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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:53

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo médico pericial atendeu às necessidades do caso concreto. O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art.480, CPC/2015), apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. - No sistema jurídico brasileiro, o Juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 e art. 369, parágrafo único, CPC/2015). - A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina. - Dos atestados e relatórios médicos acostados aos autos e mesmo da petição inicial, não se vislumbra que o autor padece de algum problema de natureza psiquiátrica. E no que tange à "neurocirurgia", há apenas informação de cefaleia crônica, sem maiores detalhes. O que se observa dos documentos médicos é que os afastamentos da parte autora, indicados durante as consultas ambulatoriais, não tem correlação com patologia de natureza mental ou cefaleia, haja vista os CIDs mencionados na documentação médica. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister, e a mera irresignação em relação ao laudo judicial produzido por profissional habilitado e equidistante das partes, não é suficiente para provocar a nulidade de uma sentença. Preliminar rejeitada. - O jurisperito assevera que o autor é portador de espondiloartrose lombar incipiente, isto é, artrose localizada no segmento lombar da coluna vertebral caracterizada por alterações degenerativas leves, moléstia que não o incapacita para o trabalho e ao desempenho de sua atividade habitual (pedreiro). - Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nos autos. - Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença. No mérito, negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143191 - 0008327-26.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008327-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008327-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:OSVALDO BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO:SP251845 PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00104-5 2 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial atendeu às necessidades do caso concreto. O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art.480, CPC/2015), apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o Juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 e art. 369, parágrafo único, CPC/2015).
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- Dos atestados e relatórios médicos acostados aos autos e mesmo da petição inicial, não se vislumbra que o autor padece de algum problema de natureza psiquiátrica. E no que tange à "neurocirurgia", há apenas informação de cefaleia crônica, sem maiores detalhes. O que se observa dos documentos médicos é que os afastamentos da parte autora, indicados durante as consultas ambulatoriais, não tem correlação com patologia de natureza mental ou cefaleia, haja vista os CIDs mencionados na documentação médica.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister, e a mera irresignação em relação ao laudo judicial produzido por profissional habilitado e equidistante das partes, não é suficiente para provocar a nulidade de uma sentença. Preliminar rejeitada.
- O jurisperito assevera que o autor é portador de espondiloartrose lombar incipiente, isto é, artrose localizada no segmento lombar da coluna vertebral caracterizada por alterações degenerativas leves, moléstia que não o incapacita para o trabalho e ao desempenho de sua atividade habitual (pedreiro).
- Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença. No mérito, negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008327-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008327-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:OSVALDO BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO:SP251845 PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00104-5 2 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



Trata-se de Apelação interposta por OSVALDO BERNARDINO DA SILVA em face de r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença.

A parte autora suscita preliminar de nulidade da r. Sentença, pois não lhe foi deferida a prova pericial médica especializada em neurocirurgia e psiquiatria, tal como postulado na impugnação ao laudo pericial. Assevera que o perito judicial não tem especialização nessas áreas, que se correlacionam com as doenças expostas na petição inicial. Assim, o julgamento antecipado da lide acarretou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No mérito, pugna pela total procedência da ação, porquanto a incapacidade laboral restou inconteste pela prova dos autos.

Subiram os autos, com contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA



Em preliminar, a parte autora alega a nulidade da r. Sentença recorrida e requer a remessa dos autos à Vara de origem para produção novas perícias médicas, a ser realizadas por peritos especializados na área neurocirurgia e psiquiatria.

Contudo, não lhe assiste razão.


Observo que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.


Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS POR MÉDICOS ESPECISTAS. DESCABIDO.
- A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico.
- In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte.
- O laudo médico baseou-se em entrevista da agravante, exame físico minucioso e análise de exames e relatórios médicos que instruíram os autos, sendo os quesitos respondidos de maneira clara e esclarecedora
- Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.00.023324-1, AI 41431, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, v.u., DJE em 18.08.2011, página 1256)

Ressalto, nesse sentido, que a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.


Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação.
III - O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença.
IV - Apelo improvido."
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AC 200761080056229, Julg. 19.10.2009, Rel. Marisa Santos, DJF3 CJ1 Data:05.11.2009 Página: 1211) (grifo meu)

Vale lembrar, ainda, que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 e art. 370, parágrafo único, CPC /2015).


Saliento, também, que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, ou de seu complemento, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.


No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.


Acrescento, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister, e a mera irresignação em relação ao laudo judicial produzido por profissional habilitado e equidistante das partes, não é suficiente para provocar a nulidade de uma sentença.

Na situação dos autos, como bem observado pelo douto magistrado sentenciante, "não há necessidade de nomeação de novo perito da área de "neurocirurgia" ou "psiquiatria", até porque as patologias descritas na inicial não tangenciam estas áreas, sendo suficientemente apuradas pela perícia já apurada nos autos." - fl . 104

De fato, dos atestados e relatórios médicos acostados aos autos (fls. 14/34) e mesmo da petição inicial, não se vislumbra que o autor padece de algum problema de natureza psiquiátrica. E no que tange à "neurocirurgia", há apenas informação de cefaleia crônica, sem maiores detalhes. O que se observa dos documentos médicos é que os afastamentos da parte autora, indicados durante as consultas ambulatoriais, não tem correlação com patologia de natureza mental ou cefaleia, haja vista os CIDs mencionados na documentação médica (fls. 16, 19, 21 e 22).

No caso, levando-se em consideração as patologias destacadas nesses documentos, inconteste que o autor foi avaliado por perito judicial especializado, porquanto o profissional é membro titular da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (fl. 80 - resposta ao quesito 13 do autor).

Observo, por fim, que o fato do laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da parte autora, não elide a lisura, confiabilidade e idoneidade com que foi realizado.


Pelas razões apontadas acima, REJEITO a preliminar suscitada pela parte autora e passo à análise do mérito.


MÉRITO


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto, controversa nos autos.


O laudo pericial (fls. 74/84) afirma que a parte autora refere dor lombar há 15 anos e surtos de tosse e vômitos há 02 anos, estando medicado para essas queixas; nega outras moléstias. O jurisperito assevera que o autor é portador de espondiloartrose lombar incipiente, isto é, artrose localizada no segmento lombar da coluna vertebral caracterizada por alterações degenerativas leves, moléstia que não o incapacita para o trabalho (resposta ao quesito 01 do autor - fls. 76/77). No laudo também há observação de que o requerente não apresentou queixas, como também não foram notados sinais ou sintomas de moléstias neurológicas ou psiquiátricas (quesito 04 do autor - fl. 77). E em resposta ao quesito 09 do INSS (fl. 82), o perito judicial diz que a moléstia do autor não o incapacita para o desempenho de sua atividade habitual (pedreiro - CTPS).


Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.


O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.


Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.


Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.


Ressalto, ainda, que não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.


Saliento que o conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)

Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.


Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da Sentença e no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, na forma da fundamentação acima.


É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 17:18:33



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