D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (12/11/2010) e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, além de isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 11/12/2018 19:09:35 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009524-68.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por AFONSO LISBOA DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, ou alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais, além da condenação do INSS no pagamento de danos morais.
A r. sentença de fls. 234/251 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para o fim de: a) Declarar como tempo de serviço laborado em condições especiais os períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994 e de 16/12/2003 a 21/09/2007. b) Condenar o INSS a averbar o tempo de serviço mencionado na alínea "a", convertendo o tempo especial em comum os períodos de 01/01/1981 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994 e de 16/12/2003 a 21/09/2007. c) Condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo feito em 21/09/2007 (NB nº 139.340.483-6). d) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, em conformidade, respectivamente, com o item 4.3.1 e 4.3.2, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF. e) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. f) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido". Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 258/276, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor. Alega uso de EPI eficaz e impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 29/04/1995, além da necessidade da comprovação de habitualidade e permanência no contato com os agentes agressivos. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994 e de 16/12/2003 a 21/09/2007, com a conversão do tempo especial em comum, a partir de 01/01/1981, e a condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2007).
Conforme CTPS (fls. 30/41, 44/58, 61/70 e 73/79) e formulário (fl. 103), nos períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994, o autor exerceu a função de "soldador"; atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 129/131), nos períodos laborados na empresa Valmig Comércio e Assessoria Técnica de Equipamentos Ltda, de 16/12/2003 a 31/10/2004, o autor esteve exposto a ruído de 108 dB(A); de 01/11/2004 a 31/10/2005, a ruído de 109,7 dB(A); de 01/11/2005 a 31/10/2006, a ruído de 111,6 dB(A); e de 01/11/2006 a 21/09/2007, a ruído de 111,5 dB(A).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994 e de 16/12/2003 a 21/09/2007; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a conversão dos períodos de labor especial em tempo comum somente a partir de 01/01/1981, conforme determinado em sentença.
Desta forma, conforme tabelas anexas, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns e especial anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/09/2007 - fl. 153), o autor contava com 35 anos, 8 meses e 15 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data da citação (12/11/2010 - fl. 196-verso), eis que o PPP que comprovou a especialidade de parte do labor foi emitido em 09/10/2007, após o requerimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (12/11/2010) e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, além de isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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