
D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035836-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Nas razões de apelação, a parte autora requer a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento e análise do mérito.
Em seguida, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a parte autora, em 9/3/2015 - posteriormente à data do julgamento do STF -, ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.
Todavia, em despacho de f. 81, o juízo a quo suspendeu o feito por 15 dias, para que a parte comprovasse o prévio requerimento administrativo do benefício almejado.
A parte autora, na petição de f. 92, informou que o requerimento administrativo já havia sido juntado aos autos por ocasião da petição inicial.
Na sequência, o magistrado informou que o autor não se manifestou de forma clara e precisa, tendo em vista haver diversos pedidos administrativos juntados aos autos (sendo o mais recente datado em 12/4/2010 - f. 26), reiterando a determinação de f. 81. Na mesma oportunidade, requereu que o autor comprovasse documentalmente o domicílio, tendo em vista que os documentos médicos haviam sido expedidos em Minas Gerais (f. 152).
A despeito disso, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, a teor da certidão de fl. 154.
Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal do autor para que desse andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento do § 1º do artigo 485 do CPC.
Na oportunidade, a parte autora apenas se manifestou que seu benefício foi cessado, sem juntar qualquer documento ou prestar maiores esclarecimentos (f. 160).
Nesse passo, a parte não cumpriu a decisão judicial no prazo que lhe foi concedido, nem veio aos autos arguir a impossibilidade de fazê-lo.
Em decorrência, devida a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista o desatendimento da determinação judicial, sendo incensurável a decisão impugnada.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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