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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - TERMO INICIAL E FINAL DO...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:31

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Irreparável a r. sentença "a quo" que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao falecido autor, posto que se encontrava incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, considerando-se, ainda, o preenchimento dos demais pressupostos necessários para a concessão da benesse. II-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 31.07.2015, corrigindo-se o erro material existente na sentença, incidindo até a data de seu óbito (03.08.2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. IV-Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e o óbito do autor. V-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313304 - 0022295-55.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022295-55.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022295-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FRANCISCA DOMINGUES VIEIRA CORDEIRO
ADVOGADO:SP277506 MARINA LEITE AGOSTINHO
SUCEDIDO(A):ARY VIEIRA CORDEIRO falecido(a)
No. ORIG.:00074056720148260238 1 Vr IBIUNA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença "a quo" que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao falecido autor, posto que se encontrava incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, considerando-se, ainda, o preenchimento dos demais pressupostos necessários para a concessão da benesse.
II-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 31.07.2015, corrigindo-se o erro material existente na sentença, incidindo até a data de seu óbito (03.08.2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e o óbito do autor.
V-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022295-55.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022295-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FRANCISCA DOMINGUES VIEIRA CORDEIRO
ADVOGADO:SP277506 MARINA LEITE AGOSTINHO
SUCEDIDO(A):ARY VIEIRA CORDEIRO falecido(a)
No. ORIG.:00074056720148260238 1 Vr IBIUNA/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença (26.09.2009). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante INPC e juros de mora, nos moldes da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença. Isento de custas e despesas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, e posteriormente cessada a benesse.


O réu recorre, aduzindo, que o autor faleceu em 03.08.2016, data em que cessou o mandato judicial por ele outorgado, tendo sido pleiteado pela viúva sua habilitação nos autos, pedido que não foi apreciado pelo Juízo monocrático, pleiteando, assim, a revogação da tutela e o deferimento do referido pedido de habilitação, sanando-se a irregularidade. Pleiteia, ainda, a correção do erro material existente sobre o termo inicial do benefício e, ainda, para que a correção monetária seja computada nos moldes da Lei nº 11.960/09, pugnando, também, pela redução da verba honorária para 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.





Contrarrazões da parte autora.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022295-55.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022295-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FRANCISCA DOMINGUES VIEIRA CORDEIRO
ADVOGADO:SP277506 MARINA LEITE AGOSTINHO
SUCEDIDO(A):ARY VIEIRA CORDEIRO falecido(a)
No. ORIG.:00074056720148260238 1 Vr IBIUNA/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.


Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 13.07.1957 e falecido em 03.08.2016 (fl. 135), estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 05.06.2016 (fl. 120/124), atestou que o autor, 58 anos de idade, rurícola até 2015, era portador de miocardiopatia hipertrófica, hipertensão arterial sistêmica, bronquite crônica e lombociatalgia, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade no ano de 2012.


Verifica-se dos autos, que o falecido autor ajuizou a presente ação em 16.12.2014, em razão de ter sido requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença em 03.10.2014, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado.


Todavia, constata-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, em cotejo com o documento de fl. 98 dos autos, que houve a averbação de período como segurado especial, compreendido entre 31.12.1997 a 03.08.2016, tendo sido deferido, na via administrativa, o benefício de auxílio-doença no período de 07.10.2014 a 31.07.2015, inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.


Colhe-se, ainda, que o autor faleceu no curso da demanda (03.08.2016 - fl. 135), consoante certidão de óbito juntada à fl. 135, tendo sido procedida a habilitação de seus herdeiros necessários, que foi homologada nesta Corte, à fl. 174.


Entendo, portanto, ser irreparável a r. sentença "a quo" que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, posto que se encontrava incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, considerando-se, ainda, o preenchimento dos demais pressupostos necessários para a concessão da benesse.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 31.07.2015, corrigindo-se o erro material existente na sentença, incidindo até a data de seu óbito (03.08.2016 - fl. 135), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e o óbito do autor.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para corrigir o erro material existente na sentença, fixando o termo inicial do benefício a contar de 01.08.2015, dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, bem como o termo final na data do óbito do autor (03.08.2016) e, ainda, para fixar os honorários advocatícios na forma retroexplicitada.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/12/2018 18:53:27



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