
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023408-44.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em um salário mínimo, bem como despesas processuais, com a ressalva da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023408-44.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
A autora, nascida em 27.01.1955, pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 20.08.2015 (fl. 107/111), atesta que a autora, 60 anos de idade, do lar, apresenta transtorno degenerativo de coluna vertebral, inerente à idade, agravado pela obesidade e presença de espondilolistese de L5, hipertensão arterial e transtorno mental depressivo, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito observou que, pelo fato de tratar-se de transtornos degenerativos e inerentes à idade, não se tem dados para informar em que data foram adquiridos.
Em complementação ao laudo (fl. 139), o perito informou que a autora apresentou exames e laudos datados de setembro de 2014, demonstrando transtornos degenerativos graves de coluna vertebral, afirmando que em agosto de 2012 já apresentava os transtornos citados, mas sem a gravidade que causasse a incapacidade na data da realização da perícia.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora filiou-se à Previdência Social no ano de 1991, contando com vínculos em períodos interpolados e vertendo contribuições, como contribuinte individual e facultativa, constando os últimos períodos entre 01.02.2009 a 31.03.2010, 01.04.2011 a 31.08.2011, 01.03.2014 a 30.06.2014 e 01.12.2014 a 31.07.2015.
Constata-se, portanto, que quando a autora tornou a verter contribuições em março de 2014, não havia ocorrido o agravamento das doenças, assim, por ocasião do requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença, formulado em 14.11.2014, restavam preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada, revelando-se indevido o indeferimento do pleito pela autarquia.
Justifica-se, dessa forma, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portadora de patologias degenerativas, contando atualmente com 63 anos de idade, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (14.11.2014 - fl. 23), quando já estavam configurados os pressupostos para sua concessão.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (14.11.2014). Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Aparecida Batista de Jesus, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 14.11.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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