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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267,VI, CPC/1973). PERD...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:40:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267,VI, CPC/1973). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Embora a concessão da aposentadoria por invalidez, pela autarquia, se deu a partir de 05/02/2014, poderia haver, em tese, a percepção de valores remanescentes quanto a uma possível concessão em período anterior, desde que constatada a incapacidade laborativa. - A questão da incapacidade laborativa total e definitiva é incontroversa. O laudo pericial conclui que a parte autora está incapaz de forma absoluta para toda e qualquer atividade laborativa, não sendo possível sua reabilitação, apresentando sequela psico-cognitiva grave de traumatismo crânio encefálico. O perito judicial delimita a data de início da incapacidade, em 04/12/2012. - A situação específica dos autos não ampara a pretensão da recorrente no que tange à conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento da primeira prorrogação do benefício, em 22/01/2013. - O requerimento administrativo de fl. 12, apenas comprova a existência do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, apresentado em 22/01/2013 e deferido pelo INSS, para que a concessão do benefício seja estendida até 22/01/2014. - Ao requerimento de fl. 13, não se pode dar valor probante, porquanto apenas há uma observação manuscrita de que o INSS recusou a protocolizar o pedido, sem maiores detalhes do motivo de eventual recusa. - O que se tem nos autos, é que a parte autora já estava auferindo o benefício de aposentadoria por invalidez antes da realização da perícia médica judicial (15/04/2014), pois o seu benefício foi concedido em 05/02/2014. - O pedido de concessão de aposentadoria por invalidez foi formalizado em 05/02/2014 (DER - Data do Requerimento Administrativo) que é a mesma data do termo inicial do benefício. Portanto, durante o curso da ação judicial, a autora requereu a aposentadoria por incapacidade laborativa na seara administrativa, que lhe foi deferida. Entretanto, ficou silente a respeito, até oportuna provocação da autarquia previdenciária. - Não há comprovação nos autos de que a parte autora necessite de cuidador permanente, para ser acrescido o percentual de 25% requerido nos autos. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123151 - 0045521-94.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045521-94.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045521-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CIBELE BABETO DE LIMA
ADVOGADO:SP152412 LUIZ ROGERIO FREDDI LOMBA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00080-6 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267,VI, CPC/1973). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora a concessão da aposentadoria por invalidez, pela autarquia, se deu a partir de 05/02/2014, poderia haver, em tese, a percepção de valores remanescentes quanto a uma possível concessão em período anterior, desde que constatada a incapacidade laborativa.
- A questão da incapacidade laborativa total e definitiva é incontroversa. O laudo pericial conclui que a parte autora está incapaz de forma absoluta para toda e qualquer atividade laborativa, não sendo possível sua reabilitação, apresentando sequela psico-cognitiva grave de traumatismo crânio encefálico. O perito judicial delimita a data de início da incapacidade, em 04/12/2012.
- A situação específica dos autos não ampara a pretensão da recorrente no que tange à conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento da primeira prorrogação do benefício, em 22/01/2013.
- O requerimento administrativo de fl. 12, apenas comprova a existência do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, apresentado em 22/01/2013 e deferido pelo INSS, para que a concessão do benefício seja estendida até 22/01/2014.
- Ao requerimento de fl. 13, não se pode dar valor probante, porquanto apenas há uma observação manuscrita de que o INSS recusou a protocolizar o pedido, sem maiores detalhes do motivo de eventual recusa.
- O que se tem nos autos, é que a parte autora já estava auferindo o benefício de aposentadoria por invalidez antes da realização da perícia médica judicial (15/04/2014), pois o seu benefício foi concedido em 05/02/2014.
- O pedido de concessão de aposentadoria por invalidez foi formalizado em 05/02/2014 (DER - Data do Requerimento Administrativo) que é a mesma data do termo inicial do benefício. Portanto, durante o curso da ação judicial, a autora requereu a aposentadoria por incapacidade laborativa na seara administrativa, que lhe foi deferida. Entretanto, ficou silente a respeito, até oportuna provocação da autarquia previdenciária.
- Não há comprovação nos autos de que a parte autora necessite de cuidador permanente, para ser acrescido o percentual de 25% requerido nos autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 31/05/2016 18:04:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045521-94.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045521-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CIBELE BABETO DE LIMA
ADVOGADO:SP152412 LUIZ ROGERIO FREDDI LOMBA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00080-6 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto de Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por CIBELE BABETO DE LIMA em face da r. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, ao entendimento de que houve perda superveniente do interesse processual, pois concedido o benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa.

Em seu recurso, a parte autora pede a reforma da decisão recorrida, para a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da primeira prorrogação do auxílio-doença, em 22/01/2013, pois foi nesse momento em que ficou constatada a incapacidade total e permanente, "fixando-se esse benefício na forma da legislação vigente, em 100% (cem por cento) do salário de benefício, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) em razão da sua necessidade permanente de acompanhamento (cuidador), conforme relatado em inicial, descontando-se os valores já pagos a título de auxílio-doença, à base de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício." Requer a fixação da verba honorária em 20% sobre as parcelas vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, STJ).


Subiram os autos, sem contrarrazões.


É o relatório.




VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


A apelação não merece provimento.


No presente caso, embora a concessão da aposentadoria por invalidez, pela autarquia, se deu a partir de 05/02/2014, poderia haver, em tese, a percepção de valores remanescentes quanto a uma possível concessão em período anterior, desde que constatada a incapacidade laborativa.

Verifico que o laudo pericial (fls. 77/78) em resposta aos quesitos das partes e do Juízo, afirma que a autora está incapaz para a sua atividade habitual em razão de ter sofrido acidente motociclístico e também incapaz de forma absoluta para toda e qualquer atividade laborativa, não sendo possível sua reabilitação; e que apresenta sequela psico-cognitiva grave de traumatismo crânio encefálico. O perito judicial delimita a data de início da incapacidade em 04/12/2012, embasado no atestado médico de fl. 15.

Desse modo, a questão da incapacidade laborativa total e definitiva é incontroversa.

Entrementes, a situação específica dos autos não ampara a pretensão da recorrente no que tange à conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento da primeira prorrogação do benefício, em 22/01/2013.

Na exordial de fls. 02/07, a parte autora alega que o Instituto réu poderia e deveria ter promovido a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Todavia, o requerimento administrativo de fl. 12, apenas comprova a existência do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, apresentado em 22/01/2013 e deferido pelo INSS, para que a concessão do benefício seja estendida até 22/01/2014.

Quanto ao requerimento de fl. 13, não se pode dar valor probante, porquanto apenas há uma observação manuscrita de que o INSS recusou a protocolizar o pedido, sem maiores detalhes do motivo de eventual recusa.

O que se tem nos autos, é que a parte autora já estava auferindo o benefício de aposentadoria por invalidez antes da realização da perícia médica judicial, que se deu em 15/04/2014 (fl. 67), pois o seu benefício foi concedido em 05/02/2014. No documento de fl. 86, se denota que formalizou pedido de aposentadoria por invalidez em 05/02/2014 (DER - Data do Requerimento Administrativo) que é a mesma data do termo inicial do benefício. Sendo assim, durante o curso da ação judicial, requereu a aposentadoria por invalidez na seara administrativa, que lhe foi deferida. Entretanto, ficou silente a respeito, até oportuna provocação da autarquia previdenciária (fls. 84/86).

Portanto, nessas circunstâncias, compartilho do entendimento esposado na r. Sentença combatida, de que "não existem correções de valores a serem realizadas, pois a autora, quando solicitado administrativamente, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença. Não havendo prova de que o benefício de aposentadoria foi requerido em outra oportunidade diversa."

Relativamente, ao acréscimo de 25% sob a alegação de necessidade permanente de cuidador, não há comprovação nos autos de sua assertiva, inclusive, o próprio perito de confiança do Juízo, afirmou taxativamente que não há necessidade de cuidador permanente ao lado da autora (fl. 77 - resposta ao quesito "4" da parte autora).

Dessa forma, mantenho a r. Sentença em seus termos, que inclusive condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/05/2016 18:04:08



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