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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA. ART. 267, III, ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:17

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA. ART. 267, III, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 485, III, DO CPC DE 2015. 1. O autor propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar caracterizado o abandono da causa. 2. In casu, não há se falar em ausência de intimação pessoal, pois houve a realização de diligência no endereço informado nos autos, ocasião em que o Oficial de Justiça foi informado da mudança de endereço pela parte autora. Ademais, restaram infrutíferas as duas intimações do seu patrono visando à manifestação nos autos, remanescendo, por certo, somente a citação por edital, que também restou infrutífera. 3. Ante a não promoção dos atos que competia à parte autora, mesmo após as frustradas tentativas de sua intimação pessoal, por meio de seu patrono, bem como por edital, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, atualmente reproduzido nas disposições do art. 485, III, do CPC de 2015 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1682732 - 0038434-29.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038434-29.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.038434-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:BENEDITO DIAS MOREIRA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP169640 ANTONIO ZAITUN JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00041-7 1 Vr TAQUARITUBA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA. ART. 267, III, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 485, III, DO CPC DE 2015.
1. O autor propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar caracterizado o abandono da causa.
2. In casu, não há se falar em ausência de intimação pessoal, pois houve a realização de diligência no endereço informado nos autos, ocasião em que o Oficial de Justiça foi informado da mudança de endereço pela parte autora. Ademais, restaram infrutíferas as duas intimações do seu patrono visando à manifestação nos autos, remanescendo, por certo, somente a citação por edital, que também restou infrutífera.
3. Ante a não promoção dos atos que competia à parte autora, mesmo após as frustradas tentativas de sua intimação pessoal, por meio de seu patrono, bem como por edital, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, atualmente reproduzido nas disposições do art. 485, III, do CPC de 2015
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038434-29.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.038434-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:BENEDITO DIAS MOREIRA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP169640 ANTONIO ZAITUN JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00041-7 1 Vr TAQUARITUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO CARLOS BAGNOLI JUNIOR contra sentença que, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC, fundamentando-se no abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.

Alega o apelante, em síntese, que a extinção do feito, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu, só podendo ser declarada se o autor, após intimado, não suprir a falta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito, com a produção das provas pertinentes.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038434-29.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.038434-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:BENEDITO DIAS MOREIRA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP169640 ANTONIO ZAITUN JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00041-7 1 Vr TAQUARITUBA/SP

VOTO

In casu, o autor propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

O INSS foi citado e ofertou contestação à inicial.

O Juízo a quo determinou a realização de perícia médica judicial, para o dia 05/10/2010, tendo expedido mandado de intimação para intimação pessoal do autor.

Ao realizar a diligência, o Oficial de Justiça não logrou êxito em intimar o autor, ante a mudança de seu endereço, sem que fosse possível obter, no local diligenciado, informações a respeito de sua atual residência.

Ante o certificado, houve a prolação de despacho que determinou a manifestação do patrono em cinco dias.

O perito judicial nomeado informou o não comparecimento do autor à perícia.

A fls. 90, foi certificada a ausência de manifestação da autora.

Houve a prolação de novo despacho reiterando a intimação do patrono para manifestação em 5 (cinco) dias. Contudo, mais uma vez, o prazo decorreu "in albis".

A fls. 94, o juiz determinou, para fins do disposto no art. 267, §1º, do CPC, a publicação de edital, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, o autor promovesse o andamento do processo.

Houve decurso dos prazos acima destacados, sem manifestação do autor, dando ensejo à prolação da sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973.

À vista do relatado, não há se falar em ausência de intimação pessoal, pois houve a realização de diligência no endereço informado nos autos, ocasião em que o Oficial de Justiça foi informado da mudança de seu endereço.

Ademais, restaram infrutíferas as duas intimações do patrono visando à manifestação nos autos, remanescendo, por certo, somente a citação por edital, que também restou infrutífera.

Assim, ante a não promoção dos atos que competia à parte autora, mesmo após as frustradas tentativas de sua intimação pessoal, por meio de seu patrono, bem como por edital, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, atualmente reproduzido nas disposições do art. 485, III, do CPC de 2015.

Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO ART. 267, III DO CPC. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I - O fundamento pelo qual a apelação foi julgada nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal e/ou Superior Tribunal de Justiça e por esta C. Corte, o que se torna perfeitamente possível devido à previsibilidade do dispositivo. II - A extinção em primeira instância foi em decorrência de falta de cumprimento de despacho, e por não cumprir ato ou diligência que lhe competia autorizaria a extinção com base no artigo 267, III do CPC e não nos acima mencionados. III - A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono de causa nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, pressupõe a prévia intimação pessoal dos autores para suprirem a falta no prazo de 48 horas (art. 267, § 1º, do CPC). IV - O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense, vol. I, pág. 433). V - No caso em tela, o MM. Juízo a quo determinou intimação pessoal da parte autora, a qual quedou inerte, após inúmeras oportunidades oferecidas à CEF para apresentar a localização da parte ré. Correta, portanto a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. VI - Recurso improvido.(AC 00031862520124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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