
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE - CUMULAÇÃO. ART. 124, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91 - VEDAÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 21/02/2017 16:48:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038055-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, observados os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apela, sustentando que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença.
Contrarrazões de apelação (fl. 182/188).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 21/02/2017 16:48:12 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038055-15.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Do reexame necessário
Considerando que a sentença foi julgada improcedente não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do mérito
O autor, nascido em 30.11.1949, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 13.08.2012 (fl. 108/117), atesta que o autor (67 anos de idade) é portador de osteoartrose e glaucoma, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 144, demonstram que o autor possui vínculos empregatícios desde 1971 até 2002, quando começou a receber o benefício de auxílio-doença, com diversas interrupções até o dia 30.01.2009, ajuizada a presente ação em 26.09.2008, encontrando-se preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Tendo em vista a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, entendo que faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Todavia, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 143), demonstram que o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 19.07.2010, devendo, portanto, optar pela benesse que entender mais vantajosa, posto que vedada a cumulação de benesse, a teor do art. 124, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (17.12.2009 - fl. 34), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, caso haja opção pela benesse de invalidez.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
A autora deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Caso opte pelo benefício ora concedido, deverão ser compensadas as parcelas recebidas a título de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (17.12.2009). Esclareço que são inacumuláveis os benefícios de aposentadoria por idade e por invalidez, devendo a parte autora optar pela benesse que lhe for mais vantajosa, quando da liquidação do julgado.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 21/02/2017 16:48:15 |