
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - ERRO MATERIAL CORRIGIDO, DE OFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, corrigindo-se, de ofício, o erro material apontado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036005-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da amputação de seu membro inferior. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, aplicando-se, mesmo após julho de 2009, o INPC e juros de mora, a partir da citação, consoante Lei nº 11.960/09. Sucumbência recíproca.
À fl. 46, foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 59.
O réu recorre, pleiteando a reforma da sentença, sob o entendimento de que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, ante a perda da qualidade de segurado do autor.
Contrarrazões à fl. 285/295.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036005-16.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 06.10.1958, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
Inicialmente, o laudo pericial, elaborado em 24.06.2013 (fl. 152/154), havia atestado que o autor não apresentava incapacidade laborativa à época, embora portador de insuficiência coronariana.
Posteriormente, foi realizada nova perícia, em 14.02.2014 (fl. 179/185) e complementada à fl. 209, relatando que o autor (vendedor) sofrera amputação de membro inferior esquerdo a nível de 1/3 distal de tíbia, decorrente de insuficiência vascular periférica (diabetes mellitus e hipertensão), tendo sido submetido, também, à cirurgia para colocação de stent para coronária direita, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, a partir da amputação por ele sofrida.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que ele esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1974, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 31.03.2010, cessado em 13.12.2011, ensejando o ajuizamento da presente ação em 08.02.2012, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Com efeito, o atestado médico, datado de 28.03.2012 (fl. 104/105), indica que o autor foi submetido a cateterismo para revascularização do miocárdio em 2010, apresentando diabetes mellitus descompensada, à época em referência.
Consta, ainda, atestado médico, datado de 25.11.2013 (fl. 207), dando conta de que o autor havia sido submetido a cirurgia de amputação traumática de membro inferior, apresentando insuficiência arterial crônica, indicando que não houve sua recuperação, ante o agravamento de seu estado de saúde.
Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática, que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos os requisitos para seu deferimento.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data fixada pelo perito (amputação do membro inferior), posto que matéria incontroversa pela parte autora. Saliento, entretanto, que não consta dos autos qualquer documento médico que mencione a data da cirurgia em referência, razão pela qual considero a data de 25.11.2013, quando emitido o atestado médico, por profissional da rede pública de saúde, que declarou a realização do referido procedimento (fl. 207), corrigindo, de ofício, o erro material existente na sentença, que deixou de mencionar a referida data. As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantida a sucumbência recíproca, posto que incontroverso pelas partes.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu, corrigindo, de ofício, o erro material apontado.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Odilon Muniz de Melo Neto, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 25.11.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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