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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUF...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:41

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILDIADE. LIMITAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/03/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Em primeiro lugar, não se conhece do pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, realizado pela parte autora em sede recursal. 3 - Ressalte-se que o pedido que foi analisado pela r. sentença, foi exatamente aquele postulado na inicial, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio. 4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 12 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 03/04/1989 a 21/08/1989, 03/12/1998 a 30/09/2003 e 01/05/2004 a 07/08/2012. 16 - No que diz respeito ao ínterim de 03/04/1989 a 21/08/1989, trabalhado na “Kostal Eletromecânica Ltda”, o formulário Dirben 8030 (ID 103291204 - Pág. 61), secundado por laudo técnico (ID 103291204 - Págs. 62/63), informa a sujeição ao ruído de 81dB. Superior ao limite de tolerância, portanto. 17 - Durante o labor para a “Volkswagen do Brasil”, constam dos autos dois Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), com informações divergentes em relação ao lapso de 01/06/1999 a 30/09/2003, eis que o PPP datado de 07/08/2012 (ID 103291204 - Pág. 66/73) aponta a exposição ao ruído de 89dB e 87dB, ao passo que o PPP com emissão em 15/09/2015 (ID 103291204 - Págs. 235/238) indica a submissão ao fragor de 91dB. 18 - A discrepância das informações salta aos olhos e se revela como fator determinante para o desate da controvérsia posta a julgamento nesta oportunidade. 19 - A situação retratada vai além da ideia simplista de se eleger o PPP cujas informações sejam mais vantajosas ao segurado. Bem ao reverso, está-se, aqui, diante de uma incongruência técnica que retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente (ID 103291204 - Págs. 235/238), já que fora este submetido ao crivo desta Corte, por pretender o autor sua utilização, em prol de sua tese. 20 - É de se notar que o autor não cuidou de esclarecer o Juízo acerca da inconsistência mencionada. 21 - Ademais deve prevalecer o PPP de ID 103291204 - Pág. 66/73, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi elaborado com maior proximidade à data dos fatos, o que revela maior credibilidade das medições da intensidade da pressão sonora do ambiente. 22 - Vale lembrar, porque de todo oportuno, que ambos os PPP contêm a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor (item IV), além de existir expressa previsão legal de cominação de multa para a empresa que fornecer dados em desacordo com o teor do laudo pericial (arts. 58, §3º e 133 da Lei nº 8.213/91). 23 - Bem por isso, levando-se em consideração as informações contidas no PPP de ID 103291204 - Pág. 66/73, com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, somente é possível o reconhecimento da especialidade nos ínterins de 03/12/1998 a 31/05/1999 e 01/05/2004 a 07/08/2012, em que o requerente esteve exposto ao ruído de 91dB (03/12/1998 a 31/05/1999), 87dB (01/05/2004 a 31/03/2005), 89,9dB (01/04/2005 a 30/09/2005), 92,7dB (01/10/2005 a 31/12/2008) e 88,1dB (01/01/2009 a 07/08/2012). Logo, em fragor que extrapolava o limite de tolerância. 24 - Destarte, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 03/04/1989 a 21/08/1989, 03/12/1998 a 31/05/1999 e 01/05/2004 a 07/08/2012, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau. 25 - Conforme planilha constante da sentença (ID 103291204 - Pág. 177), considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda e admitida em sede administrativa (ID 103291204 - Págs. 123/124), verifica-se que a parte autora contava com 21 anos, 01 mês e 08 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (02/10/2012 – ID 103291204 - Pág. 46), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. 26 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 27 - Assim sendo, observa-se que o PPP de ID 103291204 - Pág. 235/238, com identificação do responsável pelos registros ambientais, atesta a submissão do autor ao ruído de 88,1dBdB na “Volkswagen do Brasil” de 08/08/2012 a 15/09/2015 (data de assinatura do PPP). Logo, em fragor superior ao limite de tolerância. 28 - Destarte, ainda que se considere como especial o período posterior ao ajuizamento da demanda, até a data da expedição do PPP de ID 103291204 - Pág. 235/238, em 15/09/2015, o autor não faria jus ao benefício vindicado (aposentadoria especial), eis que contava com 24 anos, 2 meses e 16 dias de atividade desempenhada em condições especiais, conforme planilha anexa, portanto, ainda tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 29 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 30 – Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002367-96.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002367-96.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ARISMAR RIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A

APELADO: JOSE ARISMAR RIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002367-96.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ARISMAR RIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A

APELADO: JOSE ARISMAR RIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por JOSE ARISMAR RIOS, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, além da conversão inversa.

A r. sentença (ID 103291204 - Págs. 163/178) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/04/1989 a 21/08/1989, 03/12/1998 a 31/05/1999 e 01/05/2004 a 07/08/2012. Sem condenação em custas. Deu os honorários advocatícios por compensados entre as partes.

O INSS, em sede recursal (ID 103291204 - Págs. 184/201), argumentar ser necessária a comprovação da exposição, habitual e permanente, a agente agressivo à saúde. Aduz o uso de EPI eficaz. Alega ausência de fonte de custeio.

Em razões recursais (ID 103291204 - Pág. 202/210), a parte autora defende o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/06/1999 a 30/09/2003, com o deferimento da aposentadoria especial e, sucessivamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ambas as modalidade admitindo a reafirmação da DER. Postula, ainda, a condenação da ré em honorários advocatícios.

Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002367-96.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ARISMAR RIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A

APELADO: JOSE ARISMAR RIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/03/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475 do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

Em primeiro lugar, não conheço do pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, realizado pela parte autora em sede recursal.

Ressalte-se que o pedido que foi analisado pela r. sentença, foi exatamente aquele postulado na inicial, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio.

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...)

a primeira tese

objetiva que se firma é:

o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese

fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:

na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador

, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),

no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria

"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Do caso concreto.

Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 03/04/1989 a 21/08/1989, 03/12/1998 a 30/09/2003 e 01/05/2004 a 07/08/2012.

No que diz respeito ao ínterim de 03/04/1989 a 21/08/1989, trabalhado na “Kostal Eletromecânica Ltda”, o formulário Dirben 8030 (ID 103291204 - Pág. 61), secundado por laudo técnico (ID 103291204 - Págs. 62/63), informa a sujeição ao ruído de 81dB. Superior ao limite de tolerância, portanto.

Durante o labor para a “Volkswagen do Brasil”, constam dos autos dois Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), com informações divergentes em relação ao lapso de 01/06/1999 a 30/09/2003, eis que o PPP datado de 07/08/2012 (ID 103291204 - Pág. 66/73) aponta a exposição ao ruído de 89dB e 87dB, ao passo que o PPP com emissão em 15/09/2015 (ID 103291204 - Págs. 235/238) indica a submissão ao fragor de 91dB.

A discrepância das informações salta aos olhos e se revela como fator determinante para o desate da controvérsia posta a julgamento nesta oportunidade.

Ora, entendo que a situação retratada vai além da ideia simplista de se eleger o PPP cujas informações sejam mais vantajosas ao segurado. Bem ao reverso, está-se, aqui, diante de uma incongruência técnica que, a meu julgar, retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente (ID 103291204 - Págs. 235/238), já que fora este submetido ao crivo desta Corte, por pretender o autor sua utilização, em prol de sua tese.

É de se notar que o autor não cuidou de esclarecer o Juízo acerca da inconsistência mencionada.

Ademais deve prevalecer o PPP de ID 103291204 - Pág. 66/73, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi elaborado com maior proximidade à data dos fatos, o que revela maior credibilidade das medições da intensidade da pressão sonora do ambiente.

Vale lembrar, porque de todo oportuno, que ambos os PPP contêm a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor (item IV), além de existir expressa previsão legal de cominação de multa para a empresa que fornecer dados em desacordo com o teor do laudo pericial (arts. 58, §3º e 133 da Lei nº 8.213/91).

Bem por isso, levando-se em consideração as informações contidas no PPP de ID 103291204 - Pág. 66/73, com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, somente é possível o reconhecimento da especialidade nos ínterins de 03/12/1998 a 31/05/1999 e 01/05/2004 a 07/08/2012, em que o requerente esteve exposto ao ruído de 91dB (03/12/1998 a 31/05/1999), 87dB (01/05/2004 a 31/03/2005), 89,9dB (01/04/2005 a 30/09/2005), 92,7dB (01/10/2005 a 31/12/2008) e 88,1dB (01/01/2009 a 07/08/2012). Logo, em fragor que extrapolava o limite de tolerância.

Destarte, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 03/04/1989 a 21/08/1989, 03/12/1998 a 31/05/1999 e 01/05/2004 a 07/08/2012, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.

Conforme planilha constante da sentença (ID 103291204 - Pág. 177), considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda e admitida em sede administrativa (ID 103291204 - Págs. 123/124), verifica-se que a parte autora contava com

21 anos, 01 mês e 08 dias

de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (02/10/2012 – ID 103291204 - Pág. 46),

não

fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.

Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Assim sendo, observa-se que o PPP de ID 103291204 - Pág. 235/238, com identificação do responsável pelos registros ambientais, atesta a submissão do autor ao ruído de 88,1dBdB na “Volkswagen do Brasil” de 08/08/2012 a 15/09/2015 (data de assinatura do PPP). Logo, em fragor superior ao limite de tolerância.

Destarte, ainda que se considere como especial o período posterior ao ajuizamento da demanda, até a data da expedição do PPP de ID 103291204 - Pág. 235/238, em 15/09/2015, o autor não faria jus ao benefício vindicado (aposentadoria especial), eis que contava com

24 anos, 2 meses e 16 dias

de atividade desempenhada em condições especiais, conforme planilha anexa, portanto, ainda tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.

Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, e conheço parcialmente da apelação da parte autora e, no mérito, dou-lhe parcial provimento,

para reconhecer a especialidade do intervalo de 08/08/2012 a 15/09/2015, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILDIADE. LIMITAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/03/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.

2 - Em primeiro lugar, não se conhece do pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, realizado pela parte autora em sede recursal.

3 - Ressalte-se que o pedido que foi analisado pela r. sentença, foi exatamente aquele postulado na inicial, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio.

4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.

8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

11 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.

12 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.

13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

15 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 03/04/1989 a 21/08/1989, 03/12/1998 a 30/09/2003 e 01/05/2004 a 07/08/2012.

16 - No que diz respeito ao ínterim de 03/04/1989 a 21/08/1989, trabalhado na “Kostal Eletromecânica Ltda”, o formulário Dirben 8030 (ID 103291204 - Pág. 61), secundado por laudo técnico (ID 103291204 - Págs. 62/63), informa a sujeição ao ruído de 81dB. Superior ao limite de tolerância, portanto.

17 - Durante o labor para a “Volkswagen do Brasil”, constam dos autos dois Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), com informações divergentes em relação ao lapso de 01/06/1999 a 30/09/2003, eis que o PPP datado de 07/08/2012 (ID 103291204 - Pág. 66/73) aponta a exposição ao ruído de 89dB e 87dB, ao passo que o PPP com emissão em 15/09/2015 (ID 103291204 - Págs. 235/238) indica a submissão ao fragor de 91dB.

18 - A discrepância das informações salta aos olhos e se revela como fator determinante para o desate da controvérsia posta a julgamento nesta oportunidade.

19 - A situação retratada vai além da ideia simplista de se eleger o PPP cujas informações sejam mais vantajosas ao segurado. Bem ao reverso, está-se, aqui, diante de uma incongruência técnica que retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente (ID 103291204 - Págs. 235/238), já que fora este submetido ao crivo desta Corte, por pretender o autor sua utilização, em prol de sua tese.

20 - É de se notar que o autor não cuidou de esclarecer o Juízo acerca da inconsistência mencionada.

21 - Ademais deve prevalecer o PPP de ID 103291204 - Pág. 66/73, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi elaborado com maior proximidade à data dos fatos, o que revela maior credibilidade das medições da intensidade da pressão sonora do ambiente.

22 - Vale lembrar, porque de todo oportuno, que ambos os PPP contêm a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor (item IV), além de existir expressa previsão legal de cominação de multa para a empresa que fornecer dados em desacordo com o teor do laudo pericial (arts. 58, §3º e 133 da Lei nº 8.213/91).

23 - Bem por isso, levando-se em consideração as informações contidas no PPP de ID 103291204 - Pág. 66/73, com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, somente é possível o reconhecimento da especialidade nos ínterins de 03/12/1998 a 31/05/1999 e 01/05/2004 a 07/08/2012, em que o requerente esteve exposto ao ruído de 91dB (03/12/1998 a 31/05/1999), 87dB (01/05/2004 a 31/03/2005), 89,9dB (01/04/2005 a 30/09/2005), 92,7dB (01/10/2005 a 31/12/2008) e 88,1dB (01/01/2009 a 07/08/2012). Logo, em fragor que extrapolava o limite de tolerância.

24 - Destarte, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 03/04/1989 a 21/08/1989, 03/12/1998 a 31/05/1999 e 01/05/2004 a 07/08/2012, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.

25 - Conforme planilha constante da sentença (ID 103291204 - Pág. 177), considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda e admitida em sede administrativa (ID 103291204 - Págs. 123/124), verifica-se que a parte autora contava com

21 anos, 01 mês e 08 dias

de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (02/10/2012 – ID 103291204 - Pág. 46),

não

fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.

26 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

27 - Assim sendo, observa-se que o PPP de ID 103291204 - Pág. 235/238, com identificação do responsável pelos registros ambientais, atesta a submissão do autor ao ruído de 88,1dBdB na “Volkswagen do Brasil” de 08/08/2012 a 15/09/2015 (data de assinatura do PPP). Logo, em fragor superior ao limite de tolerância.

28 - Destarte, ainda que se considere como especial o período posterior ao ajuizamento da demanda, até a data da expedição do PPP de ID 103291204 - Pág. 235/238, em 15/09/2015, o autor não faria jus ao benefício vindicado (aposentadoria especial), eis que contava com

24 anos, 2 meses e 16 dias

de atividade desempenhada em condições especiais, conforme planilha anexa, portanto, ainda tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.

29 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.

30 – Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida em parte.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, e conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade do intervalo de 08/08/2012 a 15/09/2015, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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