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D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0037181-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (11.04.2013). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Isento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 222.
Os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0037181-93.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 29.10.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 05.01.2016 (fl. 160/166vº), atesta que a autora apresentou quadro de adenocarcinoma de reto, tendo sido submetida a quimio e radioterapia em abril de 2010, seguida por amputação do reto em 06.08.2010. Posteriormente à cirurgia, foi realizada adjuvância com quimioterapia até maio de 2011, em seguimento no ambulatório de oncologia do Hospital Mario Covas. É portadora, também, de perda auditiva moderada, devido a otite média supurada, doença pulmonar obstrutiva crônica e hérnia discal L5-S1. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, a contar da data da cessação do auxílio-doença em 10.04.2013.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 107/110, que o autor esteve filiado à Previdência Social, contando com vínculos empregatícios desde o ano de 1977, em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 16.12.2009 a 10.04.2013, ocasião em que foi cessado, ensejando o ajuizamento da ação em 26.08.2013. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 10.04.2013 (fl. 107), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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