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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 0000931-89.201...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:18

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo, considerando ser este o momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 2 - Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1881020 - 0000931-89.2011.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000931-89.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.000931-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:MARIA FAUSTA DA SILVA
ADVOGADO:SP236812 HELIO DO PRADO BERTONI e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009318920114036113 3 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo, considerando ser este o momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
2 - Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 22/06/2015 16:34:18



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000931-89.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.000931-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:MARIA FAUSTA DA SILVA
ADVOGADO:SP236812 HELIO DO PRADO BERTONI e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009318920114036113 3 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve o termo inicial do benefício na data da citação autárquica considerando que naquela oportunidade não foram apresentadas provas para a comprovação do alegado.

A parte autora requer a fixação do termo inicial do benefício na data em que lhe foi concedido a renda mensal vitalícia, conferida a agravante em 01/02/1989, ou a partir da data do seu requerimento administrativo em 23/10/2010.

É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.

À mesa para julgamento.


VOTO

Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve o termo inicial do benefício na data da citação autárquica considerando que naquela oportunidade não foram apresentadas provas para a comprovação do alegado.

No presente caso a insurgência da parte agravante é parcialmente procedente.

A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo, considerando ser este o momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, mantendo, no mais, a r. decisão agravada.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/06/2015 16:34:22



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