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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGR...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:06

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994 e de 16/12/2003 a 21/09/2007, com a conversão do tempo especial em comum, a partir de 01/01/1981, e a condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2007). 10 - Conforme CTPS (fls. 30/41, 44/58, 61/70 e 73/79) e formulário (fl. 103), nos períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994, o autor exerceu a função de "soldador"; atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 11 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 129/131), nos períodos laborados na empresa Valmig Comércio e Assessoria Técnica de Equipamentos Ltda, de 16/12/2003 a 31/10/2004, o autor esteve exposto a ruído de 108 dB(A); de 01/11/2004 a 31/10/2005, a ruído de 109,7 dB(A); de 01/11/2005 a 31/10/2006, a ruído de 111,6 dB(A); e de 01/11/2006 a 21/09/2007, a ruído de 111,5 dB(A). 12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994 e de 16/12/2003 a 21/09/2007; conforme, aliás, reconhecido em sentença. 13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora, mantida a conversão dos períodos de labor especial em tempo comum somente a partir de 01/01/1981, conforme determinado em sentença. 15 - Desta forma, conforme tabelas anexas, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns e especial anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/09/2007 - fl. 153), o autor contava com 35 anos, 8 meses e 15 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 16 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data da citação (12/11/2010 - fl. 196-verso), eis que o PPP que comprovou a especialidade de parte do labor foi emitido em 09/10/2007, após o requerimento administrativo. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1822402 - 0009524-68.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009524-68.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.009524-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234649 FERNANDA SOARES FERREIRA COELHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AFONSO LISBOA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP287131 LUCINÉIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00095246820104036105 7 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994 e de 16/12/2003 a 21/09/2007, com a conversão do tempo especial em comum, a partir de 01/01/1981, e a condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2007).
10 - Conforme CTPS (fls. 30/41, 44/58, 61/70 e 73/79) e formulário (fl. 103), nos períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994, o autor exerceu a função de "soldador"; atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
11 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 129/131), nos períodos laborados na empresa Valmig Comércio e Assessoria Técnica de Equipamentos Ltda, de 16/12/2003 a 31/10/2004, o autor esteve exposto a ruído de 108 dB(A); de 01/11/2004 a 31/10/2005, a ruído de 109,7 dB(A); de 01/11/2005 a 31/10/2006, a ruído de 111,6 dB(A); e de 01/11/2006 a 21/09/2007, a ruído de 111,5 dB(A).
12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994 e de 16/12/2003 a 21/09/2007; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora, mantida a conversão dos períodos de labor especial em tempo comum somente a partir de 01/01/1981, conforme determinado em sentença.
15 - Desta forma, conforme tabelas anexas, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns e especial anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/09/2007 - fl. 153), o autor contava com 35 anos, 8 meses e 15 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
16 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data da citação (12/11/2010 - fl. 196-verso), eis que o PPP que comprovou a especialidade de parte do labor foi emitido em 09/10/2007, após o requerimento administrativo.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (12/11/2010) e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, além de isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
CARLOS DELGADO


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009524-68.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.009524-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234649 FERNANDA SOARES FERREIRA COELHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AFONSO LISBOA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP287131 LUCINÉIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00095246820104036105 7 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por AFONSO LISBOA DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, ou alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais, além da condenação do INSS no pagamento de danos morais.


A r. sentença de fls. 234/251 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para o fim de: a) Declarar como tempo de serviço laborado em condições especiais os períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994 e de 16/12/2003 a 21/09/2007. b) Condenar o INSS a averbar o tempo de serviço mencionado na alínea "a", convertendo o tempo especial em comum os períodos de 01/01/1981 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994 e de 16/12/2003 a 21/09/2007. c) Condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo feito em 21/09/2007 (NB nº 139.340.483-6). d) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, em conformidade, respectivamente, com o item 4.3.1 e 4.3.2, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF. e) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. f) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido". Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 258/276, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor. Alega uso de EPI eficaz e impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 29/04/1995, além da necessidade da comprovação de habitualidade e permanência no contato com os agentes agressivos. Por fim, prequestiona a matéria.


Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).


Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.


Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.


A propósito do tema:


"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.


Assim, temos o seguinte quadro:


Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Do caso concreto.


A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994 e de 16/12/2003 a 21/09/2007, com a conversão do tempo especial em comum, a partir de 01/01/1981, e a condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2007).


Conforme CTPS (fls. 30/41, 44/58, 61/70 e 73/79) e formulário (fl. 103), nos períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994, o autor exerceu a função de "soldador"; atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.


De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 129/131), nos períodos laborados na empresa Valmig Comércio e Assessoria Técnica de Equipamentos Ltda, de 16/12/2003 a 31/10/2004, o autor esteve exposto a ruído de 108 dB(A); de 01/11/2004 a 31/10/2005, a ruído de 109,7 dB(A); de 01/11/2005 a 31/10/2006, a ruído de 111,6 dB(A); e de 01/11/2006 a 21/09/2007, a ruído de 111,5 dB(A).


Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994 e de 16/12/2003 a 21/09/2007; conforme, aliás, reconhecido em sentença.


Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.
1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a conversão dos períodos de labor especial em tempo comum somente a partir de 01/01/1981, conforme determinado em sentença.


Desta forma, conforme tabelas anexas, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns e especial anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/09/2007 - fl. 153), o autor contava com 35 anos, 8 meses e 15 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.


O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data da citação (12/11/2010 - fl. 196-verso), eis que o PPP que comprovou a especialidade de parte do labor foi emitido em 09/10/2007, após o requerimento administrativo.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (12/11/2010) e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, além de isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.


É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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