
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001580-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos dos arts. 12 e 13, da Lei nº 8.213/91.
A parte autora apela pugnando pela concessão do benefício.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
O d. representante do Ministério Público Federal, à fl. 224/230 opinando pelo provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001580-60.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 06.11.1959, pleiteiou, em sua exordial, a concessão benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo médico, elaborado em 13.06.2012 (fl. 62/66), foi inconclusivo, relatando que o autor aparentava estar sedado, com afeto embotado, desorientado no tempo e espaço, tendo sido informado por sua família que esteve internado em hospital psiquiátrico para tratamento.
Realizada outra perícia, em 17.08.2013, cujo laudo foi juntado à fl. 99/101 e complementado à fl. 150, atestando que o autor é portador de epilepsia desde 38 anos de idade (1997), interrompendo seu trabalho rural em 2008, realizando coleta de material reciclável por ocasião do exame. A irmã do autor relatou que ele não é capaz de manter-se economicamente, por possuir comportamentos inadequados, não saber lidar com dinheiro e programar sua vida, bem como que esteve internado em instituição psiquiátrica em 2011, tendo sido interditado judicialmente por ser incapaz de gerir sua vida civil. O perito concluiu que ele é portador de epilepsia controlada e deficiência mental leve com transtorno comportamental e antecedente de dependência química (álcool), estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
Consta à fl. 41/43, relatório de estudo social, dando conta que o autor é portador de deficiência mental, vivendo com sua irmã, em situação de extrema pobreza, tendo sido relatado que ele é pessoa agressiva, fazendo uso de álcool junto com medicação e que já esteve internado em hospital psiquiátrico para tratamento.
O d. Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, ante a conclusão da perícia que concluiu por sua capacidade residual para o trabalho.
Entretanto, entendo que os elementos probatórios existentes nos autos, bem como os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, conduzem à conclusão diversa.
Com efeito, a cópia da C.T.P.S. do autor, à fl. 13/15, bem como os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, dão conta de que o autor trabalhava, como rurícola, contando com vínculos, em períodos interpolados, entre os anos de 1983 a 14.10.2008, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 08.01.2009 a 14.01.2009, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento.
Os documentos juntados à fl. 17/22, demonstram que o autor foi interditado judicialmente, constando, da certidão lavrada em 01.06.2011, a causa como sendo portador de mal epiléptico e quadro oniróides nas entrecrises, consoante conclusão pericial datada de 29.09.2009 (fl. 18).
Há de se concluir, portanto, que o autor não perdeu sua qualidade de segurado, já que portador de mal incapacitante desde a data da cessação da benesse de auxílio-doença, verificando-se dos referidos dados anexos que não mais apresentou vínculos empregatícios a partir de então.
Por outro lado, em que pese a conclusão do perito quanto à capacidade residual do autor para o trabalho, ressalto que o fato de contar atualmente com 56 anos de idade, trabalhador rural, possuindo baixo grau de instrução e portador de moléstia que lhe causou sua interdição, com curatela definitiva (fl. 16), é razoável se considerar que está incapacitado para o trabalho, não havendo expectativas de que possa ser reinserido no mercado de trabalho.
Entendo que se justifica, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Frise-se que o art. 436 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora João Batista Resende (incapaz), representado por Olivia Resende, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 19.04.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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