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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. TRF3. 0038616-39.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:15

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. I-Inocorrência da perda de qualidade de segurado do autor, trabalhador em atividades de natureza pesada e sofrendo de patologias de natureza degenerativa, cujo início deu-se no ano de 2000, como afirmado pelo expert, observando-se, ainda, que os documentos médicos juntados aos autos, firmados em data posterior ao trânsito em julgado, atestando que era portador de doença degenerativa da coluna vertebral. II- Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício por incapacidade, restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado. III- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2204203 - 0038616-39.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038616-39.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038616-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGE ROSA
ADVOGADO:SP246953 CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PIRAJU SP
No. ORIG.:00047771620128260452 2 Vr PIRAJU/SP

EMENTA





PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Inocorrência da perda de qualidade de segurado do autor, trabalhador em atividades de natureza pesada e sofrendo de patologias de natureza degenerativa, cujo início deu-se no ano de 2000, como afirmado pelo expert, observando-se, ainda, que os documentos médicos juntados aos autos, firmados em data posterior ao trânsito em julgado, atestando que era portador de doença degenerativa da coluna vertebral.
II- Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício por incapacidade, restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.







ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038616-39.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038616-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGE ROSA
ADVOGADO:SP246953 CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PIRAJU SP
No. ORIG.:00047771620128260452 2 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, em confirmação da tutela antecipada deferida, observada a prescrição quinquenal. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária (IPCA-E) e juros de mora, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Cumprida a decisão judicial pelo réu (fl. 235).


O réu recorre, pleiteando a reforma da sentença, aduzindo que o autor havia perdido sua qualidade de segurado por ocasião do início da incapacidade, fixada em junho de 2014, vez que o laudo produzido em feito anterior atestou a inexistência de inaptidão do autor em 02.2011 e considerando-se, ainda, que o auxílio-doença havia se encerrado em 25.11.2009. Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja calculada consoante Lei nº 11.960/09.





Contrarrazões à fl. 242/246.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038616-39.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038616-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGE ROSA
ADVOGADO:SP246953 CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PIRAJU SP
No. ORIG.:00047771620128260452 2 Vr PIRAJU/SP

VOTO





Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 27.10.1954, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 30.06.2014 (fl. 174/176) e complementado à fl. 201, atestou que o autor (58 anos de idade, últimas atividades: pedreiro e carpinteiro) é portador de artrose difusa da coluna lombar, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito asseverou que o início da incapacidade remonta ao ano de 2000, não possuindo elementos para fixar o início da incapacidade laboral.


Verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 115/116, que o autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 1980, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 20.02.2003 a 25.11.2009.


Anteriormente, o autor havia ajuizado outra ação, objetivando o restabelecimento da benesse por incapacidade, tendo sido julgado improcedente o pedido, ante a conclusão pericial de ausência de incapacidade laboral, com trânsito em julgado em 18.04.2012 (fl. 113).


Nesse diapasão, o réu, ora apelante, argumenta que ainda que existente a incapacidade laboral, esta foi fixada pelo perito a partir de 06/2014, quando o autor já havia perdido sua qualidade de segurado, posto que não houve sua constatação em ação anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado.


Entretanto, em que pese o perito não haver fixado o início da incapacidade em momento anterior à perícia (30.06.2014), entendo que há de se considerar que não ocorreu a perda da qualidade de segurado do autor, trabalhador em atividades de natureza pesada e sofrendo de patologias de natureza degenerativa, cujo início deu-se no ano de 2000, como afirmado pelo expert, observando-se ainda que os documentos médicos juntados aos autos, firmados em data posterior ao trânsito em julgado (06/2012 - fl. 51/52), atestam que o demandante era portador de doença degenerativa da coluna vertebral.

Dessa forma, entendo que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, posto que preenchidos os requisitos para seu deferimento.


Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do laudo pericial (30.06.2014 - fl. 174/176), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:47:16



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