
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045521-94.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto de Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por CIBELE BABETO DE LIMA em face da r. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, ao entendimento de que houve perda superveniente do interesse processual, pois concedido o benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa.
Em seu recurso, a parte autora pede a reforma da decisão recorrida, para a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da primeira prorrogação do auxílio-doença, em 22/01/2013, pois foi nesse momento em que ficou constatada a incapacidade total e permanente, "fixando-se esse benefício na forma da legislação vigente, em 100% (cem por cento) do salário de benefício, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) em razão da sua necessidade permanente de acompanhamento (cuidador), conforme relatado em inicial, descontando-se os valores já pagos a título de auxílio-doença, à base de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício." Requer a fixação da verba honorária em 20% sobre as parcelas vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, STJ).
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A apelação não merece provimento.
No presente caso, embora a concessão da aposentadoria por invalidez, pela autarquia, se deu a partir de 05/02/2014, poderia haver, em tese, a percepção de valores remanescentes quanto a uma possível concessão em período anterior, desde que constatada a incapacidade laborativa.
Verifico que o laudo pericial (fls. 77/78) em resposta aos quesitos das partes e do Juízo, afirma que a autora está incapaz para a sua atividade habitual em razão de ter sofrido acidente motociclístico e também incapaz de forma absoluta para toda e qualquer atividade laborativa, não sendo possível sua reabilitação; e que apresenta sequela psico-cognitiva grave de traumatismo crânio encefálico. O perito judicial delimita a data de início da incapacidade em 04/12/2012, embasado no atestado médico de fl. 15.
Desse modo, a questão da incapacidade laborativa total e definitiva é incontroversa.
Entrementes, a situação específica dos autos não ampara a pretensão da recorrente no que tange à conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento da primeira prorrogação do benefício, em 22/01/2013.
Na exordial de fls. 02/07, a parte autora alega que o Instituto réu poderia e deveria ter promovido a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Todavia, o requerimento administrativo de fl. 12, apenas comprova a existência do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, apresentado em 22/01/2013 e deferido pelo INSS, para que a concessão do benefício seja estendida até 22/01/2014.
Quanto ao requerimento de fl. 13, não se pode dar valor probante, porquanto apenas há uma observação manuscrita de que o INSS recusou a protocolizar o pedido, sem maiores detalhes do motivo de eventual recusa.
O que se tem nos autos, é que a parte autora já estava auferindo o benefício de aposentadoria por invalidez antes da realização da perícia médica judicial, que se deu em 15/04/2014 (fl. 67), pois o seu benefício foi concedido em 05/02/2014. No documento de fl. 86, se denota que formalizou pedido de aposentadoria por invalidez em 05/02/2014 (DER - Data do Requerimento Administrativo) que é a mesma data do termo inicial do benefício. Sendo assim, durante o curso da ação judicial, requereu a aposentadoria por invalidez na seara administrativa, que lhe foi deferida. Entretanto, ficou silente a respeito, até oportuna provocação da autarquia previdenciária (fls. 84/86).
Portanto, nessas circunstâncias, compartilho do entendimento esposado na r. Sentença combatida, de que "não existem correções de valores a serem realizadas, pois a autora, quando solicitado administrativamente, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença. Não havendo prova de que o benefício de aposentadoria foi requerido em outra oportunidade diversa."
Relativamente, ao acréscimo de 25% sob a alegação de necessidade permanente de cuidador, não há comprovação nos autos de sua assertiva, inclusive, o próprio perito de confiança do Juízo, afirmou taxativamente que não há necessidade de cuidador permanente ao lado da autora (fl. 77 - resposta ao quesito "4" da parte autora).
Dessa forma, mantenho a r. Sentença em seus termos, que inclusive condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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