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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE M...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:35:50

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 370 DO CPC/2015. CAPUT. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA À QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. 2 - No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 3 - Com efeito, para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável para o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91. 4 - No entanto, a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia médica oficial, sob a seguinte fundamentação (fl. 47): "(...) No caso, tem-se a perda da qualidade de segurada da autora, pois o último vínculo previdenciário com a Previdência Social se deu em dezembro de 1974 (fls. 11), e a qualidade de segurada se estendeu por doze meses a contar da cessação das contribuições, nos termos do artigo 15, II, da Lei 8.213/91. Assim, em dezembro de 1975 cessaram todos os direitos da autora perante a Previdência Social. Oportuno registrar que o requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença perante o Instituto-ré somente foi realizada em 19.02.2015, e que não há nos autos comprovação de contribuições a partir de dezembro de 1974, tampouco que esteve em gozo de qualquer auxílio previdenciário. Portanto, diante da falta de provas de que tenha a autora recuperado a condição de segurada, voltando a contribuir, não há que se falar em concessão de qualquer benefício (...)". 5 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tem-se que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o caput do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 6 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora manteve a qualidade de segurada junto ao INSS, na condição de contribuinte facultativo, entre 01/12/2008 e 31/01/2015, fato corroborado pelos documentos acostados às fls. 56/58. 7 - Desta feita, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de se constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho e se esta surgiu antes ou depois do reingresso da autora ao RGPS, com vistas a aferir eventual direito aos benefícios vindicados, de modo que tal nulidade não pode ser superada. 8 - Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora, em sua petição inicial, protestou especificamente por tal meio de prova (fl. 05). 9 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261211 - 0025991-36.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025991-36.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025991-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA HELENA DENZIN BOSCOLI
ADVOGADO:SP042360 JAIR DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00049-5 2 Vr SANTA RITA DO PASSA QUATRO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 370 DO CPC/2015. CAPUT. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA À QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.
2 - No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3 - Com efeito, para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável para o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
4 - No entanto, a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia médica oficial, sob a seguinte fundamentação (fl. 47): "(...) No caso, tem-se a perda da qualidade de segurada da autora, pois o último vínculo previdenciário com a Previdência Social se deu em dezembro de 1974 (fls. 11), e a qualidade de segurada se estendeu por doze meses a contar da cessação das contribuições, nos termos do artigo 15, II, da Lei 8.213/91. Assim, em dezembro de 1975 cessaram todos os direitos da autora perante a Previdência Social. Oportuno registrar que o requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença perante o Instituto-ré somente foi realizada em 19.02.2015, e que não há nos autos comprovação de contribuições a partir de dezembro de 1974, tampouco que esteve em gozo de qualquer auxílio previdenciário. Portanto, diante da falta de provas de que tenha a autora recuperado a condição de segurada, voltando a contribuir, não há que se falar em concessão de qualquer benefício (...)".
5 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tem-se que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o caput do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
6 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora manteve a qualidade de segurada junto ao INSS, na condição de contribuinte facultativo, entre 01/12/2008 e 31/01/2015, fato corroborado pelos documentos acostados às fls. 56/58.
7 - Desta feita, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de se constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho e se esta surgiu antes ou depois do reingresso da autora ao RGPS, com vistas a aferir eventual direito aos benefícios vindicados, de modo que tal nulidade não pode ser superada.
8 - Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora, em sua petição inicial, protestou especificamente por tal meio de prova (fl. 05).
9 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a realização de perícia médica oficial e prolação de novo julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025991-36.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025991-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA HELENA DENZIN BOSCOLI
ADVOGADO:SP042360 JAIR DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00049-5 2 Vr SANTA RITA DO PASSA QUATRO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A r. sentença, de fls. 45/47, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a não comprovação da qualidade de segurada. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


Em razões recursais de fls. 50/62, a parte autora pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia médica oficial. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.


Contrarrazões do INSS às fls. 69/70.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


De início, acolho a preliminar de cerceamento de defesa.


No caso dos autos, a autora postula a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Com efeito, para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável para o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.


No entanto, a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia médica oficial, sob a seguinte fundamentação (fl. 47):


"(...) No caso, tem-se a perda da qualidade de segurada da autora, pois o último vínculo previdenciário com a Previdência Social se deu em dezembro de 1974 (fls. 11), e a qualidade de segurada se estendeu por doze meses a contar da cessação das contribuições, nos termos do artigo 15, II, da Lei 8.213/91. Assim, em dezembro de 1975 cessaram todos os direitos da autora perante a Previdência Social. Oportuno registrar que o requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença perante o Instituto-ré somente foi realizada em 19.02.2015, e que não há nos autos comprovação de contribuições a partir de dezembro de 1974, tampouco que esteve em gozo de qualquer auxílio previdenciário. Portanto, diante da falta de provas de que tenha a autora recuperado a condição de segurada, voltando a contribuir, não há que se falar em concessão de qualquer benefício (...)".


Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tenho que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o caput do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, (g. n): "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".


E, no caso em apreço, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que a parte autora manteve a qualidade de segurada junto ao INSS, na condição de contribuinte facultativo, entre 01/12/2008 e 31/01/2015, fato corroborado pelos documentos acostados às fls. 56/58.


Desta feita, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de se constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho e se esta surgiu antes ou depois do reingresso da autora ao RGPS, com vistas a aferir eventual direito aos benefícios vindicados, de modo que tal nulidade não pode ser superada.


Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora, em sua petição inicial, protestou especificamente por tal meio de prova (fl. 05).


Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a realização de perícia médica oficial e prolação de novo julgamento.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2018 18:52:38



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