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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. TRF3. 0038816-46....

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:02

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. - Houve a concessão administrativa de benefício de auxílio-doença em data posterior ao trânsito em julgado da primeira demanda. - Na possibilidade de haver causa de pedir diversa, necessária a realização de perícia judicial para verificar eventual agravamento da doença. - Apelação provida para anular a sentença. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204441 - 0038816-46.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038816-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038816-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:LOURDES APARECIDA DA FONSECA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP361237 NATALIA TANI MORAIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
No. ORIG.:10006086120158260452 2 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
- Houve a concessão administrativa de benefício de auxílio-doença em data posterior ao trânsito em julgado da primeira demanda.
- Na possibilidade de haver causa de pedir diversa, necessária a realização de perícia judicial para verificar eventual agravamento da doença.
- Apelação provida para anular a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 14/02/2017 16:58:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038816-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038816-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:LOURDES APARECIDA DA FONSECA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP361237 NATALIA TANI MORAIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
No. ORIG.:10006086120158260452 2 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada.

Nas razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença, afastando a coisa julgada por haver causa de pedir diversa.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A parte autora propôs esta ação para obter a concessão do benefício de auxílio-doença com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez.

No entanto, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por entender o MM. Juízo haver ação idêntica, proposta pela autora, no Juizado Especial Federal de Avaré (autos n. 0004599-02.2010.4.03.6308), julgada improcedente pela constatação da ausência de incapacidade para o exercício da sua atividade habitual. A decisão transitou em julgado em 22/02/2011 (f. 116).

Saliento não ser possível extinguir este processo, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, pelas razões que passo a expor.

A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança à reprodução das relações sociais.

Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.

Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.

Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.

Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.

No caso vertente, colhe-se do CNIS que a autora está recebendo administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 614.549.352-0, desde 31/05/2016.

Observa-se que a data da concessão é posterior ao trânsito em julgado da primeira demanda (22/02/2011), pressupondo-se uma alteração fática nas condições de saúde da autora.

Assim, na possibilidade de haver causa de pedir diversa, necessária a realização de perícia judicial para verificar eventual agravamento da doença.

Havendo causa de pedir diversa, não há violação à coisa julgada.

Neste sentido, reporto-me aos seguintes julgados:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. I - Tratando-se de ação de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor. II - Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade laboral, somente possível na fase instrutória do feito. III - Preliminar argüida pelo autor acolhida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo julgamento. Mérito da apelação prejudicado. (TRF da 3ª Região - AC 2006.61.13.003539-0 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - DJF3 21/5/2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, impossível é o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a eclosão da incapacidade, que condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato imprevisível, podendo advir a qualquer momento, sendo fato natural da vida a alteração das condições de saúde física e mental do indivíduo. Aplicabilidade do disposto no inciso I do art. 471 do CPC. 2. Cerceamento de defesa do direito alegado, tendo em vista que o MM juízo a quo, não determinando a realização de perícia médica que pudesse constatar a capacidade ou incapacidade do Autor, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. 3. Apelação do Autor provida. Sentença Anulada.
(TRF da 3ª Região - AC 2002.03.99.000873-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Jediael Galvão - DJU 22/6/2005)

Ainda que o benefício de auxílio-doença tenha sido concedido na via administrativa, persiste o interesse de agir, tendo em vista que a parte autora fez pedido alternativo de aposentadoria por invalidez.

Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem, para a realização de perícia médica.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 16:58:37



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