D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038816-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada.
Nas razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença, afastando a coisa julgada por haver causa de pedir diversa.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A parte autora propôs esta ação para obter a concessão do benefício de auxílio-doença com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez.
No entanto, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por entender o MM. Juízo haver ação idêntica, proposta pela autora, no Juizado Especial Federal de Avaré (autos n. 0004599-02.2010.4.03.6308), julgada improcedente pela constatação da ausência de incapacidade para o exercício da sua atividade habitual. A decisão transitou em julgado em 22/02/2011 (f. 116).
Saliento não ser possível extinguir este processo, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, pelas razões que passo a expor.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança à reprodução das relações sociais.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
No caso vertente, colhe-se do CNIS que a autora está recebendo administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 614.549.352-0, desde 31/05/2016.
Observa-se que a data da concessão é posterior ao trânsito em julgado da primeira demanda (22/02/2011), pressupondo-se uma alteração fática nas condições de saúde da autora.
Assim, na possibilidade de haver causa de pedir diversa, necessária a realização de perícia judicial para verificar eventual agravamento da doença.
Havendo causa de pedir diversa, não há violação à coisa julgada.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
Ainda que o benefício de auxílio-doença tenha sido concedido na via administrativa, persiste o interesse de agir, tendo em vista que a parte autora fez pedido alternativo de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem, para a realização de perícia médica.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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