
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 06/02/2018 18:39:34 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036188-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA e juros de mora, a partir da citação, consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como custas e despesas processuais. Concedida a tutela antecipada por meio de agravo de instrumento interposto perante esta Corte, determinando a imediata implantação do benefício (fl. 73/74), o qual encontra-se implantado, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (14.01.2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data de início da hemodiálise.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 06/02/2018 18:39:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036188-50.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascido em 11.04.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 23.11.2016 (fl. 131/134), atesta que a autora (50 anos de idade) é portadora de insuficiência renal severa e deficiência visual severa unilateral, estando incapacitada de forma parcial e por tempo indeterminado, para o trabalho. O perito observou que a autora, no momento do exame, não apresentava acompanhamento médico rigoroso para sua patologia renal, com prognóstico de agravamento para insuficiência renal terminal.
À fl. 150/151, foi acostado atestado médico pela parte autora, emitido em 04.03.2017, indicando que realizava sessões de diálise três vezes por semana, sofrendo internação hospitalar no período de 21.02.2017 a 04.03.2017.
Colhe-se dos autos (fl. 139), que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2000, vertendo contribuições como empregada doméstica e facultativa, recebendo o benefício de auxílio-doença no período de 09.11.2011 a 14.01.2015 (fl. 37), ocasião em que foi cessado, ensejando o ajuizamento da ação em 26.08.2015. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Em que pese o perito concluir pela incapacidade da autora, de forma parcial e por tempo indeterminado, entendo que é portadora de grave patologia (insuficiência renal severa e deficiência visual), com prognóstico reservado, consoante observado pelo próprio perito, submetendo-se a sessões de diálise, justificando-se, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC dispõe:
Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em 14.01.2015 (fl. 37), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (06.02.2018), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Os valores recebidos a título de tutela antecipada deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em 14.01.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (06.02.2018) e dou parcial provimento à remessa oficial para excluir as custas processuais da condenação. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Creumilda Alves dos Santos Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 06.02.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 06/02/2018 18:39:30 |