
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ocorrência de coisa julgada, e extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanha o Relator pela conclusão.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005950-92.2014.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões de apelação, a parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Requer, subsidiariamente, a anulação da sentença para que o feito seja convertido em diligência para o perito esclarecer as contradições e omissões apontadas.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 3ª Vara Federal de São José do Rio Preto (autos n. 0005653-56.2012.4.03.6106), julgada procedente e reformada pela decisão monocrática do E. TRF3, pela constatação da ausência de incapacidade para o exercício da sua atividade habitual. A decisão transitou em julgado em 21/11/2014 (f. 295).
Em 19/12/2014, a parte autora ajuizou esta ação, com mesmo pedido e causa de pedir.
Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
Os atestados de f. 244/245 somente indicam que a parte autora está em tratamento psiquiátrico e de fibriomialgia e osteoartrite, não comprovando o agravamento da doença ou alteração da capacidade laborativa. Ademais, são datados em 4/8/2014 e 30/7/2014, anteriores ao trânsito em julgado da ação 0005653-56.2012.4.03.6106.
Segundo o disposto no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
Conforme o disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, a qualquer tempo e grau de jurisdição o Juiz poderá conhecer de ofício da ocorrência da coisa julgada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Assim, esta ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a extinção deste feito.
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a coisa julgada. Por consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V e § 3º, do CPC/1973, atual art. 485, V, § 3º, do CPC/2015. Tendo em vista o resultado, fica prejudicada a apreciação do recurso interposto pela parte autora.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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