D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença preferida em 1º grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002487-17.2011.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MILTON CÉSAR GARRIDO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 155/156-verso indeferiu a inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, c.c. 295, VI, e 267, I, todos do Código de Processo Civil/73, em razão da petição inicial estar desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Sem condenação em honorários, eis que sequer houve a angularização da relação processual. Isenção das custas processuais.
Em razões recursais de fls. 168/176, o autor alega ter anexado aos autos laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Calçados de Jaú, requerendo a anulação da sentença e remessa dos autos ao Juízo de origem, com regular prosseguimento do feito.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O apelo da parte autora merece provimento.
Observa-se que os autos foram instruídos com Laudo Técnico Pericial solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Jaú (fls. 73/135).
Neste diapasão, equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença terminativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. E não merecendo prevalecer, é caso de se declará-la nula, esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que não houve sequer citação do INSS.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença preferida em 1º grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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