
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE - CUMULAÇÃO. ART. 124, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91 - VEDAÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008527-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, até a sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Custas "ex lege".
A parte autora apela, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, datado de 12.01.2012.
O réu recorre, por seu turno, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício de auxílio-doença seja fixado a contar da data do laudo pericial, bem como que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 130/140.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008527-33.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 28.09.1955, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 15.10.2013 (fl. 66/74), atesta que a autora (58 anos de idade, faxineira diarista) é portadora de disfunções osteoarticulares em grau leve/moderado, compatíveis com alterações degenerativas comuns na terceira idade (osteoartrose em ombros, joelhos e coluna lombar), também detectados sinais de distúrbios comportamentais crônicos ansioso-depressivos, parcialmente controlados com uso de medicação, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, com capacidade residual para suas atividades habituais e em lides remuneradas, respeitando suas limitações.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 44, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1994, vertendo contribuições em períodos interpolados, constando como último período 09/2009 a 03/2012, ajuizada a presente ação em 05.07.2012.
Verifica-se, à fl. 23, que requereu administrativamente o benefício em 12.01.2012, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade, encontrando-se preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Em que pese o perito concluir pela capacidade residual da autora para o trabalho, entendo que contando atualmente com 60 anos de idade e desempenhando trabalho braçal, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Todavia, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde a data de 09.10.2015, devendo, portanto, optar pela benesse que entender mais vantajosa, posto que vedada a cumulação de benesse, a teor do art. 124, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (06.09.2012 - fl. 31), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de aposentadoria por idade, caso haja opção pela benesse de invalidez, bem como as parcelas pagas a titulo de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 15% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
A autora deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Caso opte pelo benefício ora concedido, deverão ser compensadas as parcelas recebidas a título de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (06.09.2012), dou parcial provimento à remessa oficial para esclarecer que são inacumuláveis os benefícios de aposentadoria por idade e por invalidez, devendo a parte autora optar pela benesse que lhe for mais vantajosa e nego, ainda, provimento à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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