D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000931-89.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve o termo inicial do benefício na data da citação autárquica considerando que naquela oportunidade não foram apresentadas provas para a comprovação do alegado.
A parte autora requer a fixação do termo inicial do benefício na data em que lhe foi concedido a renda mensal vitalícia, conferida a agravante em 01/02/1989, ou a partir da data do seu requerimento administrativo em 23/10/2010.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve o termo inicial do benefício na data da citação autárquica considerando que naquela oportunidade não foram apresentadas provas para a comprovação do alegado.
No presente caso a insurgência da parte agravante é parcialmente procedente.
A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo, considerando ser este o momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, mantendo, no mais, a r. decisão agravada.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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