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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO JULGADA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. APELAÇÃO DESPRO...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:12

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO JULGADA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cuida-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de promoção de ato que competiria à parte e consequente abandono da causa (artigo 485, III, do CPC). - No caso dos autos, a parte autora, em 9/3/2015 - posteriormente à data do julgamento do STF -, ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o indeferimento administrativo. - Todavia, o juízo a quo suspendeu o feito por 15 dias, para que a parte comprovasse o prévio requerimento administrativo do benefício almejado. Determinou, ainda, que a parte comprovasse documentalmente seu domicílio atual. - A despeito disso, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, não cumprindo a decisão judicial no prazo que lhe foi concedido. - Em decorrência, devida a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista o desatendimento da determinação judicial, sendo incensurável a decisão impugnada. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276266 - 0035836-92.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035836-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035836-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ELIAS MOTA DA SILVA
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00014274820158260247 1 Vr ILHABELA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO JULGADA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Cuida-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de promoção de ato que competiria à parte e consequente abandono da causa (artigo 485, III, do CPC).
- No caso dos autos, a parte autora, em 9/3/2015 - posteriormente à data do julgamento do STF -, ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.
- Todavia, o juízo a quo suspendeu o feito por 15 dias, para que a parte comprovasse o prévio requerimento administrativo do benefício almejado. Determinou, ainda, que a parte comprovasse documentalmente seu domicílio atual.
- A despeito disso, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, não cumprindo a decisão judicial no prazo que lhe foi concedido.
- Em decorrência, devida a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista o desatendimento da determinação judicial, sendo incensurável a decisão impugnada.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 26/01/2018 20:35:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035836-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035836-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ELIAS MOTA DA SILVA
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00014274820158260247 1 Vr ILHABELA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.

Nas razões de apelação, a parte autora requer a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento e análise do mérito.

Em seguida, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso dos autos, a parte autora, em 9/3/2015 - posteriormente à data do julgamento do STF -, ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.

Todavia, em despacho de f. 81, o juízo a quo suspendeu o feito por 15 dias, para que a parte comprovasse o prévio requerimento administrativo do benefício almejado.

A parte autora, na petição de f. 92, informou que o requerimento administrativo já havia sido juntado aos autos por ocasião da petição inicial.

Na sequência, o magistrado informou que o autor não se manifestou de forma clara e precisa, tendo em vista haver diversos pedidos administrativos juntados aos autos (sendo o mais recente datado em 12/4/2010 - f. 26), reiterando a determinação de f. 81. Na mesma oportunidade, requereu que o autor comprovasse documentalmente o domicílio, tendo em vista que os documentos médicos haviam sido expedidos em Minas Gerais (f. 152).

A despeito disso, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, a teor da certidão de fl. 154.

Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal do autor para que desse andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento do § 1º do artigo 485 do CPC.

Na oportunidade, a parte autora apenas se manifestou que seu benefício foi cessado, sem juntar qualquer documento ou prestar maiores esclarecimentos (f. 160).

Nesse passo, a parte não cumpriu a decisão judicial no prazo que lhe foi concedido, nem veio aos autos arguir a impossibilidade de fazê-lo.

Em decorrência, devida a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista o desatendimento da determinação judicial, sendo incensurável a decisão impugnada.

Nesse sentido, mutatis mutandis:


"PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO À INICIAL, ARTIGO 267, I, CPC - DESNECESSIDADE DE PESSOAL INTIMAÇÃO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Como se observa dos autos, o inicial comando do E. Juízo a quo a ter firmado pela necessidade de o autor regularizar o pólo ativo da demanda, que apresentasse cópia autenticada de procuração e ofertasse instrumento que o habilitasse a requerer a quitação do financiamento, face à discussão atinente ao FCVS. 2. Destaque-se que o mesmo comando foi reiterado diversas vezes, unicamente peticionando a parte autora pela necessidade de dilação de prazo. 3. A fls. 121/124, o pólo requerente asseverou ter estabelecido um contrato de gaveta, assim deveria ser reconhecida a relação jurídica entre as partes, o que não foi acatado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, tanto que manteve o anterior entendimento. 4. Entendendo a parte mutuária que a relação processual se punha escorreita, do indeferimento de seu pleito é que caberia recurso, afinal, consoante entendimento do I. Julgador a quo, carece de legitimidade o pólo demandante para o debate aviado, nos termos postos prefacialmente, consequentemente inatendidos os requisitos estampados nos artigos 284 e 295, o que culminou na extinção com fulcro no inciso I, do artigo 267, todos do CPC. 5. Em face do desatendimento aos comandos saneadores à peça vestibular, não merece reparo a r. sentença, recordando-se ao autor que o § 1º, do artigo 267, Lei Processual Civil, a ser cristalino quanto às hipóteses caracterizadoras da necessidade de intimação pessoal do demandante, situações aquelas não delineadas na causa, como retro elucidado. 6. Improvimento à apelação." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1521167 Processo: 0024223-16.2009.4.03.6100 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data do Julgamento:29/11/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2011 Relator: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - Os embargos à execução constituem ação autônoma e, como tal, a petição inicial, além de conter os requisitos do artigo 282 do CPC, deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 283 do CPC), como tal devendo ser consideradas as cópias do auto de penhora e respectiva intimação e da certidão de dívida ativa e seus anexos. Afora isso, cumpre anexar, ainda, a procuração e documentos de constituição da pessoa jurídica executada, assim como os documentos necessários à comprovação das alegações da parte (artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). II - A existência dos referidos documentos nos autos da ação de execução fiscal não isenta a embargante dessa obrigação, em especial ao se ter em conta que os autos do processo de embargos devem seguir ao tribunal para exame de eventual recurso, que, no caso de improcedência, não tem efeito suspensivo, ficando a ação executiva em primeira instância, em tramitação normal. III - No caso dos autos, a embargante foi regularmente intimada, por publicação na imprensa oficial em 22/01/2008, para juntar, em 10 (dez) dias, os documentos considerados necessários e indispensáveis ao julgamento do feito (fls. 43). Todavia, não cumpriu a decisão judicial no prazo que lhe foi concedido, nem veio aos autos argüir a impossibilidade de fazê-lo. IV - Vencido o prazo concedido pelo juiz, sem atenção ao ônus de juntar os documentos determinados, a parte deve sofrer a consequência legal decorrente de sua conduta, qual seja, a extinção do processo sem exame do mérito, pelo indeferimento da petição inicial (artigo 284, parágrafo único, do CPC). V - Agravo legal desprovido. Decisão monocrática mantida." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 763761 Processo: 0039835-54.2000.4.03.6182 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 22/06/2010 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2010, p. 295 Relator: JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL - NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA REDESIGNADA - NÃO ATENDIMENTO AOS DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUÍZO SINGULAR - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO- SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora devidamente intimada tanto da designação quanto da redesignação da audiência, consoante se observa às fls. 30/31, a requerente, bem como sua defensora, deixaram de comparecer à referida sessão para realização dos atos processuais. 2. Instada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, ante as ausências injustificadas (fls. 51), a ilustre causídica manteve-se silente. 3. Não obstante ter sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, na forma do parágrafo 1º, artigo 267, do Código de Processo Civil, conforme despacho de fls. 53, a autora prosseguiu inerte. 4. Revelando-se claro o desinteresse da autora face ao presente processo, bem como demonstrando seu abandono de causa, enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. 5. Apelação improvida. 6. Sentença mantida (C - APELAÇÃO CÍVEL - 1338164 Processo: 0039119-41.2008.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data do Julgamento: 30/03/2009 Fonte: e-DJF3 Judicial 2 DATA:22/04/2009 PÁGINA: 544 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III DO CPC. APLICABILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. I - A não observância dos atos e diligências cabíveis à co-autora por mais de 30 dias enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, III do CPC. II - Tendo o patrono da autora sido regularmente intimado a proceder a habilitação dos herdeiros do co-autor, falecido em 16.02.2006, e tendo ele se quedado inerte, bem como não tendo a autora sido localizada no endereço constante da inicial, resta configurado o abandono da causa. III - Não há condenação da co-autora aos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). IV - Feito declarado, de ofício, extinto sem resolução do mérito. Apelação dos autores prejudicada AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1156972 Processo: 0001332-68.2004.4.03.6005 UF: MS Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data do Julgamento: 16/10/2007 Fonte: DJU DATA:31/10/2007 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABANDONO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 DIAS PELO PATRONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Somente quando da tentativa de intimação do autor para a realização da perícia médica, por meio de certidão do oficial de justiça, de 06-03-2006, é que veio aos autos a notícia de que o mesmo havia falecido em 23-10-2004. II - A partir de então, o MM. Juiz requereu a manifestação da patrona do requerente falecido para esclarecer o ocorrido, tendo deferido prazo para a juntada da certidão de óbito e para habilitação dos herdeiros, sendo que a patrona deixou transcorrer o prazo in albis, de modo que foi determinada a sua intimação, então, pelo Diário Oficial, para que no prazo de 48 horas desse andamento aos autos juntando os referidos documentos sob pena de extinção do feito. III - Apresentou, primeiramente, a certidão de óbito, em 18-08-2006, tendo sido deferido novo prazo para que fosse feita a habilitação dos herdeiros, sendo que somente em 01-06-2007, a advogada cumpriu a determinação. IV - Dessa forma, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, III do CPC, uma vez que a patrona do requerente, intimada por diversas vezes deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, ou seja, abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem cumprir, no prazo determinado, os atos ou diligências determinados. V - Não é por demais afirmar que, sob outro aspecto, que tendo sido a ação ajuizada em 06-10-2004 e o autor falecido em 23-10-2004, ou seja, antes da citação do INSS, ocorrida em 16-11-2004, observa-se que uma das condições da ação, ou seja, o interesse de agir deixou de existir, o que daria ensejo, da mesma forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC, ante o indeferimento da petição inicial. VI - Apelação improvida (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1278336 Processo: 0006533-48.2008.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data do Julgamento:08/09/2008 Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL

Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 26/01/2018 20:35:34



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