
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023755-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões de apelação (fl. 163/164).
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023755-14.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O autor, nascido em 19.06.1969, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, este último previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 21.09.2015 (fl. 90/96) e complementado à fl. 118/120, revela que o autor é portador de espondilodiscoartropatia lombo-sacra com síndrome radicular bilateral, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho.
Verifica-se que o autor possui vínculos empregatícios, intercalados, entre 1987 e 2009, bem como recebe o benefício de auxílio-doença desde 04.04.2009 (fl. 53), restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.
No caso dos autos considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (motorista) e o baixo grau de instrução, conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela capacidade residual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data do presente julgamento (10.10.2017), quando constatada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento. Honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor da condenação. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima estabelecida.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Victor dos Santos Souza, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 10.10.2017, e renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do NCPC/2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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