
D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007971-89.2015.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba-MS, na parte em que deferiu pedido de conversão da ação de aposentadoria por invalidez em pensão por morte, em razão do falecimento da autora no curso do processo.
Alega-se, em síntese, que há ausência de interesse de agir no pedido de pensão por morte, em razão de não ter havido pedido administrativo.
Às fls. 193/195, deferi o efeito suspensivo requerido para suspender a decisão que convertia o pedido de concessão de auxílio-doença/invalidez em pensão, até o final julgamento deste agravo.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
O agravo merece provimento parcial.
Não era cabível, nos autos da ação subjacente, a conversão do pedido de aposentadoria por invalidez em pensão por morte aos sucessores habilitados da parte autora, porquanto implicou alteração do pedido, em contrariedade ao disposto nos artigos 264 e 321 do CPC de 1973. O novo Diploma processual também veda tal modificação sem que haja a anuência do réu, conforme disciplinam os artigos 329, inciso II, combinado com o artigo 357 do novo Código de Processo Civil.
A habilitação dos sucessores da autora os legitima para substituí-la no pleito com relação ao benefício de auxílio-doença/invalidez a ser recebido até a data do falecimento. Nos autos subjacentes, o pedido de conversão do pedido de invalidez em outro benefício caracteriza inovação, o que não se admite.
Quanto ao benefício de pensão por morte, este poderá ser pleiteado pelas vias próprias. A lide deve ser julgada nos limites em que foi proposta, sob pena de se proferir julgamento ultra petita. Nesse sentido, exemplifica o julgado desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para reformar a decisão impugnada e determinar que a ação subjacente tenha seu curso regular, desde que devidamente habilitados os herdeiros, os quais ficam limitados à discussão do direito ao benefício de incapacidade da segurada falecida e os respectivos valores devidos até a data de sua morte. O pedido de pensão deverá ser providenciado pelo dependente junto ao INSS ou, se judicialmente, em ação específica.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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