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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO DA P...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:07

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 - Observa-se que os autos foram instruídos com Laudo Técnico Pericial solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Jaú (fls. 73/135). 2 - Neste diapasão, equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença terminativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. E não merecendo prevalecer, é caso de se declará-la nula, esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que não houve sequer citação do INSS. 3 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1749774 - 0002487-17.2011.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002487-17.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.002487-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MILTON CESAR GARRIDO
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00024871720114036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Observa-se que os autos foram instruídos com Laudo Técnico Pericial solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Jaú (fls. 73/135).
2 - Neste diapasão, equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença terminativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. E não merecendo prevalecer, é caso de se declará-la nula, esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que não houve sequer citação do INSS.
3 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença preferida em 1º grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002487-17.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.002487-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MILTON CESAR GARRIDO
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00024871720114036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por MILTON CÉSAR GARRIDO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.


A r. sentença de fls. 155/156-verso indeferiu a inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, c.c. 295, VI, e 267, I, todos do Código de Processo Civil/73, em razão da petição inicial estar desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Sem condenação em honorários, eis que sequer houve a angularização da relação processual. Isenção das custas processuais.


Em razões recursais de fls. 168/176, o autor alega ter anexado aos autos laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Calçados de Jaú, requerendo a anulação da sentença e remessa dos autos ao Juízo de origem, com regular prosseguimento do feito.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O apelo da parte autora merece provimento.


Observa-se que os autos foram instruídos com Laudo Técnico Pericial solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Jaú (fls. 73/135).


Neste diapasão, equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença terminativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. E não merecendo prevalecer, é caso de se declará-la nula, esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que não houve sequer citação do INSS.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença preferida em 1º grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular prosseguimento do feito.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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