
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 17:51:58 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0029328-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida (05.08.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica (08.09.2015) Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isento do pagamento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 111.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 17:51:52 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0029328-67.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 07.03.1962, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 08.09.2015 (fl. 61/64), atesta que o autor (53 anos de idade, marinheiro fluvial) é portador de artrose, hérnia de disco de coluna lombar, artrite reumatóide, tendinopatia de ombro esquerdo, arritmia cardíaca, hipertensão arterial sistêmica e transtorno bipolar, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Em resposta ao quesito nº 02 do INSS, o perito asseverou que o autor acostou exames complementares, comprovando as moléstias elencadas na inicial: cateterismo cardíaco de 29.03.2005, cintilografia miocárdica de 01.07.2008, tomografia computadorizada de coluna lombo sacra de 28.02.2014 e ultrassom de ombro esquerdo de 28.03.2014.
Verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 17/18, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1979, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 05.12.2002 a 06.02.2003 e 18.02.2003 a 05.08.2014, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2014, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática, no que tange ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que se infere dos elementos colhidos dos autos que não houve sua recuperação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, ante a constatação de sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na forma fixada na sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 05.08.2014 (fl. 18), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica (08.09.2015 - (fl. 61/64), posto que incontroverso pela parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, até a data em que foi proferida a r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 17:51:55 |