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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO I...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:38

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE. I- Justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portadora de patologias degenerativas, contando atualmente com 63 anos de idade, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada, por ocasião de seu pleito perante a autarquia. II-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (14.11.2014), quando já estavam configurados os pressupostos para sua concessão. III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 14.11.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. V- Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314489 - 0023408-44.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023408-44.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023408-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:APARECIDA BATISTA DE JESUS
ADVOGADO:SP201395 GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000454120158260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA





PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portadora de patologias degenerativas, contando atualmente com 63 anos de idade, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada, por ocasião de seu pleito perante a autarquia.
II-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (14.11.2014), quando já estavam configurados os pressupostos para sua concessão.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 14.11.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.



V- Apelação da parte autora provida.



ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/12/2018 18:53:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023408-44.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023408-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:APARECIDA BATISTA DE JESUS
ADVOGADO:SP201395 GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000454120158260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em um salário mínimo, bem como despesas processuais, com a ressalva da assistência judiciária gratuita.


A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.


Sem contrarrazões.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023408-44.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023408-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:APARECIDA BATISTA DE JESUS
ADVOGADO:SP201395 GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000454120158260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

VOTO




Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.


A autora, nascida em 27.01.1955, pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 20.08.2015 (fl. 107/111), atesta que a autora, 60 anos de idade, do lar, apresenta transtorno degenerativo de coluna vertebral, inerente à idade, agravado pela obesidade e presença de espondilolistese de L5, hipertensão arterial e transtorno mental depressivo, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito observou que, pelo fato de tratar-se de transtornos degenerativos e inerentes à idade, não se tem dados para informar em que data foram adquiridos.


Em complementação ao laudo (fl. 139), o perito informou que a autora apresentou exames e laudos datados de setembro de 2014, demonstrando transtornos degenerativos graves de coluna vertebral, afirmando que em agosto de 2012 já apresentava os transtornos citados, mas sem a gravidade que causasse a incapacidade na data da realização da perícia.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora filiou-se à Previdência Social no ano de 1991, contando com vínculos em períodos interpolados e vertendo contribuições, como contribuinte individual e facultativa, constando os últimos períodos entre 01.02.2009 a 31.03.2010, 01.04.2011 a 31.08.2011, 01.03.2014 a 30.06.2014 e 01.12.2014 a 31.07.2015.


Constata-se, portanto, que quando a autora tornou a verter contribuições em março de 2014, não havia ocorrido o agravamento das doenças, assim, por ocasião do requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença, formulado em 14.11.2014, restavam preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada, revelando-se indevido o indeferimento do pleito pela autarquia.


Justifica-se, dessa forma, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portadora de patologias degenerativas, contando atualmente com 63 anos de idade, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (14.11.2014 - fl. 23), quando já estavam configurados os pressupostos para sua concessão.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.





Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (14.11.2014). Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Aparecida Batista de Jesus, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 14.11.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 11/12/2018 18:52:59



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