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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NUL...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:22

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA PRELIMINAR ARGUIDA NA APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO E DO SEU AGRAVO RETIDO. 1 - Em linhas introdutórias, em sede recursal, assevera o INSS a ocorrência de cerceamento ao seu direito à ampla defesa. 2 - A parte autora reivindicara a produção de prova oral, consubstanciada na coleta de depoimentos testemunhais, na petição inicial (fls. 06/07), assim como o ente autárquico, em sede de contestação (fl. 44), pleiteando especificamente o depoimento pessoal da requerente. 3 - A prova oral foi deferida pela magistrada a quo, conforme se depreende da decisão de fl. 100. No entanto, apesar de determinação nesse sentido, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor rural desempenhado pela parte autora, já que há nos autos, em tese, início de prova material (fls. 14/26). 4 - A r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido procedente, asseverando que a demandante comprovou sua condição de qualidade de segurada, porém, não explicitou se esta efetivamente se fazia presente ao tempo do início da incapacidade, a qual somente restou comprovada com o laudo complementar acostado à fl. 129, isto é, em 25/02/2012. Em outras palavras, reconheceu o labor rurícola, sem antes facultar ao ente autárquico a devida produção de prova testemunhal, a despeito de este ter pugnado por tal, em sede de contestação. 5 - Ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal 6 - Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas. 7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado. 8 - Acolhida preliminar arguida na apelação do INSS. Sentença anulada. Prejudicado o exame do mérito da apelação e do seu agravo retido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1870865 - 0020397-80.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020397-80.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.020397-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARLI TAVARES
ADVOGADO:SP198822 MILENA CARLA NOGUEIRA
No. ORIG.:10.00.00071-5 1 Vr AURIFLAMA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA PRELIMINAR ARGUIDA NA APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO E DO SEU AGRAVO RETIDO.
1 - Em linhas introdutórias, em sede recursal, assevera o INSS a ocorrência de cerceamento ao seu direito à ampla defesa.
2 - A parte autora reivindicara a produção de prova oral, consubstanciada na coleta de depoimentos testemunhais, na petição inicial (fls. 06/07), assim como o ente autárquico, em sede de contestação (fl. 44), pleiteando especificamente o depoimento pessoal da requerente.
3 - A prova oral foi deferida pela magistrada a quo, conforme se depreende da decisão de fl. 100. No entanto, apesar de determinação nesse sentido, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor rural desempenhado pela parte autora, já que há nos autos, em tese, início de prova material (fls. 14/26).
4 - A r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido procedente, asseverando que a demandante comprovou sua condição de qualidade de segurada, porém, não explicitou se esta efetivamente se fazia presente ao tempo do início da incapacidade, a qual somente restou comprovada com o laudo complementar acostado à fl. 129, isto é, em 25/02/2012. Em outras palavras, reconheceu o labor rurícola, sem antes facultar ao ente autárquico a devida produção de prova testemunhal, a despeito de este ter pugnado por tal, em sede de contestação.
5 - Ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal
6 - Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
8 - Acolhida preliminar arguida na apelação do INSS. Sentença anulada. Prejudicado o exame do mérito da apelação e do seu agravo retido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida na apelação do INSS, para anular a r. sentença de fls. 144/147, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, restando, pois, prejudicado o exame do mérito da apelação e da outra preliminar aventada em sede de agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 19:18:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020397-80.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.020397-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARLI TAVARES
ADVOGADO:SP198822 MILENA CARLA NOGUEIRA
No. ORIG.:10.00.00071-5 1 Vr AURIFLAMA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARLI TAVARES, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Contra a decisão que homologou a complementação de laudo pericial (fl. 134), o INSS interpôs agravo retido, às fls. 139/142, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa.


A r. sentença, de fls. 144/147, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação.


Em razões recursais de fls. 148/153-verso, o INSS pugna, preliminarmente, pelo conhecimento do agravo retido. Ainda em sede preliminar, aduz novamente pela ocorrência de cerceamento de defesa, agora, em virtude da ausência de prova testemunhal apta a demonstrar ou infirmar o trabalho rural da requerente e, por conseguinte, da sua qualidade de segurada. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da complementação do laudo pericial.


Contrarrazões da parte autora às fls. 156/164.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


De início, passo à análise da matéria preliminar.


Em linhas introdutórias, em sede recursal, assevera o INSS a ocorrência de cerceamento ao seu direito à ampla defesa.


Destarte, necessária uma breve retrospectiva da evolução processual.


Bem se observa que a parte autora reivindicara a produção de prova oral, consubstanciada na coleta de depoimentos testemunhais, na petição inicial (fls. 06/07), assim como o ente autárquico, em sede de contestação (fl. 44), pleiteando especificamente o depoimento pessoal da requerente.


A prova oral foi deferida pela magistrada a quo, conforme se depreende da decisão de fl. 100.


No entanto, apesar de determinação nesse sentido, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor rural desempenhado pela parte autora, já que há nos autos, em tese, início de prova material (fls. 14/26).


Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido procedente, asseverando que a demandante comprovou sua condição de qualidade de segurada, porém, não explicitou se esta efetivamente se fazia presente ao tempo do início da incapacidade, a qual, a meu sentir, somente restou comprovada com o laudo complementar acostado à fl. 129, isto é, em 25/02/2012. Em outras palavras, reconheceu o labor rurícola, sem antes facultar ao ente autárquico a devida produção de prova testemunhal, a despeito de este ter pugnado por tal, em sede de contestação.


Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural - em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural - sempre que houver nos autos início de prova material.


Por assim, mostrando-se relevante para o caso a prova oral, sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 130 do CPC/73 (art. 370 do Novo Codex), assim redigido:


Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Dessa forma, ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.


Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas.


Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.


Isso posto, acolho a preliminar arguida na apelação do INSS, para anular a r. sentença de fls. 144/147, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, restando, pois, prejudicado o exame do mérito da apelação e da outra preliminar aventada em sede de agravo retido.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 19:18:45



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