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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF3. 0041839-39.2012.4.03.9...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, foi ajuizada ação para concessão de aposentadoria por invalidez c/c pedido sucessivo de auxílio-doença. 2 - No laudo médico pericial de fl. 87, o perito judicial dispôs da seguinte forma: "Conclui por haver no Autor, incapacidade, devido o exame físico, onde evidenciei através de manobras diretas e indiretas, dificuldade de movimentação e dor em coluna lombar. Constatei o nexo etiológico por ser a função de pedreiro, uma profissão em que há muito carregamento de peso, como sacos de cimento, areia e pedra, além de carrinho de mão e movimentos com a coluna, de forma anti-ergonômica, para preparar o cimento." Cumpre destacar, ainda, trecho da r. sentença de primeiro grau: "Destaque-se ainda que a incapacidade decorreu da atividade laborativa do autor, logo o nexo etiológico é evidenciado." 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1798670 - 0041839-39.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041839-39.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041839-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERALDO JORGE DE SANTANA
ADVOGADO:SP213002 MARCELO HENRIQUE VIEIRA NICOLAU
No. ORIG.:10.00.00051-9 1 Vr SANTA BRANCA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação para concessão de aposentadoria por invalidez c/c pedido sucessivo de auxílio-doença.
2 - No laudo médico pericial de fl. 87, o perito judicial dispôs da seguinte forma: "Conclui por haver no Autor, incapacidade, devido o exame físico, onde evidenciei através de manobras diretas e indiretas, dificuldade de movimentação e dor em coluna lombar. Constatei o nexo etiológico por ser a função de pedreiro, uma profissão em que há muito carregamento de peso, como sacos de cimento, areia e pedra, além de carrinho de mão e movimentos com a coluna, de forma anti-ergonômica, para preparar o cimento." Cumpre destacar, ainda, trecho da r. sentença de primeiro grau: "Destaque-se ainda que a incapacidade decorreu da atividade laborativa do autor, logo o nexo etiológico é evidenciado."
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o pedido de fl. 128 e reconhecer a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 28/11/2017 11:53:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041839-39.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041839-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERALDO JORGE DE SANTANA
ADVOGADO:SP213002 MARCELO HENRIQUE VIEIRA NICOLAU
No. ORIG.:10.00.00051-9 1 Vr SANTA BRANCA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos em Autoinspeção.


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A r. sentença de fls. 97/103 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Não houve remessa oficial.


Às fls. 113/121, sustenta o INSS que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer, sucessivamente, a fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09 e a redução da verba honorária. Faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais.


Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


À fl. 128 aduz o INSS a incompetência deste Eg. Tribunal para apreciação do recurso tendo em vista que a matéria controversa envolve moléstia ocupacional e requer o encaminhamento dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".


Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:


"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior".

Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.


No caso, foi ajuizada ação para concessão de aposentadoria por invalidez c/c pedido sucessivo de auxílio-doença.


No laudo médico pericial de fl. 87, o perito judicial dispôs da seguinte forma:


"Conclui por haver no Autor, incapacidade, devido o exame físico, onde evidenciei através de manobras diretas e indiretas, dificuldade de movimentação e dor em coluna lombar.
Constatei o nexo etiológico por ser a função de pedreiro, uma profissão em que há muito carregamento de peso, como sacos de cimento, areia e pedra, além de carrinho de mão e movimentos com a coluna, de forma anti-ergonômica, para preparar o cimento."

Cumpre destacar, ainda, trecho da r. sentença de primeiro grau:


"Destaque-se ainda que a incapacidade decorreu da atividade laborativa do autor, logo o nexo etiológico é evidenciado."

Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:


"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".


Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto, acolho o pedido de fl. 128 e reconheço a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/11/2017 11:53:15



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