
D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, bem como aos apelos do autor e do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, com expedição de ofício ao Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003970-52.2011.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas tanto pelo autor quanto pelo réu, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por CLAUDINEI PALOMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de período de labor insalubre, benefício este a ser cumulado com auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 128/131vº julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer e condenar a Autarquia à averbação dos períodos de 04/12/98 a 31/12/98 e de 18/11/03 a 06/06/11 como especiais. Ante a sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com os respectivos honorários advocatícios, compensando-se. Sem custas. Sentença sujeita à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 133/146, pugna o autor pela reforma da sentença com o acolhimento total do pedido inicial, uma vez que os documentos juntados aos autos são hábeis à comprovação do desempenho da atividade insalubre por todo o período pleiteado.
O INSS, irresignado, por sua vez, apelou (fls. 199/208), protestando pela total improcedência do feito, vez que não restou comprovada a especialidade alegada pelo autor, até porque houve uso de equipamento de proteção individual (EPI), bem como não houve, na hipótese, juntada de laudo técnico.
Contrarrazões do autor às fls. 210/219. Sem resposta recursal do INSS.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Em petição de fls. 223/241, o autor juntou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 15/04/2013, oportunidade em que requereu seu acolhimento, posto que o nível de ruído ali indicado seria mais benéfico daquele constante do PPP que instruiu a demanda inicialmente.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pelo autor encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
No tocante ao período ora controvertido, de 04/12/98 a 06/06/11, instruiu o autor a inicial com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 27/35, e que traz a informação de ter sido o requerente submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, nos seguintes períodos, às respectivas intensidades: a-) de 04/12/98 a 31/12/98: 96,2 dB; b-) 01/01/99 a 06/06/11: 87,2 dB.
Oportuno destacar que, por ocasião do requerimento administrativo, bem como no curso de todo o trâmite processual ora posto em debate, o requerente também juntou apenas este PPP, emitido em 06/06/2011 (fls. 33 e 232), o qual fora devidamente sopesado pelo MM. Juízo a quo. No entanto, a posteriori e sem qualquer justificativa plausível, após o processamento do feito em 1º grau de jurisdição, bem como remetidas as apelações a esta Corte, em 03/11/2015, juntou o autor segundo PPP, datado de 15/04/2013 (fl. 241), em tese mais favorável, onde consta a submissão a nível de pressão sonora da seguinte forma: a-) 04/12/98 a 31/12/03: 91,4 dB; b-) 01/01/04 a 31/12/07: 87,5 dB e c-) 01/01/08 a 06/06/11: 89 dB.
Fazendo-se o cotejo dos documentos acima mencionados, verifica-se que o nível de ruído a que fora submetido o autor superou o limite tolerado em lei entre 04/12/98 e 31/12/98 e de 18/11/03 a 06/06/11, razão pela qual se mostrava, mesmo, de rigor o reconhecimento da especialidade desses lapsos temporais, tal como fundamentado no r. decisum de origem.
O mesmo, contudo, não pode se dizer quanto ao período que vai de 01/01/99 a 17/11/03, quando o limite tolerado em lei era de até (inclusive) 90 dB. Somente acima de tal limite estaria caracterizada, pois, a insalubridade.
A discrepância quanto ao nível de ruído salta aos olhos (87,2 dB x 91,4 db), e se revela como fator determinante para o desate da controvérsia posta a julgamento nesta oportunidade.
Isso porque, a preponderar as informações contidas no PPP de fls. 27/35 - contemporâneo ao requerimento administrativo -, o demandante não faria jus ao reconhecimento da especialidade no período de 01/01/99 a 17/11/03, dado que submetido a nível de ruído da ordem de 87,2 decibéis, inferior, portanto, ao limite estabelecido pela legislação vigente à época (90 decibéis).
Solução diversa se aplicaria na hipótese de adoção do segundo PPP, onde o nível de ruído, de acordo com o ali apontado, ultrapassava os 90 decibéis.
Ora, entendo que a situação retratada vai além da ideia simplista de se eleger o PPP cujas informações sejam mais vantajosas ao segurado. Bem ao reverso, está-se, aqui, diante de uma incongruência técnica que, a meu julgar, retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente (fls. 234/241), já que fora o de fls. 27/35 o submetido ao crivo desta Corte, por pretender o autor sua utilização, em prol de sua tese, sob o corolário do Contraditório e da Ampla Defesa.
Por outro lado, a inicial da presente ação, as razões de apelação do autor, nem mesmo o petitório de fls. 223/225, não cuidou, em momento algum, de esclarecer, de forma minimamente plausível, o Juízo, acerca da inconsistência mencionada.
Vale lembrar, porque de todo oportuno, que ambos os PPP's contém a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor, além de existir expressa previsão legal de cominação de multa para a empresa que fornecer dados em desacordo com o teor do laudo pericial (arts. 58, §3º e 133 da Lei nº 8.213/91).
Bem por isso, levando-se em consideração apenas as informações contidas no PPP de fls. 27/35, de rigor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada nos exatos termos da r. sentença de origem, qual seja, de 04/12/98 a 31/12/98 e de 18/11/03 a 06/06/11.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Conforme expressamente determinado na r. sentença monocrática, verifica-se que o autor contava, de forma inequívoca e manifesta, com muito menos de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (08/08/11), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, bem como aos apelos do autor e do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos seus escorreitos termos.
Diante da divergência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos, oficie-se ao Ministério Público Federal encaminhando cópia da petição de fls. 223/225 e dos documentos de fls. 226/233 - mesmo PPP de fls. 27/34 - e fls. 234/241, acompanhados da presente decisão, para as providências que entender pertinentes.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 11/12/2018 19:11:13 |