
D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 11/12/2018 19:02:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004583-69.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALOYSIO CARNEIRO DIAS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade especial.
A r. sentença de fls. 67/70-verso julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, reconhecendo a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 74/83, a parte autora pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que não teria sido observado "o direito adquirido (...), vez que, quando da aquisição do direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 sequer falava em decadência da revisão dos benefícios". Pugna pela procedência total da demanda, com a concessão da aposentadoria especial vindicada.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/047.931.025-4), mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais (15/10/1962 a 30/06/1969 e 05/08/1969 a 30/11/1990), e consequente conversão em aposentadoria especial.
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:
Segundo revelam a carta de concessão do benefício e o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV (fls. 12 e 38), a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 26/05/1992, com início de pagamento em 14/02/1994.
Infere-se, ainda, do documento acostado à fls. 15 (formulário SB-40) que o reconhecimento do labor especial vindicado nesta demanda foi submetido à apreciação do INSS por ocasião do requerimento administrativo (vide data da elaboração do documento em questão). Entendimento diverso - no sentido de que o pleito de reconhecimento da especialidade do labor não teria integrado o processo administrativo de concessão da benesse - somente seria possível mediante a comprovação nos autos, o que não foi feito, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC/73).
Assim, em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 16/04/2009 (fl. 02). Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 11/12/2018 19:02:44 |