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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL- REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:14

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL- REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. I- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez à autora, ante a conclusão do perito, atestando a sua inaptidão para o desempenho da atividade habitualmente exercida como lavradora. II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos. III- O termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (26.11.2014), não obstante o perito tenha fixado o início da incapacidade no momento da perícia (30.07.2015), ante a impossibilidade de defini-la em momento anterior, considerando-se ser portadora de moléstias de instalação insidiosa, constando documentos médicos nos autos demonstrando que já apresentava as patologias em referência no momento do referido requerimento. As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença. IV- Não obstante o perito tenha salientado a necessidade de reavaliação da autora no prazo de dois anos, há de se considerar tratar-se de pessoa afeta ao desempenho de atividade laborativa que exige esforço físico intenso, contando atualmente com 56 anos de idade e sofrendo de patologias de natureza degenerativa, justificando-se, assim, a concessão da benesse, tal como deferida pelo d. Juízo monocrático. V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VII- Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2269285 - 0031255-34.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031255-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031255-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARLENE CARVALHO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP300268 DEMETRIO FELIPE FONTANA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:14.00.00268-4 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL- REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez à autora, ante a conclusão do perito, atestando a sua inaptidão para o desempenho da atividade habitualmente exercida como lavradora.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
III- O termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (26.11.2014), não obstante o perito tenha fixado o início da incapacidade no momento da perícia (30.07.2015), ante a impossibilidade de defini-la em momento anterior, considerando-se ser portadora de moléstias de instalação insidiosa, constando documentos médicos nos autos demonstrando que já apresentava as patologias em referência no momento do referido requerimento. As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
IV- Não obstante o perito tenha salientado a necessidade de reavaliação da autora no prazo de dois anos, há de se considerar tratar-se de pessoa afeta ao desempenho de atividade laborativa que exige esforço físico intenso, contando atualmente com 56 anos de idade e sofrendo de patologias de natureza degenerativa, justificando-se, assim, a concessão da benesse, tal como deferida pelo d. Juízo monocrático.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII- Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031255-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031255-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARLENE CARVALHO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP300268 DEMETRIO FELIPE FONTANA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:14.00.00268-4 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO







O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (26.11.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos


O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, tendo em vista que a incapacidade laborativa da autora é temporária, consoante atestado pelo perito. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do beneficio seja fixado a contar da data do início da incapacidade apontada no laudo pericial, qual seja, 30.07.2015, bem como para que a correção monetária seja fixada nos moldes da Lei nº 11.960/09, aplicando-se a TR.






Contrarrazões da parte autora.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031255-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031255-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARLENE CARVALHO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP300268 DEMETRIO FELIPE FONTANA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:14.00.00268-4 1 Vr BIRIGUI/SP

VOTO







Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.


Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 17.05.1961, que dispõem, respectivamente:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 30.07.2015 (fl. 61/79), atestou que a autora, 53 anos de idade, instrução: terceira série fundamental, é portadora de gonartrose de joelho direito, esporão de calcâneo, tendinite tendão de Aquiles, hipertensão arterial e litíase renal, estando incapacitada de forma parcial e indefinida (é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época), devendo realizar reavaliação dentro de dois anos com a perícia médica do INSS. Fixou o início da doença no ano de 2000, sem definição para a data da incapacidade, estabelecendo-a a partir da data da perícia (30.07.2015).


No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.


"In casu", consta à fl. 17/23, cópia de carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urandi - Bahia, emitida no ano de 2000, em nome da autora, bem como recibo do pagamento de mensalidades ao referido sindicato, relativas aos meses de julho e agosto/2014 e, ainda, cópia da declaração de compra e venda de imóvel rural, datada em 25.06.2012, em nome da autora e recibos de entrega da declaração do ITR, relativas aos anos de 2013 e 2014, constituindo tais documentos início de prova do período que pretende comprovar.


Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo em 20.09.2016, por meio de carta precatória, juntados à fl. 151/153, atestaram que a autora possuía uma "terrinha" na Fazenda do Agreste até o ano anterior, laborando na lavoura, juntamente com sua família, para consumo próprio, sem ajuda de empregados, adoecendo e deixando de trabalhar, em razão de possuir problemas em ambos os joelhos.


Insta acentuar que a eventual inatividade da autora no período anterior à propositura da ação deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometido de enfermidade que a incapacitou para o labor rural, razão pela qual ela não perdeu a qualidade de segurada da previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.


Saliento, ainda, que não prospera a alegação do réu quanto à impssibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a consideração do perito quanto à necessidade de reavaliação da autora no prazo de dois anos, posto tratar-se de pessoa afeta ao desempenho de atividade laborativa que exige esforço físico intenso, contando atualmente com 56 anos de idade e sofrendo de patologias de natureza degenerativa, justificando-se, assim, a concessão da benesse, tal como deferida pelo d. Juízo monocrático.


Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (26.11.2014 - fl. 49), não obstante o perito tenha fixado o início da incapacidade no momento da perícia (30.07.2015), ante a impossibilidade de defini-la em momento anterior, considerando-se ser portadora de moléstias de instalação insidiosa, constando documentos médicos nos autos (fl. 27/29) demonstrando que já apresentava as patologias em referência no momento do referido requerimento. As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/11/2017 17:18:23



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