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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEM...

Data da publicação: 17/02/2021, 23:01:00

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. 9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei nº 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo. 10 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. 11 - No tocante à incapacidade laborativa, foram reunidos documentos médicos, pela autora. 12 - O laudo de perícia datado de 02/09/2013, diagnosticou a autora - aos 38 anos de idade à ocasião, de profissão declarada na exordial como rurícola - como portadora de depressão grave pós-episódio esquizofrênico (doença de ordem psíquica severa; com diagnóstico clínico). 13 - Em resposta aos quesitos formulados, concluiu o perito pela incapacidade total e temporária, estimando a recuperação da parte autora em 01 ano. 14 - Com relação à qualidade de segurado especial rurícola, a autora apresentou cópia de CTPS, com contratos empregatícios anotados nos anos de 1997, de 1998 a 2000, em 2007, e em 2010 – este derradeiro, correspondente a 03/05/2010 a 07/05/2010, na condição de colhedora – confirmados por meio de pesquisa à base de dados previdenciária, designada CNIS. 15 - Consigne-se, outrossim, que foi produzida prova testemunhal, a qual mostrara-se imprecisa e deveras contraditória, na medida em que indicara a permanência da autora nas lides rurais, sendo certo que a própria demandante declarara ter se afastado dos trabalhos há muito tempo. 16 - Não se comprovou, satisfatoriamente, o labor campesino da autora ao tempo do início da incapacidade. 17 - Não reconhecida a qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” ou do “auxílio-doença”, de rigor o indeferimento do pedido, com a necessária manutenção do julgado. 18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0025944-62.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 09/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025944-62.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARCILEIA DALANORA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025944-62.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARCILEIA DALANORA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MARCILÉIA DALANORA (doravante representada pelo

esposo-curador Luís Carlos Silva Ferreira

), em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, desde a data do requerimento administrativo formulado em 25/09/2012 (sob NB 553.425.389-0) (ID 107595582 – pág. 22).

A r. sentença prolatada em 25/04/2016 (ID 107595582 – pág. 191) julgou improcedente o pedido inicial, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estabelecidos em R$ 500,00, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 107595582 – pág. 80).

Em suas razões recursais (ID 107595582 – pág. 202/204), a parte autora alega preencher os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, realçando, neste aspecto, o conjunto probatório – material e testemunhal – acerca de sua condição rurícola.

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 107595582 – pág. 217/223), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Noticiada a interdição civil da parte autora, com a nomeação de curador (ID 107595582 – pág. 237/245, 253).

Manifestação da Procuradoria Regional da República (ID 107595582 – pág. 257/265).

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025944-62.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARCILEIA DALANORA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Do trabalho rural

Depois da edição da Lei nº 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.

Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei nº 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.

Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.

Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.

Do caso concreto.

No tocante à

incapacidade laborativa

, foram reunidos documentos médicos, pela autora (ID 107595582 – pág. 23/78, 133/134, 209, 216, 228).

E o laudo de perícia datado de 02/09/2013 (ID 107595582 – pág. 112/128), diagnosticou a autora - aos

38 anos de idade

à ocasião (ID 107595582 – pág. 14/15), de

profissão declarada na exordial como rurícola

- como portadora de depressão grave pós-episódio esquizofrênico (doença de ordem psíquica severa; com diagnóstico clínico).

Em resposta aos quesitos formulados (ID 107595582 – pág. 08/09), concluiu o perito pela

incapacidade total e temporária, estimando a recuperação da parte autora em 01 ano.

Com relação à

qualidade de segurado especial rurícola

, a autora apresentou cópia de CTPS (ID 107595582 – pág. 17/21), com contratos empregatícios anotados nos anos de 1997, de 1998 a 2000, em 2007, e em 2010 – este derradeiro, correspondente a 03/05/2010 a 07/05/2010, na condição de colhedora – confirmados por meio de pesquisa à base de dados previdenciária, designada CNIS (ID 107595582 – pág. 153/168).

Consigne-se, outrossim, que foi produzida prova testemunhal (ID 107595582 – pág. 185/189 e mídia digital), a qual mostrara-se imprecisa e

deveras contraditória

, na medida em que indicara

a permanência da autora nas lides rurais

, sendo certo que a própria demandante declarara ter se

afastado dos trabalhos há muito tempo.

Deste modo, não se comprovou, satisfatoriamente, o labor campesino da autora ao tempo do início da incapacidade.

Destarte, não reconhecida a qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” ou do “auxílio-doença”, de rigor o indeferimento do pedido, com a necessária manutenção do julgado.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora

, mantendo, íntegra, a r. sentença de primeiro grau.

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

8 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.

9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei nº 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.

10 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.

11 - No tocante à

incapacidade laborativa

, foram reunidos documentos médicos, pela autora.

12 - O laudo de perícia datado de 02/09/2013, diagnosticou a autora - aos

38 anos de idade

à ocasião, de

profissão declarada na exordial como rurícola

- como portadora de depressão grave pós-episódio esquizofrênico (doença de ordem psíquica severa; com diagnóstico clínico).

13 - Em resposta aos quesitos formulados, concluiu o perito pela

incapacidade total e temporária, estimando a recuperação da parte autora em 01 ano.

14 - Com relação à

qualidade de segurado especial rurícola

, a autora apresentou cópia de CTPS, com contratos empregatícios anotados nos anos de 1997, de 1998 a 2000, em 2007, e em 2010 – este derradeiro, correspondente a 03/05/2010 a 07/05/2010, na condição de colhedora – confirmados por meio de pesquisa à base de dados previdenciária, designada CNIS.

15 - Consigne-se, outrossim, que foi produzida prova testemunhal, a qual mostrara-se imprecisa e

deveras contraditória

, na medida em que indicara

a permanência da autora nas lides rurais

, sendo certo que a própria demandante declarara ter se

afastado dos trabalhos há muito tempo.

16 - Não se comprovou, satisfatoriamente, o labor campesino da autora ao tempo do início da incapacidade.

17 - Não reconhecida a qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” ou do “auxílio-doença”, de rigor o indeferimento do pedido, com a necessária manutenção do julgado.

18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, íntegra, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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