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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCI...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:42

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL. I- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a conclusão pericial e restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. II-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data fixada pelo perito (06.06.2004), incidindo até a data do óbito da autora (12.09.2013), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. III- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, consideradas, todavia, entre o termo inicial do benefício e o óbito da autora, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. IV-Remessa Oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2168144 - 0002158-69.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002158-69.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.002158-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:MARIA ANA DA SILVA
ADVOGADO:SP242488 HILTON DA SILVA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP189952 ALEXANDRA KURIKO KONDO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00021586920094036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
I- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a conclusão pericial e restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data fixada pelo perito (06.06.2004), incidindo até a data do óbito da autora (12.09.2013), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, consideradas, todavia, entre o termo inicial do benefício e o óbito da autora, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV-Remessa Oficial parcialmente provida.








ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:50:17



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002158-69.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.002158-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:MARIA ANA DA SILVA
ADVOGADO:SP242488 HILTON DA SILVA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP189952 ALEXANDRA KURIKO KONDO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00021586920094036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data fixada para sua incapacidade total e permanente (06.06.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante índices previstos nas Resoluções nº 134/2010 e nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei. Confirmada a tutela antecipada concedida à fl. 133/135, e que havia determinado a imediata implantação do benefício de auxílio, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados anexos.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002158-69.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.002158-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:MARIA ANA DA SILVA
ADVOGADO:SP242488 HILTON DA SILVA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP189952 ALEXANDRA KURIKO KONDO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00021586920094036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO


Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 05.03.1938 e falecida em 12.09.2013 (fl. 284), estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra em 25.11.2012 (fl. 190/193), atestou que a autora, à época com 74 anos de idade, do lar, era portadora de demência de Alzheimer, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sendo alienada mental e dependente de terceiros para o exercício de atos da vida diária. O perito fixou o início da incapacidade em junho de 2004, consoante exame de tomografia apresentado durante o exame.


Verifica-se dos dados anexos, que a falecida autora verteu contribuições no período de 01.05.2003 a 30.04.2004 (fl. 04), gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 13.05.2004 a 15.10.2005, tendo sido ajuizada a presente ação em 31.07.2006, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada e revelando-se indevida a cessação da benesse.


Todavia, a autora faleceu no curso da demanda (12.09.2013), consoante certidão de óbito juntada à fl. 284.


Entendo, portanto, ser irreparável a r. sentença "a quo" que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a grave patologia mental da qual era portadora, somada aos demais pressupostos necessários para a concessão da benesse.


Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data fixada pelo perito (06.06.2004), incidindo até a data do óbito da autora (12.09.2013 - fl. 284), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, consideradas, todavia, entre o termo inicial do benefício e o óbito da autora, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo final do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como dos honorários advocatícios na data do óbito da autora (12.09.2013).


Destaco, ainda, que a regularização da habilitação dos herdeiros necessários deverá ser procedida perante a primeira instância, em obediência ao princípio da economia e celeridade processuais.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:50:14



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