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. TRF3. 0003970-52.2011.4.03.6127

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:24

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE PPP's PELA EMPRESA EMPREGADORA EM DATAS DIVERSAS. INFORMAÇÕES DISCREPANTES. CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS, BEM COMO REMESSA OFICIAL, CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No tocante ao período ora controvertido, de 04/12/98 a 06/06/11, instruiu o autor a inicial com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 27/35, e que traz a informação de ter sido o requerente submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, nos seguintes períodos, às respectivas intensidades: a-) de 04/12/98 a 31/12/98: 96,2 dB; b-) 01/01/99 a 06/06/11: 87,2 dB. 2 - Informações discrepantes quanto ao nível de pressão sonora a que estava submetido o autor, no período de 01/01/99 a 17/11/03 (87,2 dB x 91,4 db). 3 - Incongruência técnica que retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente, já que fora o anterior submetido ao crivo desta Corte, por pretender o autor sua utilização, em prol de sua tese. 4 - Levando-se em consideração apenas as informações contidas no PPP de fls. 27/35, de rigor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada nos exatos termos da r. sentença de origem, qual seja, de 04/12/98 a 31/12/98 e de 18/11/03 a 06/06/11. 5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 7 - Conforme expressamente determinado na r. sentença monocrática, verifica-se que o autor contava, de forma inequívoca e manifesta, com muito menos de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (08/08/11), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 8 - Apelações do autor e do réu, bem como remessa oficial, conhecidas e desprovidas. Sentença de 1º grau mantida, em seus termos. 9 - Expedição de ofício ao Ministério Público Federal, em razão da divergência entre os Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1833167 - 0003970-52.2011.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003970-52.2011.4.03.6127/SP
2011.61.27.003970-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CLAUDINEI PALOMO
ADVOGADO:SP286923 BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP310972 FLAVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):CLAUDINEI PALOMO
ADVOGADO:SP286923 BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP310972 FLAVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
No. ORIG.:00039705220114036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE PPP's PELA EMPRESA EMPREGADORA EM DATAS DIVERSAS. INFORMAÇÕES DISCREPANTES. CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS, BEM COMO REMESSA OFICIAL, CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No tocante ao período ora controvertido, de 04/12/98 a 06/06/11, instruiu o autor a inicial com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 27/35, e que traz a informação de ter sido o requerente submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, nos seguintes períodos, às respectivas intensidades: a-) de 04/12/98 a 31/12/98: 96,2 dB; b-) 01/01/99 a 06/06/11: 87,2 dB.
2 - Informações discrepantes quanto ao nível de pressão sonora a que estava submetido o autor, no período de 01/01/99 a 17/11/03 (87,2 dB x 91,4 db).
3 - Incongruência técnica que retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente, já que fora o anterior submetido ao crivo desta Corte, por pretender o autor sua utilização, em prol de sua tese.
4 - Levando-se em consideração apenas as informações contidas no PPP de fls. 27/35, de rigor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada nos exatos termos da r. sentença de origem, qual seja, de 04/12/98 a 31/12/98 e de 18/11/03 a 06/06/11.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - Conforme expressamente determinado na r. sentença monocrática, verifica-se que o autor contava, de forma inequívoca e manifesta, com muito menos de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (08/08/11), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
8 - Apelações do autor e do réu, bem como remessa oficial, conhecidas e desprovidas. Sentença de 1º grau mantida, em seus termos.
9 - Expedição de ofício ao Ministério Público Federal, em razão da divergência entre os Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, bem como aos apelos do autor e do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, com expedição de ofício ao Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003970-52.2011.4.03.6127/SP
2011.61.27.003970-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CLAUDINEI PALOMO
ADVOGADO:SP286923 BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP310972 FLAVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):CLAUDINEI PALOMO
ADVOGADO:SP286923 BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP310972 FLAVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
No. ORIG.:00039705220114036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas tanto pelo autor quanto pelo réu, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por CLAUDINEI PALOMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de período de labor insalubre, benefício este a ser cumulado com auxílio-acidente.


A r. sentença de fls. 128/131vº julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer e condenar a Autarquia à averbação dos períodos de 04/12/98 a 31/12/98 e de 18/11/03 a 06/06/11 como especiais. Ante a sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com os respectivos honorários advocatícios, compensando-se. Sem custas. Sentença sujeita à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 133/146, pugna o autor pela reforma da sentença com o acolhimento total do pedido inicial, uma vez que os documentos juntados aos autos são hábeis à comprovação do desempenho da atividade insalubre por todo o período pleiteado.


O INSS, irresignado, por sua vez, apelou (fls. 199/208), protestando pela total improcedência do feito, vez que não restou comprovada a especialidade alegada pelo autor, até porque houve uso de equipamento de proteção individual (EPI), bem como não houve, na hipótese, juntada de laudo técnico.


Contrarrazões do autor às fls. 210/219. Sem resposta recursal do INSS.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Em petição de fls. 223/241, o autor juntou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 15/04/2013, oportunidade em que requereu seu acolhimento, posto que o nível de ruído ali indicado seria mais benéfico daquele constante do PPP que instruiu a demanda inicialmente.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Verifico que o pedido formulado pelo autor encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.


Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.


Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.


No tocante ao período ora controvertido, de 04/12/98 a 06/06/11, instruiu o autor a inicial com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 27/35, e que traz a informação de ter sido o requerente submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, nos seguintes períodos, às respectivas intensidades: a-) de 04/12/98 a 31/12/98: 96,2 dB; b-) 01/01/99 a 06/06/11: 87,2 dB.


Oportuno destacar que, por ocasião do requerimento administrativo, bem como no curso de todo o trâmite processual ora posto em debate, o requerente também juntou apenas este PPP, emitido em 06/06/2011 (fls. 33 e 232), o qual fora devidamente sopesado pelo MM. Juízo a quo. No entanto, a posteriori e sem qualquer justificativa plausível, após o processamento do feito em 1º grau de jurisdição, bem como remetidas as apelações a esta Corte, em 03/11/2015, juntou o autor segundo PPP, datado de 15/04/2013 (fl. 241), em tese mais favorável, onde consta a submissão a nível de pressão sonora da seguinte forma: a-) 04/12/98 a 31/12/03: 91,4 dB; b-) 01/01/04 a 31/12/07: 87,5 dB e c-) 01/01/08 a 06/06/11: 89 dB.


Fazendo-se o cotejo dos documentos acima mencionados, verifica-se que o nível de ruído a que fora submetido o autor superou o limite tolerado em lei entre 04/12/98 e 31/12/98 e de 18/11/03 a 06/06/11, razão pela qual se mostrava, mesmo, de rigor o reconhecimento da especialidade desses lapsos temporais, tal como fundamentado no r. decisum de origem.


O mesmo, contudo, não pode se dizer quanto ao período que vai de 01/01/99 a 17/11/03, quando o limite tolerado em lei era de até (inclusive) 90 dB. Somente acima de tal limite estaria caracterizada, pois, a insalubridade.


A discrepância quanto ao nível de ruído salta aos olhos (87,2 dB x 91,4 db), e se revela como fator determinante para o desate da controvérsia posta a julgamento nesta oportunidade.


Isso porque, a preponderar as informações contidas no PPP de fls. 27/35 - contemporâneo ao requerimento administrativo -, o demandante não faria jus ao reconhecimento da especialidade no período de 01/01/99 a 17/11/03, dado que submetido a nível de ruído da ordem de 87,2 decibéis, inferior, portanto, ao limite estabelecido pela legislação vigente à época (90 decibéis).


Solução diversa se aplicaria na hipótese de adoção do segundo PPP, onde o nível de ruído, de acordo com o ali apontado, ultrapassava os 90 decibéis.


Ora, entendo que a situação retratada vai além da ideia simplista de se eleger o PPP cujas informações sejam mais vantajosas ao segurado. Bem ao reverso, está-se, aqui, diante de uma incongruência técnica que, a meu julgar, retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente (fls. 234/241), já que fora o de fls. 27/35 o submetido ao crivo desta Corte, por pretender o autor sua utilização, em prol de sua tese, sob o corolário do Contraditório e da Ampla Defesa.


Por outro lado, a inicial da presente ação, as razões de apelação do autor, nem mesmo o petitório de fls. 223/225, não cuidou, em momento algum, de esclarecer, de forma minimamente plausível, o Juízo, acerca da inconsistência mencionada.


Vale lembrar, porque de todo oportuno, que ambos os PPP's contém a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor, além de existir expressa previsão legal de cominação de multa para a empresa que fornecer dados em desacordo com o teor do laudo pericial (arts. 58, §3º e 133 da Lei nº 8.213/91).


Bem por isso, levando-se em consideração apenas as informações contidas no PPP de fls. 27/35, de rigor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada nos exatos termos da r. sentença de origem, qual seja, de 04/12/98 a 31/12/98 e de 18/11/03 a 06/06/11.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.


Assim, temos o seguinte quadro:


Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Conforme expressamente determinado na r. sentença monocrática, verifica-se que o autor contava, de forma inequívoca e manifesta, com muito menos de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (08/08/11), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.


Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, bem como aos apelos do autor e do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos seus escorreitos termos.


Diante da divergência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos, oficie-se ao Ministério Público Federal encaminhando cópia da petição de fls. 223/225 e dos documentos de fls. 226/233 - mesmo PPP de fls. 27/34 - e fls. 234/241, acompanhados da presente decisão, para as providências que entender pertinentes.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/12/2018 19:11:13



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