D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a realização de perícia médica oficial e prolação de novo julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025991-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 45/47, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a não comprovação da qualidade de segurada. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 50/62, a parte autora pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia médica oficial. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões do INSS às fls. 69/70.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, acolho a preliminar de cerceamento de defesa.
No caso dos autos, a autora postula a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Com efeito, para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável para o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
No entanto, a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia médica oficial, sob a seguinte fundamentação (fl. 47):
"(...) No caso, tem-se a perda da qualidade de segurada da autora, pois o último vínculo previdenciário com a Previdência Social se deu em dezembro de 1974 (fls. 11), e a qualidade de segurada se estendeu por doze meses a contar da cessação das contribuições, nos termos do artigo 15, II, da Lei 8.213/91. Assim, em dezembro de 1975 cessaram todos os direitos da autora perante a Previdência Social. Oportuno registrar que o requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença perante o Instituto-ré somente foi realizada em 19.02.2015, e que não há nos autos comprovação de contribuições a partir de dezembro de 1974, tampouco que esteve em gozo de qualquer auxílio previdenciário. Portanto, diante da falta de provas de que tenha a autora recuperado a condição de segurada, voltando a contribuir, não há que se falar em concessão de qualquer benefício (...)".
Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tenho que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o caput do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, (g. n): "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E, no caso em apreço, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que a parte autora manteve a qualidade de segurada junto ao INSS, na condição de contribuinte facultativo, entre 01/12/2008 e 31/01/2015, fato corroborado pelos documentos acostados às fls. 56/58.
Desta feita, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de se constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho e se esta surgiu antes ou depois do reingresso da autora ao RGPS, com vistas a aferir eventual direito aos benefícios vindicados, de modo que tal nulidade não pode ser superada.
Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora, em sua petição inicial, protestou especificamente por tal meio de prova (fl. 05).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a realização de perícia médica oficial e prolação de novo julgamento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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