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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. TRF3. 0008482-29.2016.4.03....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:40

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. I- Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária da autora para o trabalho, fixando seu início em 23.09.2013, consoante exame anatomopatológico apresentado, entendo ser irreparável a sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que a autora é trabalhadora braçal, sofrendo de moléstias de natureza degenerativa, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. II- Os documentos médicos juntados aos autos demonstram que não houve recuperação da autora, desde a data da cessação do auxílio-doença, razão pela qual resta, também, mantida sua qualidade de segurada. III-Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. IV - Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2143345 - 0008482-29.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008482-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008482-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA REGINA FERREIRA ARENGHI
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:00180507520118260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS.
I- Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária da autora para o trabalho, fixando seu início em 23.09.2013, consoante exame anatomopatológico apresentado, entendo ser irreparável a sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que a autora é trabalhadora braçal, sofrendo de moléstias de natureza degenerativa, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- Os documentos médicos juntados aos autos demonstram que não houve recuperação da autora, desde a data da cessação do auxílio-doença, razão pela qual resta, também, mantida sua qualidade de segurada.
III-Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV - Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.



ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, não conhecer de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008482-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008482-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA REGINA FERREIRA ARENGHI
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:00180507520118260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio-doença. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas ou despesas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício.


O réu recorre argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em tela. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09, pleiteando, ainda, a redução da verba honorária para 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).


Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008482-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008482-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA REGINA FERREIRA ARENGHI
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:00180507520118260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO




A autora, nascida em 18.07.1963, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 04.11.2013 (fl. 86/98) e complementado à fl. 109, atesta que a autora (50 anos de idade, última atividade: auxiliar de envasamento) relatou ser portadora de dores em ombros e joelhos desde o ano de 2007, tendo sido operada de câncer de mama dia 23 de setembro/2013, aguardando realização de nova cirurgia para mastectomia, com esvaziamento axilar. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária da autora, que deverá ser reavaliada após um ano. Em complementação, fixou o início da doença e incapacidade em 23.09.2013, consoante exame anatomopatológico apresentado, sem dados para afirmar incapacidade em data anterior.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados desde o ano de 1978, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 12.01.2010 a 12.03.2010. Tornou a gozar da benesse no período de 24.03.2015 a 24.04.2015, vertendo contribuições nos períodos de 01.02.2014 a 31.03.2014, 01.04.2014 a 30.04.2014 e 01.05.2014 a 31.07.2015.


Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária da autora para o trabalho, fixado seu início em 23.09.2013, consoante exame anatomopatológico apresentado, entendo ser irreparável a sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que a autora é trabalhadora braçal, sofrendo de moléstias de natureza degenerativa, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


E, nesse diapasão, observo dos documentos médicos juntados aos autos (fl. 16/21), que a autora, também, é portadora de artrose de joelho, epicondilite do cotovelo, esporão de calcâneo, tendinite do supra espinhoso e artrose cervical, em tratatamento ortopédico e fisioterápico (06.04.2011 - fl. 18), constando do exame de ultrassonografia (31.03.2011 - fl. 20) sinais de tendinopatia crônica do supra-espinhoso.


Há de se concluir, portanto, que não houve recuperação da autora, desde a data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 12.03.2010 (fl. 51), razão pela qual resta, também, mantida sua qualidade de segurada.


Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.


O fato de a autora verter contribuições posteriormente à data de início de sua incapacidade, não desabona sua pretensão, tendo em vista que muitas vezes a pessoa o faz somente para manter sua qualidade de segurada.


Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em 12.03.2010 (fl. 51), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (24.11.2011), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. Não conheço do apelo do réu no tocante a este tópico, bem como com relação aos juros de mora, eis que a sentença dispôs no mesmo sentido de sua pretensãoa.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em 12.03.2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (24.11.2011), não conheço de parte do apelo do réu e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.


Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB para 24.11.2011.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 24/05/2016 18:11:54



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