D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036859-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que considerou a coisa julgada e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC.
Nas razões de apelação, a parte autora requer a nulidade da sentença, afastando a coisa julgada diante do agravamento das doenças.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 1ª Vara de São Joaquim da Barra (autos n. 0000166-53.2009.8.26.0572), julgada inicialmente procedente na primeira instância, mas reformada em sede recursal, diante da incapacidade preexistente, em 18/04/2013. Todos os demais recursos interpostos pelo autor foram julgados improcedentes.
Em 22/07/2015, a parte autora ajuizou esta ação, com mesmo pedido e causa de pedir.
Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
Ademais, não há que se falar em agravamento. As doenças que fundamentaram ambas as ações é preexistente à filiação ao Regime de Previdência Social.
Anoto ter a parte autora omitido a propositura de ação pretérita, ao narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação.
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Segundo o disposto no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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