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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA NA VIA ADMINISTRATIVA - AUX...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:38

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA NA VIA ADMINISTRATIVA - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. I- Em que pese a capacidade residual do autor para o trabalho, como concluído pelo perito, tendo em vista que desempenhava a atividade habitual de vendedor, incompatível com seu estado de saúde que implica a presença de úlceras nos membros inferiores, revela-se irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, tanto que a autarquia acabou por conceder-lhe benesse em comento na seara administrativa em 22.09.2014. II-Deve ser concedido o benefício de auxílio-doença no período em que o autor esteve desamparado da referida benesse, não obstante estivesse incapacitado para o trabalho, consoante conclusão da perícia, ou seja, entre no interregno compreendido entre a cessação ocorrida em 25.07.2014, até seu novo deferimento em 27.08.2014. III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. IV-Tendo em vista que a parte autora decaiu de grande parte do pedido, fixo a sucumbência recíproca, devendo o réu arcar com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. V- Apelação do réu parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304361 - 0013870-39.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013870-39.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013870-9/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAIMUNDO LUCIANO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP189121 WILLIAM OLIVEIRA CARDOSO
No. ORIG.:00026346820128260609 1 Vr TABOAO DA SERRA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA NA VIA ADMINISTRATIVA - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em que pese a capacidade residual do autor para o trabalho, como concluído pelo perito, tendo em vista que desempenhava a atividade habitual de vendedor, incompatível com seu estado de saúde que implica a presença de úlceras nos membros inferiores, revela-se irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, tanto que a autarquia acabou por conceder-lhe benesse em comento na seara administrativa em 22.09.2014.
II-Deve ser concedido o benefício de auxílio-doença no período em que o autor esteve desamparado da referida benesse, não obstante estivesse incapacitado para o trabalho, consoante conclusão da perícia, ou seja, entre no interregno compreendido entre a cessação ocorrida em 25.07.2014, até seu novo deferimento em 27.08.2014.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista que a parte autora decaiu de grande parte do pedido, fixo a sucumbência recíproca, devendo o réu arcar com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V- Apelação do réu parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/08/2018 14:09:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013870-39.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013870-9/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAIMUNDO LUCIANO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP189121 WILLIAM OLIVEIRA CARDOSO
No. ORIG.:00026346820128260609 1 Vr TABOAO DA SERRA/SP

RELATÓRIO



A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o percentual médio, fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sem condenação em custas processuais.


O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados consoante Lei nº 11.960/09.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013870-39.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013870-9/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAIMUNDO LUCIANO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP189121 WILLIAM OLIVEIRA CARDOSO
No. ORIG.:00026346820128260609 1 Vr TABOAO DA SERRA/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.


O benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado pelo autor, nascido em 18.06.1963, está previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:



A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 18.11.2013 (fl. 111/121), atestou que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica desde 2005 e diabetes mellitus desde 2010, bem como sofre de insuficiência venosa periférica, com varizes e úlcera em membros inferiores, não se podendo afirmar o nexo causal entre sua ocupação e a doença, mas uma concausa, já que a atividade realizada implicou o aparecimento de varizes de membros inferiores. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, podendo ser readaptado para o desempenho de atividades de natureza sedentária e que implique esforços leves, em conformidade com suas limitações, observando-se, entretanto, que o autor não é jovem e apresenta escolaridade média, o que pode dificultar sua reinserção no mercado de trabalho.


Colhe-se dos autos (fl. 19/23), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1983, contando com vínculos em períodos interpolados, encontrando-se em gozo do benefício de auxílio-doença por ocasião do ajuizamento da ação em 02.03.2012. O referido benefício foi cessado, posteriormente, em 25.07.2014, tornando a gozá-lo no período de 27.08.2014 a 21.09.2014. A autarquia concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a partir de 22.09.2014, ativo atualmente (fl. 161). Inconteste, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.


Em que pese a capacidade residual do autor para o trabalho, como concluído pelo perito, tendo em vista que desempenhava a atividade habitual de vendedor (fl. 19), incompatível com seu estado de saúde que implica a presença de úlceras nos membros inferiores, revela-se irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, tanto que a autarquia acabou por conceder-lhe benesse em comento na seara administrativa em 22.09.2014 (fl. 161).


Entendo, assim, que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença no período em que o autor esteve desamparado da referida benesse, não obstante estivesse incapacitado para o trabalho, consoante conclusão da perícia, ou seja, entre no interregno compreendido entre a cessação ocorrida em 25.07.2014, até seu novo deferimento em 27.08.2014.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Tendo em vista que a parte autora decaiu de grande parte do pedido, fixo a sucumbência recíproca, devendo o réu arcar com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido do autor e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença no interregno compreendido entre a cessação ocorrida em 25.07.2014, até seu novo deferimento em 27.08.2014. Sucumbência recíproca.



É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 15/08/2018 14:09:11



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