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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARTE AUTORA. ATO PERSONALÍSSIM...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARTE AUTORA. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das situações. - Restou configurado o cerceamento de defesa, porquanto a parte autora não foi intimada pessoalmente para a realização de perícia médica, impossibilitando o seu ato. - Sentença anulada. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006724-85.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006724-85.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARCOLINA DA SILVA ORTEGA

Advogados do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A, WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006724-85.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARCOLINA DA SILVA ORTEGA

Advogados do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A, WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (...)”.

Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

"Uma vez comunicadas pelo perito a data, horário e local para realização da perícia, deverá a parte autora nela comparecer, intimação esta que deverá ser feita na pessoa de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, caso em que deverá ser feita pelo correio AR-MP, ou, se não atendido o local pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, por mandado. Faça constar da intimação a advertência para que a parte leve todos os documentos e exames diagnósticos à consulta/ exame pericial.

Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, com comprovação quanto ao alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra". 

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECLUSÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.

- A jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal da parte autora para a realização da perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo, que depende exclusivamente da parte, sob pena de nulidade do ato.

- A parte autora foi intimada acerca da designação da perícia na pessoa de seu advogado, de modo que não poderia ter sido declarada a preclusão da prova sem que antes fosse procedida à sua intimação pessoal. Ressalto, ademais, que em se tratando de benefício por incapacidade, a prova pericial é imprescindível para a comprovação dos fatos.

- Agravo provido."

(AG nº 2015.03.00.001656-2/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, DE 06/10/2016).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

- O MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação, considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter sido procedida a devida intimação pessoal da autora para a realização da perícia médica judicial.

- A ausência de intimação pessoal trouxe gravame à instrução do processo, uma vez que a realização de prova pericial é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da autora e desde quando se encontra incapacitada para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício previdenciário.

- Ao julgar o feito sem possibilitar a efetiva realização da perícia médica, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

- O processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica judicial, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada.

- Apelação provida. Sentença anulada."

(AC nº 2015.61.27.002579-4/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 10/05/2017).

"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ATO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. AGRAVO RETIDO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 239 do CPC/1973, há necessidade de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, diante da natureza personalíssima deste tipo de prova e para evitar-se cerceamento de defesa.

2. In casu, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da autora, há de se reconhecer a nulidade do ato realizado.

3. Agravo retido provido. Apelação prejudicada no mérito."

(AC nº 2017.03.99.006915-0/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 29/06/2017).

Assim, ao julgar o feito sem possibilitar a efetiva realização da perícia médica, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto,

dou provimento

à apelação da parte autora, para

anular

a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento e prolação de nova sentença.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARTE AUTORA. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 

- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. 

- Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das situações. 

- Restou configurado o cerceamento de defesa, porquanto a parte autora não foi intimada pessoalmente para a realização de perícia médica, impossibilitando o seu ato.

- Sentença anulada. Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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