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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:08

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, entre os anos de 2009 e 2014. 9 - A perícia judicial realizada em 18/08/2015 - contando a parte autora, à época, com 26 anos de idade, de profissão vendedora - assim descreveu, partim: “A REQUERENTE É PORTADORA DE DISTROFIA SIMPATICO REFLEXA Á ESQUERDA. A REQUERENTE APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DEVENDO SER REAVALIADA EM 06 MESES A PARTIR DA DATA DESTA PERICIA. DATA DE INICIO DA DOENÇA: 09/08/2014. DATA DE INICIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL: 09/08/2014.” 10 - Concluiu o jusperito, e em reposta a quesitos formulados que as patologias não seriam limitantes para suas atividades laborais habituais, de vendedora. 11 - Idêntica conclusão àquela da perícia levada a efeito pelo INSS: REQUERENTE VENDEDORA EM ÓTICA. EMPREGADA. 25 ANOS EM AD 26/08/I4-11/10/14 S60. SEM INDEFERIMENTO. AD 26/08/14-0910I/15 S60. AFIRMA QUE EM 11/08/14 SOFREU ACIDENTE DE CARRO FORA DO PERCURSO DO TRABALHO.COM TRAUMA DE MSE. COM FRATURA PUNHO ESQUERDO SUBMETEU-SE A TRATAMENTO CONSERVADOR, NO MOMENTO AFIRMA DOR. NEGA USO DE MEDICAMENTOS NO MOMENTO. AO EXAME ATUAL APRESENTA-SE COM MMSS Simétricos SEM DIFERENÇAS DE TEMPERATURA COM ADM PRESERVADOS. SEM EDEMAS, SEM ATROFIAS. COM FORÇA E PINÇA SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS. VENDEDORA, DESTRA SEM ALTERAÇÕES MORFOPSICOFUNCIONAIS INCAPACITANTES PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL 12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 14- Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 15 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034536-32.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034536-32.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: PAMELA STEFANY SILVA DE OLIVEIRA LIMA

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034536-32.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: PAMELA STEFANY SILVA DE OLIVEIRA LIMA

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por PAMELA STEFANY SILVA DE OLIVEIRA LIMA, em ação previdenciária ajuizada em 10/06/2015, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” deferido entre 26/08/2014 e 09/01/2015 (sob NB 607.579.348-1) (ID 120412082 – pág. 44).

 

Documentos trazidos no formato cópias reprográficas: documentação médica (ID 120412082 – pág. 30/38, 56/68) e laudo médico-particular (ID 120412082 – pág. 39/43).

 

Justiça gratuita deferida nos autos (ID 120412082 – pág. 47).

 

Citação do INSS realizada em 07/08/2015 (ID 120412082 – pág. 75).

 

A r. sentença proferida em 06/04/2016 (ID 120412082 – pág. 123/125) julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária estabelecida em R$ 800,00, ressaltando,

in casu

, os termos da Lei nº 1.060/50.

 

Em suas razões recursais (ID 120412082 – pág. 133/142), a parte autora defende a reforma do

decisum

, repisando a tese inicial, acerca de sua inaptidão laboral, de forma a fazer jus à concessão da benesse.

 

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034536-32.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: PAMELA STEFANY SILVA DE OLIVEIRA LIMA

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Constam dos autos cópias de CTPS (ID 120412082 – pág. 19/29) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 120412082 – pág. 94/95), indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, entre os anos de 2009 e 2014.

 

Quanto à suposta inaptidão laboral, a perícia judicial realizada em 18/08/2015 (ID 120412082 – pág. 78/82) - contando a parte autora, à época, com

26 anos de idade

(ID 120412082 – pág. 16), de profissão

vendedora

- assim descreveu,

partim

:

 

“A REQUERENTE É PORTADORA DE DISTROFIA SIMPATICO REFLEXA Á ESQUERDA.

 

A REQUERENTE APRESENTA INCAPACIDADE

PARCIAL E TEMPORÁRIA

DEVENDO SER REAVALIADA EM 06 MESES A PARTIR DA DATA DESTA PERICIA.

 

DATA DE INICIO DA DOENÇA: 09/08/2014.

 

DATA DE INICIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL: 09/08/2014.”

 

Concluiu o jusperito, e em reposta a quesitos formulados (ID 120412082 – pág. 13, 69/70, 92/93) que as

patologias não seriam limitantes para suas atividades laborais habituais, de vendedora

.

 

A propósito, idêntica conclusão àquela da perícia levada a efeito pelo INSS (ID 120412082 – pág. 99):

 

REQUERENTE VENDEDORA EM ÓTICA. EMPREGADA. 25 ANOS EM AD 26/08/I4-11/10/14 S60. SEM INDEFERIMENTO. AD 26/08/14-0910I/15 S60.

AFIRMA QUE EM 11/08/14 SOFREU ACIDENTE DE CARRO FORA DO PERCURSO DO TRABALHO.COM TRAUMA DE MSE. COM FRATURA PUNHO ESQUERDO SUBMETEU-SE A TRATAMENTO CONSERVADOR, NO MOMENTO AFIRMA DOR. NEGA USO DE MEDICAMENTOS NO MOMENTO. AO EXAME ATUAL APRESENTA-SE COM MMSS Simétricos SEM DIFERENÇAS DE TEMPERATURA COM ADM PRESERVADOS. SEM EDEMAS, SEM ATROFIAS. COM FORÇA E PINÇA

SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS. VENDEDORA, DESTRA SEM ALTERAÇÕES MORFOPSICOFUNCIONAIS INCAPACITANTES PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL

 

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

 

Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação da parte autora

, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

8 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, entre os anos de 2009 e 2014.

9 - A perícia judicial realizada em 18/08/2015 - contando a parte autora, à época, com

26 anos de idade

, de profissão

vendedora

- assim descreveu,

partim

:

“A REQUERENTE É PORTADORA DE DISTROFIA SIMPATICO REFLEXA Á ESQUERDA. A REQUERENTE APRESENTA INCAPACIDADE

PARCIAL E TEMPORÁRIA

DEVENDO SER REAVALIADA EM 06 MESES A PARTIR DA DATA DESTA PERICIA. DATA DE INICIO DA DOENÇA: 09/08/2014. DATA DE INICIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL: 09/08/2014.”

10 - Concluiu o jusperito, e em reposta a quesitos formulados que as

patologias não seriam limitantes para suas atividades laborais habituais, de vendedora

.

11 - Idêntica conclusão àquela da perícia levada a efeito pelo INSS: REQUERENTE VENDEDORA EM ÓTICA. EMPREGADA. 25 ANOS EM AD 26/08/I4-11/10/14 S60. SEM INDEFERIMENTO. AD 26/08/14-0910I/15 S60. AFIRMA QUE EM 11/08/14 SOFREU ACIDENTE DE CARRO FORA DO PERCURSO DO TRABALHO.COM TRAUMA DE MSE. COM FRATURA PUNHO ESQUERDO SUBMETEU-SE A TRATAMENTO CONSERVADOR, NO MOMENTO AFIRMA DOR. NEGA USO DE MEDICAMENTOS NO MOMENTO. AO EXAME ATUAL APRESENTA-SE COM MMSS Simétricos SEM DIFERENÇAS DE TEMPERATURA COM ADM PRESERVADOS. SEM EDEMAS, SEM ATROFIAS. COM FORÇA E PINÇA

SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS. VENDEDORA, DESTRA SEM ALTERAÇÕES MORFOPSICOFUNCIONAIS INCAPACITANTES PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL

12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.

14- Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

15 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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