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D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS - DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL E BENESSE POR INCAPACIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023644-93.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas processuais, observada a concessão da gratuidade judiciária.
A parte autora recorre, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, vez que encontra-se inapta para o desempenho de sua atividade de rurícola.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023644-93.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 13.09.1965, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 06.12.2016 (fl. 49/60), atesta que a autora, 51 anos de idade, ensino fundamental, laborava como rurícola em corte de cana, apresentando ruptura subtotal do supra espinhal direito e espondilose lombar, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja inapta para atividades que requeiram a abdução do ombro direito acima de 90º, bem com aquelas que demandem esforço físico intenso. O perito fixou a data estimada de 21.09.2016 para o início da incapacidade no que tange ao ombro e 23.03.2015, no tocante à patologia lombar, afirmando que "o interesse e a necessidade de trabalhar fazem como que mesmo na vigência das patologias presentes as pessoas continuem seu labor" (resposta ao quesito de letra "j" do Juízo - fl. 55).
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1977, apresentando vínculos em períodos interpolados, notadamente junto às empresas que empregam trabalhadores rurais (Louis Dreyfus Commodities Bionergia S/A, Biosev S.A., Usina Santa Adelia S.A. e Usina São Francisco). Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 22.05.2016 a 04.10.2016. Consta seu último registro no período de 03.11.2014 a 07/2018, como rurícola (cópia da CTPS - fl. 18).
Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 23.05.2016, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade (fl. 14), ensejando o ajuizamento da presente ação em 09.06.2016, ocasião em que inconteste o preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Em que pese a capacidade residual da autora para o trabalho, consoante conclusão da perícia, entendo que se justifica, "in casu", a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, vez que desempenhava a atividade de rurícola, de forma regular e habitual, em corte de cana, que demanda esforço físico intenso, sofrendo de patologias de natureza degenerativa e considerando-se, ainda, que conta com baixa instrução, o que lhe permite tão somente o exercício de funções braçais, contando atualmente com 53 anos de idade, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Devido o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo (23.05.2016 - fl. 14), posto que presentes os requisitos para sua concessão na ocasião, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento (11.12.2018), quando reconhecido o preenchimento dos requisitos para o deferimento da benesse.
Destaco que o fato de a autora apresentar vínculo de emprego posteriormente à data de início de sua incapacidade não desabona sua pretensão, tendo em vista que, como bem destacado pelo perito, "o interesse e a necessidade de trabalhar fazem como que mesmo na vigência das patologias presente as pessoas continuem seu labor" (resposta ao quesito de letra "j" do Juízo - fl. 55), encontrando-se, na hipótese, privada do recebimento da benesse pleiteada. Deve, contudo, ser descontado o período em que haja concomitância entre percepção de remuneração salarial e benesse por incapacidade, posto que vedada sua cumulação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo (23.05.2016), posto que presentes os requisitos para sua concessão na ocasião, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento (11.12.2018). Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Vani de Souza Martins, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 11.12.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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