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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:05

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I- Em que pese o perito concluir pela incapacidade da autora, de forma parcial e por tempo indeterminado, entendo que é portadora de grave patologia (insuficiência renal severa e deficiência visual), com prognóstico reservado, consoante observado pelo próprio perito, submetendo-se a sessões de diálise, justificando-se, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. II-Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em 14.01.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (06.02.2018), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho. III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015. IV-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. V-As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 06.02.2018, em substituição ao benefício de auxílio-doença, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VII- Remessa Oficial e Apelação da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2276632 - 0036188-50.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036188-50.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036188-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CREUMILDA ALVES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP171441 DEBORA ZUBICOV DE LUNA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PRESIDENTE EPITACIO SP
No. ORIG.:00089100920158260481 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA






PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Em que pese o perito concluir pela incapacidade da autora, de forma parcial e por tempo indeterminado, entendo que é portadora de grave patologia (insuficiência renal severa e deficiência visual), com prognóstico reservado, consoante observado pelo próprio perito, submetendo-se a sessões de diálise, justificando-se, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em 14.01.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (06.02.2018), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
IV-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 06.02.2018, em substituição ao benefício de auxílio-doença, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial e Apelação da parte autora parcialmente providas.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036188-50.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036188-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CREUMILDA ALVES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP171441 DEBORA ZUBICOV DE LUNA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PRESIDENTE EPITACIO SP
No. ORIG.:00089100920158260481 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA e juros de mora, a partir da citação, consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como custas e despesas processuais. Concedida a tutela antecipada por meio de agravo de instrumento interposto perante esta Corte, determinando a imediata implantação do benefício (fl. 73/74), o qual encontra-se implantado, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.


A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (14.01.2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data de início da hemodiálise.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036188-50.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036188-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CREUMILDA ALVES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP171441 DEBORA ZUBICOV DE LUNA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PRESIDENTE EPITACIO SP
No. ORIG.:00089100920158260481 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

VOTO



Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Os benefícios pleiteados pela autora, nascido em 11.04.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 23.11.2016 (fl. 131/134), atesta que a autora (50 anos de idade) é portadora de insuficiência renal severa e deficiência visual severa unilateral, estando incapacitada de forma parcial e por tempo indeterminado, para o trabalho. O perito observou que a autora, no momento do exame, não apresentava acompanhamento médico rigoroso para sua patologia renal, com prognóstico de agravamento para insuficiência renal terminal.


À fl. 150/151, foi acostado atestado médico pela parte autora, emitido em 04.03.2017, indicando que realizava sessões de diálise três vezes por semana, sofrendo internação hospitalar no período de 21.02.2017 a 04.03.2017.

Colhe-se dos autos (fl. 139), que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2000, vertendo contribuições como empregada doméstica e facultativa, recebendo o benefício de auxílio-doença no período de 09.11.2011 a 14.01.2015 (fl. 37), ocasião em que foi cessado, ensejando o ajuizamento da ação em 26.08.2015. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.


Em que pese o perito concluir pela incapacidade da autora, de forma parcial e por tempo indeterminado, entendo que é portadora de grave patologia (insuficiência renal severa e deficiência visual), com prognóstico reservado, consoante observado pelo próprio perito, submetendo-se a sessões de diálise, justificando-se, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Nesse sentido, o art. 479 do CPC dispõe:


O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em 14.01.2015 (fl. 37), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (06.02.2018), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Os valores recebidos a título de tutela antecipada deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em 14.01.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (06.02.2018) e dou parcial provimento à remessa oficial para excluir as custas processuais da condenação. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Creumilda Alves dos Santos Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 06.02.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/02/2018 18:39:30



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