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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - ÓBITO DO AUTOR ANTERIOR À DATA DA FIXAÇÃO DO TERMO INIC...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:06

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - ÓBITO DO AUTOR ANTERIOR À DATA DA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I- Devidas as prestações vencidas, a título de auxílio-doença, desde a data de sua cessação, ocorrida em 02.08.2006, incidindo até a data do óbito do autor (22.01.2015), sendo descabida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, tendo em vista ser incontroverso pela parte autora a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, o qual se deu a contar da data da sentença, portanto em momento posterior à data do referido óbito. II-Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2142921 - 0000488-20.2010.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000488-20.2010.4.03.6002/MS
2010.60.02.000488-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ181169 ALEXANDRE CESAR PAREDES DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANE DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO:MS002600 WALTER CARBONARO e outro(a)
SUCEDIDO(A):HENRIQUE MARTINS falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG.:00004882020104036002 2 Vr DOURADOS/MS

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - ÓBITO DO AUTOR ANTERIOR À DATA DA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Devidas as prestações vencidas, a título de auxílio-doença, desde a data de sua cessação, ocorrida em 02.08.2006, incidindo até a data do óbito do autor (22.01.2015), sendo descabida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, tendo em vista ser incontroverso pela parte autora a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, o qual se deu a contar da data da sentença, portanto em momento posterior à data do referido óbito.
II-Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do réu improvida.



ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000488-20.2010.4.03.6002/MS
2010.60.02.000488-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ181169 ALEXANDRE CESAR PAREDES DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANE DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO:MS002600 WALTER CARBONARO e outro(a)
SUCEDIDO(A):HENRIQUE MARTINS falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG.:00004882020104036002 2 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO






O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação (02.08.2006), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da sentença. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.


À fl. 137, foi informado pelo réu que, em cumprimento à determinação judicial, restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde 03.08.2006, cessando-o em 22.01.2015, em razão do óbito do segurado, deixando de implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, pois o falecimento ocorreu em data anterior ao termo inicial fixado na sentença.


O réu recorre argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em tela.


Sem apresentação de contrarrazões.


À fl. 144/153 foi comunicado o óbito do autor, ocorrido em 22.01.2015 e requerida a habilitação de sua herdeira necessária, cuja homologação deu-se à fl. 155.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/05/2016 18:14:40



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000488-20.2010.4.03.6002/MS
2010.60.02.000488-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ181169 ALEXANDRE CESAR PAREDES DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANE DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO:MS002600 WALTER CARBONARO e outro(a)
SUCEDIDO(A):HENRIQUE MARTINS falecido(a)
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No. ORIG.:00004882020104036002 2 Vr DOURADOS/MS

VOTO




O autor, nascido em 12.07.1956 e falecido em 22.01.2015, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 08.04.2013 (fl. 101/105), atestou que o autor (57 anos de idade, tratorista em fazenda) era portador de hérnia de disco a nível de L4-L5, desde fevereiro de 2005, em aguardo de cirurgia. O perito concluiu por sua incapacidade, de forma total e definitiva, para o desempenho da atividade habitual, tendo sido ressaltada a dificuldade de sua reabilitação, devido à sua idade e grau de escolaridade.


Todavia, o autor faleceu em 22.01.2015 (fl. 149).


À fl. 25, verifica-se que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 02.08.2006, tendo sido ajuizada a presente ação em 05.02.2010.


Tendo em vista a conclusão pericial, entendo que o falecido autor manteve sua qualidade de segurado, vez que não houve sua recuperação desde a data da cessação da benesse.


Entretanto, tendo em vista que é incontroversa pela parte autora a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, o qual se deu a contar da data da sentença ((27.04.2015), quando o autor já havia falecido, é incabível a conversão do auxílio-doença na referida benesse.


Devidas, portanto, as prestações vencidas, a título de auxílio-doença, desde a data de sua cessação, ocorrida em 02.08.2006, incidindo até a data do óbito do autor (22.01.2015 - fl. 149).


Esclareço, ainda, que deverão ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Honorários advocatícios mantidos em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido do falecido autor e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data de sua cessação, ocorrida em 02.08.2006, incidindo até a data de seu óbito (22.01.2015) e nego provimento à apelação do réu.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/05/2016 18:14:43



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