Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:32

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, que conta atualmente com 57 anos de idade, desempenhando a atividade de doméstica, queixando-se de fraqueza, em razão de ser portadora de moléstia incapacitante, restando preenchidos os requisitos concernentes à dispensa de carência e manutenção de sua qualidade de segurada. II- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data de 18.06.2013, quando constatado que a autora apresentava HIV. III-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma. IV - Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163519 - 0019055-29.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019055-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019055-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALICE CLETO
ADVOGADO:SP261685 LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00111-4 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, que conta atualmente com 57 anos de idade, desempenhando a atividade de doméstica, queixando-se de fraqueza, em razão de ser portadora de moléstia incapacitante, restando preenchidos os requisitos concernentes à dispensa de carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data de 18.06.2013, quando constatado que a autora apresentava HIV.
III-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
IV - Apelação da autora parcialmente provida.









ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 16/08/2016 16:26:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019055-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019055-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALICE CLETO
ADVOGADO:SP261685 LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00111-4 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos da Lei nº 1.060/50.


A parte autora recorre, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, ou o benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida. Requer a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 16/08/2016 16:26:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019055-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019055-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALICE CLETO
ADVOGADO:SP261685 LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00111-4 1 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO


Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 26.03.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 01.04.2013 (fl. 100/102), atesta que a autora (53 anos de idade, doméstica) referiu ao perito que, desde o ano de 2007, começou a passar mal, com problemas de tireóide e desmaios, perdendo a força nos braços e pernas, sofrendo de astenia e fraqueza. O perito atestou, entretanto, que as moléstias em referência podem ser controladas por medicamento, não havendo incapacidade para o trabalho.


Em laudo complementar, datado de 18.11.2013 (fl. 146/148), o perito atestou que a autora é portadora de doença viral, transmitida em grupos de risco, não estando incapacitada para o trabalho. Salientou, ainda, a necessidade de apresentação de documentação médica, quanto a eventual tratamento realizado pela autora, dificultando o diagnóstico de sua incapacidade.


A parte autora acostou documentos à fl. 157/161, com receituário emitido por profissional da rede pública de saúde, tendo sido determinada a manifestação do perito, à fl. 163.


À fl. 180, foi juntada nova complementação ao laudo, realizada em 30.05.2014, informando que a autora (54 anos de idade, empregada doméstica) é portadora do vírus HIV, com carga viral demonstrando moléstia em atividade, em tratamento com retrovirais. O perito concluiu pela necessidade de concessão do benefício por incapacidade, a partir da comprovação nos autos por meio do exame apresentado pela autora.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, dão conta de que a autora é filiada à Previdência Social, desde o ano de 1988, vertendo contribuições, como empregada doméstica, em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 01.01.2008 a 15.07.2008 e 14.09.2009 a 11.12.2009 e tornando a apresentar recolhimentos, em valor mínimo, nos períodos de 01.12.2009 a 31.12.2009, 01.12.2011 a 31.01.2012, 01.03.2012 a 30.11.2012 e 01.01.2013 a 31.01.2013. A presente ação foi ajuizada em 09.10.2012.


Constata-se dos referidos dados, anexos, entretanto, que por ocasião da data do exame realizado pela autora, e que constatou a presença do vírus HIV (18.06.2013 - fl. 126), restava preenchido o requisito concernente à manutenção de sua qualidade de segurada, salientando-se que a moléstia da qual é portadora insere-se no rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91.


Há de se considerar, ainda, que a autora conta atualmente com 57 anos de idade, desempenhando a atividade de doméstica, queixando-se de fraqueza e portadora do vírus HIV, em uso de retrovirais, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data de 18.06.2013 (fl. 126), quando constatado que a autora apresentava HIV.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do primeiro laudo pericial (01.04.2013). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Alice Cleto, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 18.06.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 16/08/2016 16:26:22



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora