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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIE...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:00

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/04/1988 a 31/03/1998, de 01/04/1998 a 31/03/2001 e de 01/04/2001 a 02/10/2013 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (02/10/2013). 10 - Conforme laudo técnico pericial (ID 96814891 – págs. 48/53), no período laborado na Prefeitura Municipal de Palmares Paulista: de 01/04/1988 a 31/03/1998, o autor, “na função de auxiliar de serviços diversos, laborou neste período, na coleta de lixo doméstico depositados nas calçadas de ruas e avenidas do município de Palmares Paulista - SP. A atividade consistia no recolhimento do lixo urbano depositado nas calçadas, e transporte do material coletado em caminhão específico, até a disposição final no aterro sanitário do município”, em contato permanente com agentes biológicos (lixo urbano); de 01/04/1998 a 31/03/2001, “na função de auxiliar de serviços diversos, laborou neste período na limpeza e conservação dos sanitários públicos existentes na rodoviária e praça central do município de Palmares Paulista, locais de grande circulação de pessoas. A atividade consistia na limpeza e higienização dos sanitários e coletas dos lixos deles oriundos, colocando-os em sacos plásticos para serem enviados para a disposição final no aterro sanitário do município”, em contato permanente com agentes biológicos (lixo urbano); e de 01/04/2001 a 02/10/2013, “na função de auxiliar de serviços diversos, laborou neste período, na limpeza e conservação do pátio e sanitários da EMEF, Vereador Antônio Humberto Gomieri. A atividade consistia em varrer o pátio, limpeza e higienização dos sanitários e coletas dos lixos deles oriundos, colocando-os em sacos plásticos para serem enviados para a disposição final no aterro sanitário do município”, em contato permanente com agentes biológicos (lixo urbano). 11 - Assim, diante da exposição a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, possível o reconhecimento de sua especialidade. 12 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/10/2013 – ID 96814890 – pág. 17), o autor alcançou 25 anos, 6 meses e 2 dias de tempo total especial; suficiente à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data. 13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Sem alteração da verba honorária, pois a Súmula 111 do STJ não tem aplicabilidade no caso, eis que o D. Juiz arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. 16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 17 - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031591-38.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031591-38.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADARLEI BRAZ AMIANTE

Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031591-38.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ADARLEI BRAZ AMIANTE

Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"(...)

a primeira tese

objetiva que se firma é:

o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese

fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:

na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador

, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),

no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria

"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Do caso concreto.

A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/04/1988 a 31/03/1998, de 01/04/1998 a 31/03/2001 e de 01/04/2001 a 02/10/2013 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (02/10/2013).

Conforme laudo técnico pericial (ID 96814891 – págs. 48/53), no período laborado na Prefeitura Municipal de Palmares Paulista:

- de 01/04/1988 a 31/03/1998, o autor, na função de auxiliar de serviços diversos, laborou neste período, na coleta de lixo doméstico depositados nas calçadas de ruas e avenidas do município de Palmares Paulista - SP. A atividade consistia no recolhimento do lixo urbano depositado nas calçadas, e transporte do material coletado em caminhão específico, até a disposição final no aterro sanitário do município”, em contato permanente com agentes biológicos (lixo urbano);

- de 01/04/1998 a 31/03/2001, na função de auxiliar de serviços diversos, laborou neste período na limpeza e conservação dos sanitários públicos existentes na rodoviária e praça central do município de Palmares Paulista, locais de grande circulação de pessoas. A atividade consistia na limpeza e higienização dos sanitários e coletas dos lixos deles oriundos, colocando-os em sacos plásticos para serem enviados para a disposição final no aterro sanitário do município”, em contato permanente com agentes biológicos (lixo urbano); e

- de 01/04/2001 a 02/10/2013, na função de auxiliar de serviços diversos, laborou neste período, na limpeza e conservação do pátio e sanitários da EMEF, Vereador Antônio Humberto Gomieri. A atividade consistia em varrer o pátio, limpeza e higienização dos sanitários e coletas dos lixos deles oriundos, colocando-os em sacos plásticos para serem enviados para a disposição final no aterro sanitário do município”, em contato permanente com agentes biológicos (lixo urbano).

Assim, diante da exposição a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, possível o reconhecimento de sua especialidade.

Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/10/2013 – ID 96814890 – pág. 17), o autor alcançou

25 anos, 6 meses e 2 dias

de tempo total especial; suficiente à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Deixo de alterar a verba honorária, pois a Súmula 111 do STJ não tem aplicabilidade no caso, eis que o D. Juiz arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação.

Diante do exposto,

nego provimento à

apelação do INSS,

e,

de ofício

, determino que a correção monetária será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo; mantendo-se, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.

É como voto.

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/04/1988 a 31/03/1998, de 01/04/1998 a 31/03/2001 e de 01/04/2001 a 02/10/2013 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (02/10/2013).

10 - Conforme laudo técnico pericial (ID 96814891 – págs. 48/53), no período laborado na Prefeitura Municipal de Palmares Paulista: de 01/04/1988 a 31/03/1998, o autor, na função de auxiliar de serviços diversos, laborou neste período, na coleta de lixo doméstico depositados nas calçadas de ruas e avenidas do município de Palmares Paulista - SP. A atividade consistia no recolhimento do lixo urbano depositado nas calçadas, e transporte do material coletado em caminhão específico, até a disposição final no aterro sanitário do município”, em contato permanente com agentes biológicos (lixo urbano); de 01/04/1998 a 31/03/2001, na função de auxiliar de serviços diversos, laborou neste período na limpeza e conservação dos sanitários públicos existentes na rodoviária e praça central do município de Palmares Paulista, locais de grande circulação de pessoas. A atividade consistia na limpeza e higienização dos sanitários e coletas dos lixos deles oriundos, colocando-os em sacos plásticos para serem enviados para a disposição final no aterro sanitário do município”, em contato permanente com agentes biológicos (lixo urbano); e de 01/04/2001 a 02/10/2013, na função de auxiliar de serviços diversos, laborou neste período, na limpeza e conservação do pátio e sanitários da EMEF, Vereador Antônio Humberto Gomieri. A atividade consistia em varrer o pátio, limpeza e higienização dos sanitários e coletas dos lixos deles oriundos, colocando-os em sacos plásticos para serem enviados para a disposição final no aterro sanitário do município”, em contato permanente com agentes biológicos (lixo urbano).

11 - Assim, diante da exposição a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, possível o reconhecimento de sua especialidade.

12 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/10/2013 – ID 96814890 – pág. 17), o autor alcançou

25 anos, 6 meses e 2 dias

de tempo total especial; suficiente à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.

13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

15 - Sem alteração da verba honorária, pois a Súmula 111 do STJ não tem aplicabilidade no caso, eis que o D. Juiz arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação.

16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

17 - Apelação do INSS desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, determinar que a correção monetária será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo; mantendo-se, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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