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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS - DESCONTO...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:39

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS - DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL E BENESSE POR INCAPACIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE. I- Em que pese a capacidade residual da autora para o trabalho, consoante conclusão da perícia, justifica-se, "in casu", a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, vez que desempenhava a atividade de rurícola, de forma regular e habitual, em corte de cana, que demanda esforço físico intenso, sofrendo de patologias de natureza degenerativa e considerando-se, ainda, que conta com baixa instrução, o que lhe permite tão somente o exercício de funções braçais, contando atualmente com 53 anos de idade, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo inconteste o preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC III-Devido o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo (23.05.2016), posto que presentes os requisitos para sua concessão na ocasião, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento (11.12.2018), quando reconhecido o preenchimento dos requisitos para o deferimento da benesse. IV-O fato de a autora apresentar vínculo de emprego posteriormente à data de início de sua incapacidade não desabona sua pretensão, tendo em vista que, como bem destacado pelo perito, "o interesse e a necessidade de trabalhar fazem como que mesmo na vigência das patologias presente as pessoas continuem seu labor", encontrando-se, na hipótese, privada do recebimento da benesse pleiteada. Deve, contudo, ser descontado o período em que haja concomitância entre percepção de remuneração salarial e benesse por incapacidade, posto que vedada sua cumulação. V- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 11.12.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314725 - 0023644-93.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023644-93.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023644-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VANI DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO:SP157298 SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00084-1 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS - DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL E BENESSE POR INCAPACIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Em que pese a capacidade residual da autora para o trabalho, consoante conclusão da perícia, justifica-se, "in casu", a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, vez que desempenhava a atividade de rurícola, de forma regular e habitual, em corte de cana, que demanda esforço físico intenso, sofrendo de patologias de natureza degenerativa e considerando-se, ainda, que conta com baixa instrução, o que lhe permite tão somente o exercício de funções braçais, contando atualmente com 53 anos de idade, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo inconteste o preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC
III-Devido o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo (23.05.2016), posto que presentes os requisitos para sua concessão na ocasião, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento (11.12.2018), quando reconhecido o preenchimento dos requisitos para o deferimento da benesse.
IV-O fato de a autora apresentar vínculo de emprego posteriormente à data de início de sua incapacidade não desabona sua pretensão, tendo em vista que, como bem destacado pelo perito, "o interesse e a necessidade de trabalhar fazem como que mesmo na vigência das patologias presente as pessoas continuem seu labor", encontrando-se, na hipótese, privada do recebimento da benesse pleiteada. Deve, contudo, ser descontado o período em que haja concomitância entre percepção de remuneração salarial e benesse por incapacidade, posto que vedada sua cumulação.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 11.12.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 11/12/2018 18:52:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023644-93.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023644-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VANI DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO:SP157298 SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00084-1 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas processuais, observada a concessão da gratuidade judiciária.


A parte autora recorre, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, vez que encontra-se inapta para o desempenho de sua atividade de rurícola.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023644-93.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023644-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VANI DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO:SP157298 SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00084-1 1 Vr GUARIBA/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 13.09.1965, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 06.12.2016 (fl. 49/60), atesta que a autora, 51 anos de idade, ensino fundamental, laborava como rurícola em corte de cana, apresentando ruptura subtotal do supra espinhal direito e espondilose lombar, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja inapta para atividades que requeiram a abdução do ombro direito acima de 90º, bem com aquelas que demandem esforço físico intenso. O perito fixou a data estimada de 21.09.2016 para o início da incapacidade no que tange ao ombro e 23.03.2015, no tocante à patologia lombar, afirmando que "o interesse e a necessidade de trabalhar fazem como que mesmo na vigência das patologias presentes as pessoas continuem seu labor" (resposta ao quesito de letra "j" do Juízo - fl. 55).

Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1977, apresentando vínculos em períodos interpolados, notadamente junto às empresas que empregam trabalhadores rurais (Louis Dreyfus Commodities Bionergia S/A, Biosev S.A., Usina Santa Adelia S.A. e Usina São Francisco). Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 22.05.2016 a 04.10.2016. Consta seu último registro no período de 03.11.2014 a 07/2018, como rurícola (cópia da CTPS - fl. 18).


Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 23.05.2016, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade (fl. 14), ensejando o ajuizamento da presente ação em 09.06.2016, ocasião em que inconteste o preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.


Em que pese a capacidade residual da autora para o trabalho, consoante conclusão da perícia, entendo que se justifica, "in casu", a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, vez que desempenhava a atividade de rurícola, de forma regular e habitual, em corte de cana, que demanda esforço físico intenso, sofrendo de patologias de natureza degenerativa e considerando-se, ainda, que conta com baixa instrução, o que lhe permite tão somente o exercício de funções braçais, contando atualmente com 53 anos de idade, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.



Nesse sentido, o art. 479 do CPC, dispõe:

O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Devido o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo (23.05.2016 - fl. 14), posto que presentes os requisitos para sua concessão na ocasião, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento (11.12.2018), quando reconhecido o preenchimento dos requisitos para o deferimento da benesse.


Destaco que o fato de a autora apresentar vínculo de emprego posteriormente à data de início de sua incapacidade não desabona sua pretensão, tendo em vista que, como bem destacado pelo perito, "o interesse e a necessidade de trabalhar fazem como que mesmo na vigência das patologias presente as pessoas continuem seu labor" (resposta ao quesito de letra "j" do Juízo - fl. 55), encontrando-se, na hipótese, privada do recebimento da benesse pleiteada. Deve, contudo, ser descontado o período em que haja concomitância entre percepção de remuneração salarial e benesse por incapacidade, posto que vedada sua cumulação.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.


Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo (23.05.2016), posto que presentes os requisitos para sua concessão na ocasião, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento (11.12.2018). Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Vani de Souza Martins, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 11.12.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 18:52:21



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