
D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida na apelação do INSS, para anular a r. sentença de fls. 144/147, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, restando, pois, prejudicado o exame do mérito da apelação e da outra preliminar aventada em sede de agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020397-80.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARLI TAVARES, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Contra a decisão que homologou a complementação de laudo pericial (fl. 134), o INSS interpôs agravo retido, às fls. 139/142, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa.
A r. sentença, de fls. 144/147, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação.
Em razões recursais de fls. 148/153-verso, o INSS pugna, preliminarmente, pelo conhecimento do agravo retido. Ainda em sede preliminar, aduz novamente pela ocorrência de cerceamento de defesa, agora, em virtude da ausência de prova testemunhal apta a demonstrar ou infirmar o trabalho rural da requerente e, por conseguinte, da sua qualidade de segurada. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da complementação do laudo pericial.
Contrarrazões da parte autora às fls. 156/164.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, passo à análise da matéria preliminar.
Em linhas introdutórias, em sede recursal, assevera o INSS a ocorrência de cerceamento ao seu direito à ampla defesa.
Destarte, necessária uma breve retrospectiva da evolução processual.
Bem se observa que a parte autora reivindicara a produção de prova oral, consubstanciada na coleta de depoimentos testemunhais, na petição inicial (fls. 06/07), assim como o ente autárquico, em sede de contestação (fl. 44), pleiteando especificamente o depoimento pessoal da requerente.
A prova oral foi deferida pela magistrada a quo, conforme se depreende da decisão de fl. 100.
No entanto, apesar de determinação nesse sentido, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor rural desempenhado pela parte autora, já que há nos autos, em tese, início de prova material (fls. 14/26).
Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido procedente, asseverando que a demandante comprovou sua condição de qualidade de segurada, porém, não explicitou se esta efetivamente se fazia presente ao tempo do início da incapacidade, a qual, a meu sentir, somente restou comprovada com o laudo complementar acostado à fl. 129, isto é, em 25/02/2012. Em outras palavras, reconheceu o labor rurícola, sem antes facultar ao ente autárquico a devida produção de prova testemunhal, a despeito de este ter pugnado por tal, em sede de contestação.
Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural - em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural - sempre que houver nos autos início de prova material.
Por assim, mostrando-se relevante para o caso a prova oral, sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 130 do CPC/73 (art. 370 do Novo Codex), assim redigido:
Dessa forma, ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.
Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
Isso posto, acolho a preliminar arguida na apelação do INSS, para anular a r. sentença de fls. 144/147, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, restando, pois, prejudicado o exame do mérito da apelação e da outra preliminar aventada em sede de agravo retido.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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