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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. DECISÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO. TRF3. 0...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:35

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. DECISÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO. - Não há que se falar em implantação de pensão por morte. A habilitação dos sucessores da autora os legitima para substituí-la no pleito com relação ao benefício de auxílio-doença/invalidez a ser recebido até a data do falecimento. Nos autos subjacentes, o pedido de conversão do pedido de invalidez em outro benefício caracteriza inovação, o que não se admite. - O falecimento do autor no curso do processo não autoriza a alteração do pedido inicial, razão pela qual o pedido de pensão por morte deve ser requerido administrativamente, ou mesmo judicialmente, com a propositura de ação específica para esse fim. - Agravo de instrumento parcialmente provido (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 555218 - 0007971-89.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007971-89.2015.4.03.0000/MS
2015.03.00.007971-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ESTEVAO DAUDT SELLES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOSE VIEIRA e outros(as)
:EDMAR GARCIA MENEZES
:ELISMAR GARCIA MENEZES
:MARIMAR GARCIA MENEZES
ADVOGADO:MS008437 CLEONICE MARIA DE CARVALHO
SUCEDIDO(A):AYLDA GARCIA LIMA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PARANAIBA MS
No. ORIG.:00026299720118120018 1 Vr PARANAIBA/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. DECISÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO.
- Não há que se falar em implantação de pensão por morte. A habilitação dos sucessores da autora os legitima para substituí-la no pleito com relação ao benefício de auxílio-doença/invalidez a ser recebido até a data do falecimento. Nos autos subjacentes, o pedido de conversão do pedido de invalidez em outro benefício caracteriza inovação, o que não se admite.
- O falecimento do autor no curso do processo não autoriza a alteração do pedido inicial, razão pela qual o pedido de pensão por morte deve ser requerido administrativamente, ou mesmo judicialmente, com a propositura de ação específica para esse fim.
- Agravo de instrumento parcialmente provido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/09/2016 16:39:29



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007971-89.2015.4.03.0000/MS
2015.03.00.007971-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ESTEVAO DAUDT SELLES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOSE VIEIRA e outros(as)
:EDMAR GARCIA MENEZES
:ELISMAR GARCIA MENEZES
:MARIMAR GARCIA MENEZES
ADVOGADO:MS008437 CLEONICE MARIA DE CARVALHO
SUCEDIDO(A):AYLDA GARCIA LIMA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PARANAIBA MS
No. ORIG.:00026299720118120018 1 Vr PARANAIBA/MS

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba-MS, na parte em que deferiu pedido de conversão da ação de aposentadoria por invalidez em pensão por morte, em razão do falecimento da autora no curso do processo.


Alega-se, em síntese, que há ausência de interesse de agir no pedido de pensão por morte, em razão de não ter havido pedido administrativo.


Às fls. 193/195, deferi o efeito suspensivo requerido para suspender a decisão que convertia o pedido de concessão de auxílio-doença/invalidez em pensão, até o final julgamento deste agravo.


Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


O agravo merece provimento parcial.


Não era cabível, nos autos da ação subjacente, a conversão do pedido de aposentadoria por invalidez em pensão por morte aos sucessores habilitados da parte autora, porquanto implicou alteração do pedido, em contrariedade ao disposto nos artigos 264 e 321 do CPC de 1973. O novo Diploma processual também veda tal modificação sem que haja a anuência do réu, conforme disciplinam os artigos 329, inciso II, combinado com o artigo 357 do novo Código de Processo Civil.


A habilitação dos sucessores da autora os legitima para substituí-la no pleito com relação ao benefício de auxílio-doença/invalidez a ser recebido até a data do falecimento. Nos autos subjacentes, o pedido de conversão do pedido de invalidez em outro benefício caracteriza inovação, o que não se admite.


Quanto ao benefício de pensão por morte, este poderá ser pleiteado pelas vias próprias. A lide deve ser julgada nos limites em que foi proposta, sob pena de se proferir julgamento ultra petita. Nesse sentido, exemplifica o julgado desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DOS VALORES INCONTROVERSOS. PREJUDICADA. ÓBITO DO AUTOR. DECISÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO.
(...)
Na implantação de pensão por morte, nos autos da ação principal de aposentadoria por invalidez, deve ser observado o princípio da correlação lógica entre o pedido e o provimento jurisdicional, pois somente pode ser concedido o que foi efetivamente postulado na petição inicial (artigo 460, CPC).
O falecimento do autor no curso do processo não autoriza a alteração do pedido inicial, razão pela qual o pedido de pensão por morte deve ser requerido administrativamente, ou mesmo judicialmente, com a propositura de ação específica para esse fim, restando revogada a decisão que determinou a implantação do benefício de pensão por morte.
(...)
(Turma supl. 3ª Seção, AI 2007.03.00.094286-1, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, DJF3 10/9/2009, p. 1.666)

Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para reformar a decisão impugnada e determinar que a ação subjacente tenha seu curso regular, desde que devidamente habilitados os herdeiros, os quais ficam limitados à discussão do direito ao benefício de incapacidade da segurada falecida e os respectivos valores devidos até a data de sua morte. O pedido de pensão deverá ser providenciado pelo dependente junto ao INSS ou, se judicialmente, em ação específica.



É como voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/09/2016 16:39:33



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