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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACI...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:54

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL - PREEXISTÊNCIA. I- A autora filiou-se ao RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho, consoante se depreende dos autos, sendo incabível a concessão do benefício por incapacidade. II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora ao ônus de sucumbência. III- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144217 - 0009122-32.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009122-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009122-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:AMERICA GOMES DE ALMEIDA GUIOTTI
ADVOGADO:SP259014 ALEXANDRE INTRIERI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172540 DIMITRI BRANDI DE ABREU
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00165580220118260248 1 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL - PREEXISTÊNCIA.
I- A autora filiou-se ao RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho, consoante se depreende dos autos, sendo incabível a concessão do benefício por incapacidade.
II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009122-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009122-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:AMERICA GOMES DE ALMEIDA GUIOTTI
ADVOGADO:SP259014 ALEXANDRE INTRIERI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172540 DIMITRI BRANDI DE ABREU
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00165580220118260248 1 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 750,00, exigíveis nos termos da Lei nº 1.060/50.


A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, ao menos, auxílio-doença.


Sem contrarrazões de apelação.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009122-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009122-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:AMERICA GOMES DE ALMEIDA GUIOTTI
ADVOGADO:SP259014 ALEXANDRE INTRIERI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172540 DIMITRI BRANDI DE ABREU
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00165580220118260248 1 Vr INDAIATUBA/SP

VOTO



A autora, nascida em 17.06.1954, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo médico pericial, elaborado em 11.02.2014 (fl. 54/58), aponta que a autora (61 anos de idade, "do lar") apresenta sequela de acidente vascular cerebral com tetraparesia, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 14.05.2010 (data em que ocorreu o derrame cerebral que deixou sequelas).


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 08) demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, como contribuinte individual, no período de agosto/2010 a junho/2011.


Entendo, assim, que se evidencia dos elementos contidos nos autos, que a autora filiou-se à Previdência Social quando já estava incapacitada para o trabalho, tendo em vista o acidente vascular cerebral que lhe vitimou no ano de 2010.


Sobre a matéria, esta Turma também já se manifestou nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. REQUISITOS AUSENTES. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ausentes os requisitos previstos no artigo 42, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A doença preexistente à filiação do segurado ao R.G.P.S. retira-lhe o direito à percepção do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, especialmente quando se verifica que a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento ocorrido anteriormente à filiação à previdência social. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o benefício não deve ser concedido.
A Autora não arcará com o pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
Reexame necessário e apelação do INSS providos."
(TRF3ª Região, Relator: Des. Federal Galvão Miranda, proc. nº 1999.03.99.109032-3, j. 27.04.2004, publ. DJU 18.06.2004, p. 485).

Destarte, considerando a preexistência de enfermidade ao ingresso ao RGPS, não restando demonstrado que o desempenho da atividade laborativa da autora tenha restado obstado ante o mal por ela apresentado, não há como prosperar sua pretensão, sendo irreparável a r. sentença monocrática.


Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/05/2016 18:09:52



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