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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO- DOENÇA -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - CARÊNCIA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:13

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO- DOENÇA -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - CARÊNCIA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- Ainda que se considerasse eventual agravamento do estado de saúde da autora, após o início da patologia, tal como fixado pela perícia e, nesse, diapasão, observando-se que a autarquia não reconheceu a incapacidade em ambos os requerimentos administrativos, efetuados em 04.06.2010 e 09.03.2012, é certo que ela não preenchia os demais requisitos, na oportunidade, concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada, vertendo contribuições, em valor mínimo, como contribuinte individual, nos períodos de 01.06.2008 a 30.11.2011, recolhidas, todavia, em sua grande maioria, de forma extemporânea, ou seja, a partir da competência 10/2008 a 05/2010, todas efetuadas em 18.06.2010 e entre 06/2010 a 11/2011, em 01.03.2012. II-Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita. III- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267649 - 0029842-83.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029842-83.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029842-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ESTER DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00082-6 1 Vr FARTURA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO- DOENÇA -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - CARÊNCIA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Ainda que se considerasse eventual agravamento do estado de saúde da autora, após o início da patologia, tal como fixado pela perícia e, nesse, diapasão, observando-se que a autarquia não reconheceu a incapacidade em ambos os requerimentos administrativos, efetuados em 04.06.2010 e 09.03.2012, é certo que ela não preenchia os demais requisitos, na oportunidade, concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada, vertendo contribuições, em valor mínimo, como contribuinte individual, nos períodos de 01.06.2008 a 30.11.2011, recolhidas, todavia, em sua grande maioria, de forma extemporânea, ou seja, a partir da competência 10/2008 a 05/2010, todas efetuadas em 18.06.2010 e entre 06/2010 a 11/2011, em 01.03.2012.
II-Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
III- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 17:21:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029842-83.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029842-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ESTER DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00082-6 1 Vr FARTURA/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos da disposições referentes à justiça gratuita.


A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029842-83.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029842-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ESTER DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00082-6 1 Vr FARTURA/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 20.03.1950, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 24.02.2016 (fl. 144/145), atesta que a autora (lavradora até o ano de 1975) é portadora de transtorno bipolar, diagnosticada em 07.05.2009, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Apresenta crises de agressividade, necessitando de cuidados durante 24 horas.


Colhe-se dos autos (fl. 23 e 39), que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 04.06.2010 e 09.03.2012, ambos indeferidos pela autarquia, por ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em 13.07.2012 e restando presentes os requisitos concernentes.


Verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 65/66, que esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições, em valor mínimo, como contribuinte individual, nos períodos de 01.06.2008 a 30.11.2011, recolhidas, todavia, em sua grande maioria, de forma extemporânea, ou seja, a partir da competência 10/2008 a 05/2010, todas efetuadas em 18.06.2010 e entre 06/2010 a 11/2011, em 01.03.2012.


Portanto, ainda que se considerasse eventual agravamento de seu estado de saúde, após o início da patologia, tal como fixado pela perícia e, nesse, diapasão, observando-se que a autarquia não reconheceu a incapacidade em ambos os requerimentos administrativos, efetuados em 04.06.2010 e 09.03.2012, é certo que a autora não preenchia os demais requisitos, na oportunidade, concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.


Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 17:21:08



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