 decibéis proporcionada pelo uso do EPI, o que comprova que na realidade o ruído a que o demandante estava exposto era de 85 a 100 decibéis, o documento acostado nas fls. 31/35 (laudo pericial) também certifica que no setor em que o autor exercia suas atividades (Laminação à Frio), o nível de pressão sonora atingia patamar superior aos toleráveis para o período em análise.
(...)
5. Agravo legal não provido."
(Ag legal em AC nº 2011.61.04.003639-9/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 28/03/2016).

Possível, portanto, enquadrar como especiais os interregnos supra descritos, eis que o maior ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal nos respectivos períodos.


Finalmente, quanto ao intervalo de 01/11/1980 a 30/04/1984, referido pelo INSS em sede recursal, diga-se que sequer é discutido nestes autos, sobretudo como de natureza especial.


Da aposentadoria especial.


Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente especial, até a data da postulação administrativa (28/01/2010), alcança 28 anos, 06 meses e 01 dia de labor, número além do necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.


O requisito carência restou cumprido, consoante dados conferidos em CTPS/CNIS.


O marco inicial da benesse deve ser preservado na data do requerimento previdenciário (28/01/2010), posto que ali estabelecida a resistência à pretensão do autor.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.


Ante o exposto, corrijo de ofício o erro material contido na r. sentença, nego provimento à remessa necessária, e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na sentença de Primeira Jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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