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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁ...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:35:45

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - Os laudos médicos periciais realizados não se mostram aptos ao deslinde da matéria, apresentando-se omissos em cotejo às demais provas dos autos, as quais revelam a existência de outras patologias não apreciadas pelo expert. - A ausência de análise do pedido de nova perícia para análsie de moléstia não apreciada nos laudos anteriores configura cerceamento de defesa. - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de nova pericia e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236231 - 0001353-15.2013.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001353-15.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.001353-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ROSA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP185674 MARCIA CLEIDE RIBEIRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00013531520134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Os laudos médicos periciais realizados não se mostram aptos ao deslinde da matéria, apresentando-se omissos em cotejo às demais provas dos autos, as quais revelam a existência de outras patologias não apreciadas pelo expert.
- A ausência de análise do pedido de nova perícia para análsie de moléstia não apreciada nos laudos anteriores configura cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de nova pericia e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias ressalvou seu entendimento pessoal.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 28/11/2017 20:07:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001353-15.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.001353-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ROSA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP185674 MARCIA CLEIDE RIBEIRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00013531520134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROSA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando de condenar a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Pleiteia a parte autora a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, para realização de nova perícia destinada à análise da moléstia "lúpus" (fls. 96/98).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

In casu, foram realizadas duas perícias médicas.

Na primeira, efetivada em 28/04/2015, o laudo apresentado considerou que a parte autora, nascida em 22/12/1969, trabalhadora rural e com ensino fundamental incompleto, não está incapacitada para sua atividade habitual, embora seja portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e artrose da coluna lombar (fls. 55/59). Outrossim, afirmou que as patologias surgiram "há 6 anos", com base no relato da demandante de início de dores lombares neste período.

A segunda perícia, realizada em 08/04/2016, também afastou a incapacidade para o trabalho, ao concluir pela ausência de sinais objetivos de inaptidão ou de redução da capacidade laboral, sob o ponto de vista ortopédico, mesmo sendo a requerente portadora de hipertensão essencial (primária), diabetes mellitus não especificado, espondilodiscoartropatia lombossacra e dor articular (fls. 66/71). Asseverou, ainda, a inexistência de elementos objetivos aptos à fixação da data do início das doenças.

Em ambos os laudos, consta ter a autora apresentado exame de tomografia computadorizada de coluna lombossacra, realizado em 06/11/2014, com laudo e imagens apontando a presença de espondilodiscoartropatia degenerativa incipiente, sem sinais de comprometimento neurológico, medular e/ou radicular (fl. 47).

Ocorre que o atestado médico de fl. 25 e o comprovante de agendamento de consulta de fl. 26, que instruíram a petição inicial (fls. 02/03), não foram verificados pelos experts no momento da realização das perícias e revelam a existência de outra patologia que não foi apreciada nos laudos de fls. 55/59 e 66/71, qual seja, "lúpus eritematoso sistêmico".

Ademais, o compulsar dos autos revela que, apesar de a ora apelante ter impugnado o laudo de fls. 66/71, requerendo a realização de nova perícia para avaliação da doença "lúpus", o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem lhe oportunizar a complementação da instrução probatória (fl. 90/93).

Dessa forma, resta caracterizado cerceamento de defesa, na medida em que os laudos periciais apresentam-se omissos em relação às demais provas dos autos e considerando, ainda, não ter sido analisado o pedido de nova perícia que poderia, em tese, alterar o resultado da demanda.

Portanto, faz-se necessária a renovação da prova pericial, anulando-se a sentença, de modo a esclarecer a existência ou não de incapacidade laborativa ou para os atos da vida civil, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007)

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."
(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, direcionada ao exame da moléstia "lúpus", nos termos da fundamentação.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 28/11/2017 20:06:57



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