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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁR...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:30

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. III - Os períodos registrados em CTPS do requerente constituem prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. IV - Tendo em vista a continuidade do vínculo empregatício com a empregadora "Iara Ohya", conforme os dados do CNIS em anexo, e ante o disposto no artigo 493 do NCPC/2015, que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que tenha o condão de influir no julgamento do mérito, verifica-se que, por ocasião da prolação da sentença, o demandante perfazia mais de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, de modo a preencher a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, de modo que é de se reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 31.05.2016, quando o autor implementou os requisitos à aposentação. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, incidentes a partir do mês seguinte à data de publicação do presente acórdão. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC. IX - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260554 - 0025474-31.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025474-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025474-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ LOURENCO
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00027894120158260294 2 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Os períodos registrados em CTPS do requerente constituem prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
IV - Tendo em vista a continuidade do vínculo empregatício com a empregadora "Iara Ohya", conforme os dados do CNIS em anexo, e ante o disposto no artigo 493 do NCPC/2015, que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que tenha o condão de influir no julgamento do mérito, verifica-se que, por ocasião da prolação da sentença, o demandante perfazia mais de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, de modo a preencher a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, de modo que é de se reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 31.05.2016, quando o autor implementou os requisitos à aposentação.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, incidentes a partir do mês seguinte à data de publicação do presente acórdão.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
IX - Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/11/2017 17:30:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025474-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025474-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ LOURENCO
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00027894120158260294 2 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiário.

O autor apelante alega que restou comprovado o exercício de atividade rural por período suficiente à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025474-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025474-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ LOURENCO
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00027894120158260294 2 Vr JACUPIRANGA/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor às fls. 106/109.


O autor, nascido em 20.01.1955, completou 60 (sessenta) anos de idade em 20.01.2015, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).


Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:


"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."

Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, observa-se que o autor apresentou sua Carteira Profissional - CTPS (fls. 11 e 34/57), com anotações de vínculos de emprego de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1986 e 2015.


Saliento que os períodos registrados em CTPS do requerente constituem prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.


Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado em CTPS, conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço.
II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido.
(Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001)

Da análise da CTPS do autor (fls. 34/57), em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 33 e em anexo), constata-se que o demandante perfazia um total de 170 (cento e setenta) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo do benefício, em 28.01.2015 (fl. 06), insuficientes ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.


No entanto, tendo em vista a continuidade do vínculo empregatício com a empregadora "Iara Ohya", conforme os dados do CNIS em anexo, e ante o disposto no artigo 493 do NCPC/2015, que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que tenha o condão de influir no julgamento do mérito, verifica-se que, por ocasião da prolação da sentença, em 17.02.2017, o demandante perfazia mais de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, de modo a preencher a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, de modo que é de se reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.


Sendo assim, tendo o autor completado 60 anos em 20.01.2015, bem como comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


O termo inicial do benefício deve ser fixado em 31.05.2016, posterior à data da citação, quando o autor implementou os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria rural por idade.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, incidentes a partir do mês seguinte à data de publicação do presente acórdão.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUIZ LOURENÇO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 17.02.2017, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.


É como voto.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/11/2017 17:30:16



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