
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038616-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, em confirmação da tutela antecipada deferida, observada a prescrição quinquenal. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária (IPCA-E) e juros de mora, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Cumprida a decisão judicial pelo réu (fl. 235).
O réu recorre, pleiteando a reforma da sentença, aduzindo que o autor havia perdido sua qualidade de segurado por ocasião do início da incapacidade, fixada em junho de 2014, vez que o laudo produzido em feito anterior atestou a inexistência de inaptidão do autor em 02.2011 e considerando-se, ainda, que o auxílio-doença havia se encerrado em 25.11.2009. Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja calculada consoante Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões à fl. 242/246.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038616-39.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 27.10.1954, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 30.06.2014 (fl. 174/176) e complementado à fl. 201, atestou que o autor (58 anos de idade, últimas atividades: pedreiro e carpinteiro) é portador de artrose difusa da coluna lombar, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito asseverou que o início da incapacidade remonta ao ano de 2000, não possuindo elementos para fixar o início da incapacidade laboral.
Verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 115/116, que o autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 1980, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 20.02.2003 a 25.11.2009.
Anteriormente, o autor havia ajuizado outra ação, objetivando o restabelecimento da benesse por incapacidade, tendo sido julgado improcedente o pedido, ante a conclusão pericial de ausência de incapacidade laboral, com trânsito em julgado em 18.04.2012 (fl. 113).
Nesse diapasão, o réu, ora apelante, argumenta que ainda que existente a incapacidade laboral, esta foi fixada pelo perito a partir de 06/2014, quando o autor já havia perdido sua qualidade de segurado, posto que não houve sua constatação em ação anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado.
Entretanto, em que pese o perito não haver fixado o início da incapacidade em momento anterior à perícia (30.06.2014), entendo que há de se considerar que não ocorreu a perda da qualidade de segurado do autor, trabalhador em atividades de natureza pesada e sofrendo de patologias de natureza degenerativa, cujo início deu-se no ano de 2000, como afirmado pelo expert, observando-se ainda que os documentos médicos juntados aos autos, firmados em data posterior ao trânsito em julgado (06/2012 - fl. 51/52), atestam que o demandante era portador de doença degenerativa da coluna vertebral.
Dessa forma, entendo que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, posto que preenchidos os requisitos para seu deferimento.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do laudo pericial (30.06.2014 - fl. 174/176), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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