Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECID...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:02

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 22/10/1974 a 08/03/1975,25/08/1980 a 06/10/1981,15/05/1982 a 05/05/1983,27/06/1983 a 26/09/1983,17/07/1985 a 11/10/1985,26/06/1986 a 26/12/1986,14/02/1987 a 23/09/1988,19/12/1988 a 07/11/1989,09/10/1990 a 20/11/1990, 16/03/1991 a 26/04/1991 e de02/05/1991 a 05/03/1997. 10 - Quanto aos períodos de 22/10/1974 a 08/03/1975 e de 26/06/1986 a 26/12/1986, laborados para “Auto Expresso Oliveira Ltda.”, conforme os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 67/68, a atividade do autor era conduzir “veículos tipo ônibus na área metropolitana do grande Recife”. 11 - Em relação ao período de 25/08/1980 a 06/10/1981, trabalhado para “Natur Nápoles Transportes e Turismo Ltda.”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 76/77, o autor “trabalhava dentro de um ônibus de transporte coletivo de passageiros”. 12 - No que concerne ao período de 15/05/1982 a 05/05/1983, laborado para “Transportadora Itamaracá Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 87, o autor “conduz transporte coletivo de passageiros urbanos”. 13 - Quanto ao período de 27/06/1983 a 26/09/1983, laborado para “Borborema – Imperial Transportes Ltda.”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 82, o autor dirigia “ônibus de transporte urbano de passageiros nas vias públicas”. 14 - No que concerne ao período de 14/02/1987 a 23/09/1988, trabalhado para “Troia – Comércio e Transportes Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 74/75, o autor “exercia a função de motorista de veículo de carga, dirigindo auto carga (carro tanque com capacidade de 30 T). Conduzia veículo transportando carga inflamável, como sendo: gasolina, álcool, óleo diesel, produtos químicos, etc.”. 15 - Quanto ao período de 19/12/1988 a 07/11/1989, laborado para “Casimiro Ernandes S/A – Com. e Ind.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 91, o autor “exercia a função de motorista de veículo de carga, dirigindo auto carga (carro Bau com capacidade de 15 toneladas)”. 16 - Em relação aos períodos de 09/10/1990 a 20/11/1990 e de 16/03/1991 a 26/04/1991, trabalhados, respectivamente, para “Transcil – Transportadora de Cimento Ltda.” e para “Transbet – Transporte de Betumes Ltda.”, conforme a CTPS de fl. 272, o autor exerceu a função de “motorista carreteiro” no setor de transporte de cargas e de asfalto. 17 - Dessa forma, referidos períodos podem considerados como especiais, uma vez enquadrada a atividade no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 18 - No que concerne ao período de 02/05/1991 a 05/03/1997, laborado para “S/A Transporte Itaipava”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 92, o autor “conduzia veículo de carga inflamável, como sendo: gasolina, álcool, óleo diesel, produtos químicos, etc.”. 19 - Tal atividade é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12, razão pela qual pode ser considerada especial. 20 - Em relação ao período de 17/07/1985 a 11/10/1985, trabalhado para “Elson Souto & Cia. Ltda.”, na função de “motorista”, de acordo com o PPP de fls. 70/71, o autor esteve submetido a ruído de 83 dB, superando-se o limite previsto pela legislação. 21 - Enquadrados como especiais os períodos de 22/10/1974 a 08/03/1975, 25/08/1980 a 06/10/1981, 15/05/1982 a 05/05/1983, 27/06/1983 a 26/09/1983, 17/07/1985 a 11/10/1985, 26/06/1986 a 26/12/1986, 14/02/1987 a 23/09/1988, 19/12/1988 a 07/11/1989, 09/10/1990 a 20/11/1990, 16/03/1991 a 26/04/1991 e de 02/05/1991 a 05/03/1997. 22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000851-69.2014.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000851-69.2014.4.03.6130

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILAMES DA ROCHA BARRETO

Advogado do(a) APELADO: ERIKA LUIZA DANTAS GRECHI - SP225669-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000851-69.2014.4.03.6130

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: WILAMES DA ROCHA BARRETO

Advogado do(a) APELADO: ERIKA LUIZA DANTAS GRECHI - SP225669-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por WILAMES DA ROCHA BARRETO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

A r. sentença de fls. 448/467 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 22/10/1974 a 08/03/1975, 25/08/1980 a 06/10/1981, 15/05/1982 a 05/05/1983, 27/06/1983 a 26/09/1983, 17/07/1985 a 11/10/1985, 26/06/1986 a 26/12/1986, 14/02/1987 a 23/09/1988, 19/12/1988 a 07/11/1989, 09/10/1990 a 20/11/1990, 16/03/1991 a 26/04/1991 e de 02/05/1991 a 05/03/1997, bem como os períodos de labor urbano de 22/10/1974 a 08/03/1975, 26/06/1986 a 26/12/1986, 25/04/1991 a 26/04/1991 e de 02/10/2010 a 29/10/2010. O INSS foi condenado no pagamento de R$ 5.000,00 e o autor a R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios. Foi determinado o reexame necessário.

O INSS, em seu recurso de apelação (fls. 470/482-verso), alega que não fora comprovada a especialidade do labor, uma vez que a mera apresentação da CTPS não permite o enquadramento profissional do autor na função de motorista. Sustenta, ainda, a não apresentação de laudo técnico, bem como a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios para 5% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, prequestiona a matéria.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000851-69.2014.4.03.6130

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: WILAMES DA ROCHA BARRETO

Advogado do(a) APELADO: ERIKA LUIZA DANTAS GRECHI - SP225669-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Da remessa necessária

Descabida a remessa necessária no presente caso.

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 02/06/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.

De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."

No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer períodos de labor urbano e períodos de labor especial.

Constata-se, portanto, à exceção da verba honorária, que se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, que não houve condenação à concessão de benefício.

Por estes fundamentos,

não conheço

da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.

Passo ao exame do mérito.

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo

tempus regit actum

, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

A propósito do tema:

"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.

Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"

(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...)

a primeira tese

objetiva que se firma é:

o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese

fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:

na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador

, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),

no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria

"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

Do caso concreto.

Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são:

22/10/1974 a 08/03/1975,

25/08/1980 a 06/10/1981,

15/05/1982 a 05/05/1983,

27/06/1983 a 26/09/1983,

17/07/1985 a 11/10/1985,

26/06/1986 a 26/12/1986,

14/02/1987 a 23/09/1988,

19/12/1988 a 07/11/1989,

09/10/1990 a 20/11/1990, 16/03/1991 a 26/04/1991 e de

02/05/1991 a 05/03/1997.

Quanto aos períodos de

22/10/1974 a 08/03/1975 e de 26/06/1986 a 26/12/1986

, laborados para “Auto Expresso Oliveira Ltda.”, conforme os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 67/68, a atividade do autor era conduzir “veículos tipo ônibus na área metropolitana do grande Recife”.

Em relação ao período de

25/08/1980 a 06/10/1981

, trabalhado para “Natur Nápoles Transportes e Turismo Ltda.”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 76/77, o autor “trabalhava dentro de um ônibus de transporte coletivo de passageiros”.

No que concerne ao período de

15/05/1982 a 05/05/1983

, laborado para “Transportadora Itamaracá Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 87, o autor “conduz transporte coletivo de passageiros urbanos”.

Quanto ao período de

27/06/1983 a 26/09/1983

, laborado para “Borborema – Imperial Transportes Ltda.”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 82, o autor dirigia “ônibus de transporte urbano de passageiros nas vias públicas”.

No que concerne ao período de

14/02/1987 a 23/09/1988

, trabalhado para “Troia – Comércio e Transportes Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 74/75, o autor “exercia a função de motorista de veículo de carga, dirigindo auto carga (carro tanque com capacidade de 30 T). Conduzia veículo transportando carga inflamável, como sendo: gasolina, álcool, óleo diesel, produtos químicos, etc.”.

Quanto ao período de

19/12/1988 a 07/11/1989

, laborado para “Casimiro Ernandes S/A – Com. e Ind.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 91, o autor “exercia a função de motorista de veículo de carga, dirigindo auto carga (carro Bau com capacidade de 15 toneladas)”.

Em relação aos períodos de

09/10/1990 a 20/11/1990 e de 16/03/1991 a 26/04/1991

, trabalhados, respectivamente, para “Transcil – Transportadora de Cimento Ltda.” e para “Transbet – Transporte de Betumes Ltda.”, conforme a CTPS de fl. 272, o autor exerceu a função de “motorista carreteiro” no setor de transporte de cargas e de asfalto.

Dessa forma, referidos períodos podem considerados como especiais, uma vez enquadrada a atividade no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

No que concerne ao período de

02/05/1991 a 05/03/1997

, laborado para “S/A Transporte Itaipava”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 92, o autor “conduzia veículo de carga inflamável, como sendo: gasolina, álcool, óleo diesel, produtos químicos, etc.”.

Tal atividade é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12, razão pela qual pode ser considerada especial. Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.

1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

(....)

3. Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 19/20, verifica-se que, no período de 05/05/1999 a 17/09/2010 (data da elaboração do PPP), o autor dirigia caminhão tanque, no transporte de combustível, tendo como fator de risco a exposição aos agentes químicos vapor de gasolina, álcool e diesel. E, dessa forma, ainda que a profissão de motorista de caminhão/carreta não possa ser considerada como especial, a exposição do autor aos agentes químicos indicados, a atividade laboral consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.

4. Apelação do INSS improvida.

5. Apelação da parte autora provida.

6. Sentença mantida em parte.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1981688 - 0001960-13.2012.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017)

Em relação ao período de

17/07/1985 a 11/10/1985

, trabalhado para “Elson Souto & Cia. Ltda.”, na função de “motorista”, de acordo com o PPP de fls. 70/71, o autor esteve submetido a ruído de 83 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.

Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de

22/10/1974 a 08/03/1975, 25/08/1980 a 06/10/1981, 15/05/1982 a 05/05/1983, 27/06/1983 a 26/09/1983, 17/07/1985 a 11/10/1985, 26/06/1986 a 26/12/1986, 14/02/1987 a 23/09/1988, 19/12/1988 a 07/11/1989, 09/10/1990 a 20/11/1990, 16/03/1991 a 26/04/1991 e de 02/05/1991 a 05/03/1997.

Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Diante do exposto,

não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS,

e majoro os honorários advocatícios do INSS em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do CPC, mantendo a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.

2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo

tempus regit actum

, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são:

22/10/1974 a 08/03/1975,

25/08/1980 a 06/10/1981,

15/05/1982 a 05/05/1983,

27/06/1983 a 26/09/1983,

17/07/1985 a 11/10/1985,

26/06/1986 a 26/12/1986,

14/02/1987 a 23/09/1988,

19/12/1988 a 07/11/1989,

09/10/1990 a 20/11/1990, 16/03/1991 a 26/04/1991 e de

02/05/1991 a 05/03/1997.

10 - Quanto aos períodos de

22/10/1974 a 08/03/1975 e de 26/06/1986 a 26/12/1986

, laborados para “Auto Expresso Oliveira Ltda.”, conforme os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 67/68, a atividade do autor era conduzir “veículos tipo ônibus na área metropolitana do grande Recife”.

11 - Em relação ao período de

25/08/1980 a 06/10/1981

, trabalhado para “Natur Nápoles Transportes e Turismo Ltda.”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 76/77, o autor “trabalhava dentro de um ônibus de transporte coletivo de passageiros”.

12 - No que concerne ao período de

15/05/1982 a 05/05/1983

, laborado para “Transportadora Itamaracá Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 87, o autor “conduz transporte coletivo de passageiros urbanos”.

13 - Quanto ao período de

27/06/1983 a 26/09/1983

, laborado para “Borborema – Imperial Transportes Ltda.”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 82, o autor dirigia “ônibus de transporte urbano de passageiros nas vias públicas”.

14 - No que concerne ao período de

14/02/1987 a 23/09/1988

, trabalhado para “Troia – Comércio e Transportes Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 74/75, o autor “exercia a função de motorista de veículo de carga, dirigindo auto carga (carro tanque com capacidade de 30 T). Conduzia veículo transportando carga inflamável, como sendo: gasolina, álcool, óleo diesel, produtos químicos, etc.”.

15 - Quanto ao período de

19/12/1988 a 07/11/1989

, laborado para “Casimiro Ernandes S/A – Com. e Ind.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 91, o autor “exercia a função de motorista de veículo de carga, dirigindo auto carga (carro Bau com capacidade de 15 toneladas)”.

16 - Em relação aos períodos de

09/10/1990 a 20/11/1990 e de 16/03/1991 a 26/04/1991

, trabalhados, respectivamente, para “Transcil – Transportadora de Cimento Ltda.” e para “Transbet – Transporte de Betumes Ltda.”, conforme a CTPS de fl. 272, o autor exerceu a função de “motorista carreteiro” no setor de transporte de cargas e de asfalto.

17 - Dessa forma, referidos períodos podem considerados como especiais, uma vez enquadrada a atividade no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

18 - No que concerne ao período de

02/05/1991 a 05/03/1997

, laborado para “S/A Transporte Itaipava”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 92, o autor “conduzia veículo de carga inflamável, como sendo: gasolina, álcool, óleo diesel, produtos químicos, etc.”.

19 - Tal atividade é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12, razão pela qual pode ser considerada especial.

20 - Em relação ao período de

17/07/1985 a 11/10/1985

, trabalhado para “Elson Souto & Cia. Ltda.”, na função de “motorista”, de acordo com o PPP de fls. 70/71, o autor esteve submetido a ruído de 83 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.

21 - Enquadrados como especiais os períodos de

22/10/1974 a 08/03/1975, 25/08/1980 a 06/10/1981, 15/05/1982 a 05/05/1983, 27/06/1983 a 26/09/1983, 17/07/1985 a 11/10/1985, 26/06/1986 a 26/12/1986, 14/02/1987 a 23/09/1988, 19/12/1988 a 07/11/1989, 09/10/1990 a 20/11/1990, 16/03/1991 a 26/04/1991 e de 02/05/1991 a 05/03/1997.

22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora