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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. TRF3. 0001393-71.2014.4.03.6006...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:04

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. I- Encontrando-se a parte autora incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, vez que portadora de cegueira legal bilateral, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. II- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). III- Apelo do réu não conhecido no que tange à exclusão das custas processuais, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo sentido de sua pretensão. IV- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa Oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2183514 - 0001393-71.2014.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001393-71.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.001393-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ143936 DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO SERGIO CAETANO
ADVOGADO:MS010632 SERGIO FABYANO BOGDAN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG.:00013937120144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Encontrando-se a parte autora incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, vez que portadora de cegueira legal bilateral, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III- Apelo do réu não conhecido no que tange à exclusão das custas processuais, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
IV- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa Oficial parcialmente provida.







ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:57:54



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001393-71.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.001393-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ143936 DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO SERGIO CAETANO
ADVOGADO:MS010632 SERGIO FABYANO BOGDAN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG.:00013937120144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (07.01.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, consoante Resolução CJF nº 134/10 (Manual de Cálculos da Justiça Federal). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), bem como ao reembolso das despesas processuais. Sem condenação em custas processuais.


Concedida a tutela antecipada à fl. 100/100vº, determinando-se a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 104.


O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja considerado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, pleiteando, ainda, a redução da verba honorária para 5% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, exclusão do pagamento de custas processuais, bem como para que a correção monetária e os juros de mora sejam computados consoante Lei nº 11.960/09.





Contrarrazões da parte autora à fl. 120/125.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001393-71.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.001393-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ143936 DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO SERGIO CAETANO
ADVOGADO:MS010632 SERGIO FABYANO BOGDAN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG.:00013937120144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO






Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 17.08.1975, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 10.09.2014 (fl. 75/76vº), atestou que o autor (39 anos de idade, técnico administrativo) é portador de cegueira legal em ambos os olhos, em decorrência de glaucoma, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que ele esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1990, apresentando vínculos de emprego em períodos interpolados, constando seu último registro junto à Câmara Municipal de Itaquiraí no período de 01.03.2007 a 10.01.2014, verificando-se o requerimento administrativo para a concessão de benefício de auxílio-doença na data de 07.01.2014 (fl. 59), tendo sido ajuizada a presente ação em 28.05.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.


Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, encontrando-se o autor incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, vez que portador de cegueira legal em ambos os olhos, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (07.01.2014 - fl. 59), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


Não conheço do pedido para exclusão de custas processuais da condenação, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo sentido da pretensão do autor.


Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento e dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Paulo Sergio Caetano, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 07.01.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 17:57:51



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