
D.E. Publicado em 06/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004980-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a cobrança de valores supostamente devidos pela Autarquia Previdenciária entre a data do requerimento do benefício concedido administrativamente e seu efetivo deferimento.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento no valor de R$ 11.846,81 (oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) em favor da parte autora. Determinou que, em relação aos consectários legais, o índice de correção monetária utilizado pelo Tribunal de Justiça deve ser aplicado, isto é, a Tabela Prática de Cálculos de débitos judiciais sem "normas específicas estabelecidas por lei", e que os juros de mora deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c Lei nº 11.960/09. Condenou, por fim, o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, observando-se que a autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Interpostos embargos declaratórios (fls.51/53), foram rejeitados (fls. 54/55).
Inconformado, o INSS ofertou apelação, insurgindo-se em relação aos consectários aplicados ao caso em tela e aos honorários advocatícios aplicados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Quanto ao mérito recursal, destaco que o INSS interpôs recurso de apelação sem impugnação em relação à matéria objeto do presente feito, propriamente dita, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Assim, em relação à matéria objeto do recurso, verifico que assiste parcial razão à Autarquia Previdenciária no tocante aos consectários aplicados ao caso em tela, motivo pelo qual ficam fixados, conforme abaixo delineado:
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estarem estabelecidos em valor módico, não havendo, assim, qualquer reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar adequadamente os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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