D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001393-71.2014.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (07.01.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, consoante Resolução CJF nº 134/10 (Manual de Cálculos da Justiça Federal). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), bem como ao reembolso das despesas processuais. Sem condenação em custas processuais.
Concedida a tutela antecipada à fl. 100/100vº, determinando-se a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 104.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja considerado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, pleiteando, ainda, a redução da verba honorária para 5% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, exclusão do pagamento de custas processuais, bem como para que a correção monetária e os juros de mora sejam computados consoante Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 120/125.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001393-71.2014.4.03.6006/MS
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 17.08.1975, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 10.09.2014 (fl. 75/76vº), atestou que o autor (39 anos de idade, técnico administrativo) é portador de cegueira legal em ambos os olhos, em decorrência de glaucoma, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que ele esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1990, apresentando vínculos de emprego em períodos interpolados, constando seu último registro junto à Câmara Municipal de Itaquiraí no período de 01.03.2007 a 10.01.2014, verificando-se o requerimento administrativo para a concessão de benefício de auxílio-doença na data de 07.01.2014 (fl. 59), tendo sido ajuizada a presente ação em 28.05.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, encontrando-se o autor incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, vez que portador de cegueira legal em ambos os olhos, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (07.01.2014 - fl. 59), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Não conheço do pedido para exclusão de custas processuais da condenação, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo sentido da pretensão do autor.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento e dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Paulo Sergio Caetano, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 07.01.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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